APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015418-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZULEIDE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marco Antonio de Lima |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015418-89.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZULEIDE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marco Antonio de Lima |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 10/11/2005.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE (extinguindo o processo com resolução de mérito - art. 269, I, do CPC) o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente à época do parto, atualizadas a partir do requerimento administrativo e acrescidas de juros de mora a contar da citação, observando-se, contudo, as disposições do art. 1º-F da Lei 9494/1997.
Condeno o requerido, com fulcro no artigo 20, caput, e § 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
A presente decisão não está sujeita a reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a majoração dos honorários advocatícios, bem como a alteração dos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
O INSS igualmente interpôs apelação sob o argumento de que ocorreu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, visto que o nascimento do filho ocorreu em 10/11/2005 e o pedido administrativo ocorreu em 23/05/2006, sendo a ação ajuizada apenas em 03/03/2014.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 23/05/2006, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 12/06/2006 (Evento 1 - OUT6), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 03/03/2014 (data do ajuizamento), deve apenas ser excluído o período de 20 dias em que suspenso o prazo prescricional.
Logo, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento da ação, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 03/03/2014, encontram-se prescritas eventuais prestações a que faria jus, pois abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.
Dessa forma, dá-se provimento à apelação do INSS para reconhecendo a prescrição das parcelas eventualmente devidas, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Em consequência, resta prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015418-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008927620148160104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZULEIDE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marco Antonio de Lima |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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