| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-58.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | VANESSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Nobre da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO.
1. A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do empregador quando o vínculo é mantido durante a gestação, o parto e encerrado oito meses após o nascimento, com o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. Ausente qualquer prova da alegação de não recebimento da remuneração pela parte autora. Pretensão que deve ser exercida em ação trabalhista contra o ex-empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433707v6 e, se solicitado, do código CRC 1C7E8A82. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-58.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | VANESSA APARECIDA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir o pedido de conversão do salário-maternidade (fls. 137/139).
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de dispensa indevida do trabalho e da ausência do pagamento do benefício por seu ex-empregador (fls. 145/154).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Salário-Maternidade
A proteção à maternidade é assegurada pelos arts. 6º, caput, e 201, II, da Constituição. O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada - e, em situações especiais também ao segurado - tendo como fato gerador a gravidez, o parto, a adoção, a guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso.
Em regra, o benefício é pago pela empresa, que realiza a sua compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
Excepcionalmente, o INSS é o responsável direto pelo pagamento do benefício: (a) nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido antes da gravidez, ou, durante a gestação; (b) quando o fato gerador for a adoção ou a guarda; (c) no caso de sucessão pela morte do beneficiário; (d) à quem tiver o microempreendedor individual como empregador; (e) e às seguradas especial, facultativa e contribuinte individual.
Não se exige carência para as segurada empregada, trabalhadora avulsa e doméstica. Para a segurada especial, contribuinte individual e facultativa, exige-se a comprovação do exercício de sua atividade, ou pagamento, no período de 10 meses imediatamente anteriores ao parto (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).
No caso em análise, a autora pretende o salário-maternidade em razão do nascimento da filha, Dyovanna Geyse da Silva, ocorrido em 26.10.2010.
O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, tendo em vista que a autora manteve vínculo empregatício de 01.04.2010 até 20.06.2011.
A sentença recorrida manteve o ato administrativo e julgou improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso, a parte autora alega que não recebeu o benefício por parte de seu ex-empregador e que o INSS tem a responsabilidade pelo pagamento.
O caso sequer tem como ponto controverso a eventual dispensa (com ou sem justa causa) da parte autora durante a gestação. As provas demonstram que a autora manteve o seu vínculo empregatício durante a gravidez, após o parto e foi dispensada somente quando sua filha tinha quase 8 meses de vida,
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva de seu ex-empregador, que efetivamente pagou o benefício durante a vigência do contrato de trabalho, conforme destacado na sentença:
"(...) Pelos documentos apresentados pelo INSS, constata-se que a autora recebeu salário até junho de 2011, oito meses após o nascimento de seu filho (seq. 1.8)
Embora a autora tenha afirmado em depoimento pessoal que, de fato, não recebia o salário, os documentos trazidos apontam no sentido contrário. Além disso, nem mesmo foi inquirida eventual testemunha ou produzida qualquer prova em seu favor, ônus que lhe incumbia".
O CNIS apresentado pelo INSS comprova que o empregador da autora efetuou regularmente o pagamento das contribuições previdenciárias de 04.2010 a 03.2011 (fl. 93), o que compreende integralmente o período de pagamento do salário-maternidade. Por sua vez, a parte autora não apresenta nenhuma prova da alegada ausência de pagamento de sua remuneração a partir da data do parto.
Consequentemente, diante da ausência de provas, a parte autora deve exercer sua pretensão contra o ex-empregador, para o recebimento dos valores alegadamente devidos até a data de sua efetiva dispensa, em 20.06.2011.
Assim, não procede o recurso da parte autora.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018241-58.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009759720138160049
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VANESSA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Nobre da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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