APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013277-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINA DE SOUZA ARAGAO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013277-97.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINA DE SOUZA ARAGAO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo boia-fria, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 24/01/2008.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora ALINE DE SOUZA ARAGÃO no valor de um salário mínimo mensal, com início em 24/01/2008, data do nascimento do filho, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária pelo INPC a partir do requerimento administrativo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ante a inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9494/97).
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação.
Deixo de Determinar a remessa da presente decisão a reexame necessário junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista se tratar de sentença líquida e com valor inferior a 60 salários mínimos."
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência. Ademais, requereu a verificação da ocorrência da prescrição.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.
Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)"
Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:
Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
Assim, considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário em 07/03/2012, suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal até ser comunicada do indeferimento do pedido, em 29/03/2012 (Evento 1 - OUT10), para o cômputo da prescrição quinquenal, contada retroativamente de 27/09/2013 (data do ajuizamento), deve apenas ser excluído o período de 22 dias em que suspenso o prazo prescricional.
Logo, verifico que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento da ação, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 27/09/2013, encontram-se prescritas eventuais prestações a que faria jus, pois abarcadas pelo período em que incidiu a prescrição.
Dessa forma, dá-se provimento à apelação do INSS para reconhecendo a prescrição das parcelas eventualmente devidas, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013277-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016225220138160127
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINA DE SOUZA ARAGAO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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