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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5031529-85.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício. 2. Tratando-se de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Precedentes deste Regional. 3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 4. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006. (TRF4, APELREEX 5031529-85.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031529-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LINDALVA DE SOUZA PADILHA
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Tratando-se de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Precedentes deste Regional.
3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
4. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006.

ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657857v5 e, se solicitado, do código CRC 68992994.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031529-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LINDALVA DE SOUZA PADILHA
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
RELATÓRIO
LINDALVA DE SOUZA PADILHA ajuizou o presente mandado de segurança contra o INSS em 9maio2013, pretendendo benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 9nov.2012 (Evento 1-OUT5).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício à impetrante, no valor de quatro salários mínimos, com incidência de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica a partir da data de vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, sendo que, a partir de 1ºjul.2009, data de início da vigência da L 11.960/2009, foi determinada a utilização dos juros aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários de advogado ficados em oitocentos reais. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apelou, alegando: a) prescrição quinquenal das parcelas vencidas desde a data que ordenou a citação; b) responsabilidade do empregador pelo pagamento de salário-maternidade; c) não ter sido comprovada a qualidade de segurada e a atividade rural no período de carência, inclusive em razão dos dados apurados em pesquisa administrativa.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, em hipóteses como a presente, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e que o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5000508-57.2015.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, j. 19jun.2015)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.
[...]
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001146-78.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 27abr.2015)

No caso, o nascimento da criança ocorreu em 9nov.2012 (Evento1-OUT5). O pedido administrativo foi apresentado em 18abr.2013, e indeferido em 09maio2013 (Evento1-OUT6), mesma data em que foi proposta a ação. Evidenciado, portanto, que não se consumou a prescrição no caso, devendo ser mantida a sentença.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

No ponto, também não assiste razão à Autarquia. Embora seja atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, isso não afasta sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária. É do INSS a responsabilidade última pelo adimplemento do benefício.

Pendências de ordem trabalhista não impedem a concessão do salário-maternidade em demanda proposta diretamente contra o INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, havendo clara legitimidade passiva na hipótese. Essa tem sido a orientação deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5008835-88.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 29maio2015).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE FINAL DO INSS.
1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
2. Mesmo que, pela literalidade do art. 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, só seja dever da previdência o pagamento de salário-maternidade à segurada desempregada nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido, devendo, no caso, a empresa arcar com o benefício, ainda estamos a tratar de benefício previdenciário, que, também, de forma expressa, é de responsabilidade final do INSS (art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91).
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0000270-94.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 21jan.2015)

Ademais, no caso em tela, o último vínculo empregatício da autora com registro em CTPS foi encerrado em maio de 2009 (Evento 1-OUT3), cerca de três anos e meio antes do nascimento da criança, ficando de todo afastada a argumentação utilizada pela Autarquia.

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL

Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]

Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.

O CASO DOS AUTOS

Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, datada de 09jun.2001, onde a autora é qualificada como do lar e seu marido como lavrador (Evento1-OUT4);
b) relatório de paciente expedida pela Secretaria Municipal da Saúde de Centenário do Sul/PR, datado de 05abr2013, onde a autora é qualificada como lavradora (Evento1-OUT4).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 11fev.2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas. a depoente Rosângela Batista dos Santos disse que trabalhava junto com a autora na roça, inclusive quando essa estava grávida, colhendo laranjas para "João Pescoço"; que via a autora indo trabalhar, e que seu marido também exercia a mesma atividade; que a autora trabalhou até o quinto mês de gravidez, aproximadamente. A testemunha Luzinete Laura da Silva Teles afirmou conhecer a autora há aproximadamente dez anos, e que a via indo trabalhar; que, quando grávida, a requerente trabalhava em lavouras de laranja e café; que conhece também o esposo da autora, que também trabalhava na roça, mas depois deixou essa atividade. Já a depoente Júlia Maria Dias disse conhecer a autora há mais ou menos dez anos; que quando estava grávida, ela trabalhou na lavoura, sendo vista pela depoente nesse deslocamento; que ela depoente trabalhou com os pais da autora na roça, porque toda a família era de agricultores.

A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:

[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)

O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".

Neste caso os documentos juntados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é convincente do labor rural da autora, como boia-fria no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento de seu filho.

A circunstância de a documentação estar datada de lapso próximo ao período de carência não obsta a concessão do benefício se o conjunto probatório permite formar convencimento acerca da prestação de labor rurícola:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de ação em que se pretende a concessão de salário-maternidade a segurada especial, em regime de economia familiar, não há que se cogitar de falta de fonte de custeio, pois esta está prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, tida por suficiente pela jurisprudência.
2. Embora não estejam os documentos em nome próprio ou sejam contemporâneos ao período controvertido, demonstram que a família da autora vivia e trabalhava no campo com caráter duradouro, sendo daí indício de que ela vivia e sobrevivia com o trabalho naquele meio, justificando suficientemente a condição legal apenas inicial de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Admitidos os documentos em nome de parentes, mesmo pouco tempo fora do período controverso, para demonstrar a vivência familiar rural da autora e como início de prova do trabalho prestado neste meio, junto aos mesmos, como trabalhadora rural, em regime de economia familiar. 4. Complementada a demonstração do labor rural por direta prova oral, de período equivalente ao da carência, assim como a ocorrência do parto, é devido o salário-maternidade. (TRF4, Sexta Turma, AC 0017875-53.2013.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, 13ago.2014)

Por outro lado, o fato de o marido não exercer mais atividade agrícola não impede a concessão do benefício, visto que as provas apresentadas confirmam o exercício de atividade agrícola como boia-fria, não em regime de economia familiar.

Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Supre-se de ofício a omissão da sentença no tocante ao índice de correção monetária aplicável, que é o INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e suprir, de ofício, omissão da sentença.

Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031529-85.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007883820138160066
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LINDALVA DE SOUZA PADILHA
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E SUPRIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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