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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5008050-58.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas. O julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial. (TRF4, AC 5008050-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008050-58.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALAIDE PRADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 22/11/2010.

Sentenciando em 25/01/2017, o MM. Juiz decidiu antecipadamente o feito. Julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendeu a exigibilidade nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, c.c. Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiária da assistência judiciária.

Irresignada, apela a parte autora aduzindo que o magistrado a quo cerceou sua defesa ao julgar antecipadamente o feito sem ao menos ter deferido a oitiva das testemunhas. Ademais, sustenta que faz jus ao benefício em razão de estar desempregada.

Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Em se tratando de benefíco de salário-maternidade os pressupostos para concessão são: (a) o nascimento do filho; (b) qualidade de segurado da requerente à época do parto.

No que tange à maternidade, restou comprovado pela certidão de nascimento, ocorrido em 22/11/2010.

Quanto à comprovação da qualidade de segurado, a autora manteve seu último vínculo empregatício até 17/07/2009, assim, manteve a qualidade de segurada até 17/07/2010, ou seja, anteriormente à época do parto.

Contudo, alega a parte autora que permaneceu desempregada e sendo esse o caso, a legislação previdenciária prevê no art. 15, II, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na sentença, o magistrado a quo fundamentou que "a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do disposto no § 2º do art. 15, da Lei de Benefício, porquanto, não apresentou comprovação de sua condição de desempregada mediante registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, exigência da lei, não sendo suficiente, na espécie, a juntada da CTPS da autora."

Cumpre ressaltar, que não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas. Nesse sentido, orienta a Turma Nacional de Uniformização e ainda o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". (Súmula 27)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes.
3. Hipótese em que comprovado na instância ordinária que o segurado estava desempregado, é possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ostentando, assim, a qualidade de segurado no momento da sua morte, fazendo jus a sua esposa ao direito ao recebimento de pensão por morte.
gravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1380048 RS 2013/0102286-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013)

Ora, admitidas demais provas para comprovação da condição de desemprego, o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.

Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução dos autos e colher a prova testemunhal, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação tão somente para anular a sentença e reabrir a instrução.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617717v12 e do código CRC 244ed2bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:18:24


5008050-58.2017.4.04.9999
40000617717.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008050-58.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALAIDE PRADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas.

O julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.

Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação tão somente para anular a sentença e reabrir a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617718v6 e do código CRC 698e99de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:18:24


5008050-58.2017.4.04.9999
40000617718 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação Cível Nº 5008050-58.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALAIDE PRADO

ADVOGADO: SUELI CASTELUZZI VECHIATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação tão somente para anular a sentença e reabrir a instrução.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:46.

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