APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040291-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA VERONICA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BONESI |
: | William Peixoto Ferreira dos Reis |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se, entre a data do nascimento e a propositura da ação, decorreram mais de cinco anos.
2. Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
3. Prescrição reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119737v6 e, se solicitado, do código CRC DB0C91DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040291-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora, trabalhadora rural, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
Foi proferida sentença em jul/11, julgando procedente o pedido para conceder salário maternidade em razão do nascimento da filha Luana (out7), condenando o réu em custas e honorários de R$500,00.
O INSS apelou alegando a prescrição do direito de pleitear o benefício porquanto ajuizada a ação em 14/03/2008 e o nascimento se deu em 19/02/2003 (out8).
Subiram os autos sem contrarrazões.
Em 08/05/2012, esse Tribunal determinou a conversão em diligência para que fosse produzida prova testemunhal a fim de complementar a instrução no que se refere à atividade rural (out9).
Baixando os autos, em audiência de instrução, foi determinada devolução autos ao TRF em razão de ter restado preclusa a oportunidade para indicação de rol de testemunhas (ev. 17).
Retornando o feito, foi determinada novamente a diligência para possibilitar a prova oral (ev. 34).
Na origem, não foi colhida prova testemunhal em razão de não ter sido apresentado rol. (ev. 65).
Retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se, entre a data do nascimento e a propositura da ação, decorreram mais de cinco anos.
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, esclareço que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022295-67.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)
Na hipótese dos autos, a filha da autora nasceu em 19/02/2003 (fl. 13 out1), e não foi aviado anterior pedido administrativo, conforme se vê à fl. 63 (out2).
Como a presente demanda foi ajuizada em 14/03/2008 (fl. 02), todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
Logo, reforma-se a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal.
Honorários e Custas
Considerando a reforma do julgado, inverto a sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG (fl. 21).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040291-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017329520088160072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA VERONICA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO BONESI |
: | William Peixoto Ferreira dos Reis |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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