| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011585-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA MARIA LUCAS |
ADVOGADO | : | Kleiton Franciscatto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113373v6 e, se solicitado, do código CRC 6FF8F7A2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011585-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DEBORA MARIA LUCAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, empregada doméstica, postula a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha em 02/01/2008.
Sentenciado (sentença publicada em 13/12/2013) o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente e a título de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais bem como o pagamento de honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Irresignado, o INSS interpôs apelação arguindo nulidade da sentença por falta de produção de prova oral e, no mérito, alegou que a autora é fotógrafa e não doméstica, como declarou, não se enquadrando nos requisitos para concessão do salário-maternidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
O INSS argúi preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova oral, requerida em contestação (fl. 59).
Ao apreciar a prova, o juízo pode dispensar as que entender desnecessárias, conforme preceitua o art. 331 do CPC, sem que isso implique em cerceamento de defesa, como quer crer o apelante.
Ademais, entendo que cabia o Ente Autárquico recorrer, no momento oportuno, e não, somente agora, que a sentença lhe foi desfavorável, levantar preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Assim, por não configurar cerceamento de defesa a dispensa de provas desnecessárias e, principalmente, por estar preclusa a questão, passo a análise do mérito do pedido.
Do salário-maternidade:
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
De fato, consoante estabelece o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".
Ocorre que a circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
Assim, já decidiu a 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPREGADA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso. 6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. 7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/10/2010)
No caso dos autos, a requerente comprovou a maternidade, ocorrida em 27/06/2008, através da certidão de nascimento (fl. 14), bem como que manteve vínculo antes do parto como Empregada Doméstica, com data de admissão em 02/01/2008 (fl.17).
Em se tratando de benefício que independe de carência para segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa, cumpre analisar a qualidade de segurada da parte autora.
Consoante dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, é mantida a condição de segurado, em até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. Segundo o § 2º do mesmo dispositivo, esse prazo poderá ser estendido por igual período ao segurado desempregado, nos seguintes termos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Em análise aos documentos apresentados pela parte autora, em especial a CTPS (fl. 17) e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 21), verifico que a mesma mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual procede o seu pedido.
Com relação às alegações do INSS, no sentido de que a autora não seria empregada doméstica quando requereu o salário-maternidade, sugerindo fraude para a obtenção do benefício em tela, entendo que competia ao Ente Previdenciário, como réu da ação, provar que a anotação em CTPS é fraudulenta, bem como que a autora desempenhava outra profissão, ônus do qual, não se desincumbiu.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade.
Prequestionamento:
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011585-22.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016509220118160061
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEBORA MARIA LUCAS |
ADVOGADO | : | Kleiton Franciscatto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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