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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:51:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. (TRF4, AC 0003306-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-76.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KARINI SCHAFER
ADVOGADO
:
Luciane Pissatto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436110v4 e, se solicitado, do código CRC A4102B94.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-76.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KARINI SCHAFER
ADVOGADO
:
Luciane Pissatto e outro
RELATÓRIO
Karini Schafer, assistida por seu genitor Olderi José Schafer ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Arthur Thiego Antunes Da Silva, nascido em 14-06-2012 (fl. 13).

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Karini Schafer, assistida por seu genitor Olderi José Schafer, contra o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e, por consequência, condeno o réu a conceder o benefício de salário-maternfidade à parte autora, a contar de 16.05.2012, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na forma da fundamentação, descontadas eventuais verbas de igual natureza recebidas pela degurada em tal período.

As prestações vencidas, descontadas aquelas de igual natureza recebidas pelo segurado desde então, deverão ser acrescidas de juros dá mora correção monetária desde cada vencimento, sendo que, "Por força da declaração inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação" (TJSC. AC n. 2013.004439-4. Rei. Dês. Luiz Cézar Medeiros).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais serão exigidas pela metade (art. 33, da LC n. 156/97); e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).

(...).

A parte ré recorre alegando que após a vigência das alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, foi estabelecida idade mínima de 16 anos para o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar. Infere que tanto de acordo com a Lei vigente, bem como de acordo com a proibição do trabalho estabelecido pela constituição, não é possível o enquadramento de pessoa menor de 16 anos na condição de segurado especial.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25 inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(...)

Desta forma, observa-se que a partir de 25.03.1994 as seguradas especiais que exercem labor rurícola em regime de economia familiar tem direito ao benefício do salário-maternidade, de modo que, no presente caso, deverá a autora comprovar o exercício de tal atividade "nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ou, ainda, no lapso temporal compreendido na anualidade imediatamente anterior ao início do benefício, ou seja, aos 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ainda que de forma descontínua" (TRF4. AC 2008.70.99.003087-9. Rei. Dês. Victor Luiz dos Santos Laus).

Com base em tais premissas, passo à análise do caso, quanto ao preenchimento desses requistos.

(I)Da comprovação da maternidade.
O primeiro requisito, referente a comprovação da maternidade da autora, restou preenchido conforme certidão de nascimento de Arthur Thiego Antunes da Silva, nascido em 14.06.2012 (fl. 13).

(II)Da qualidade de segurada especial e carência.
No caso sub judice, o parto ocorreu em 14.06.2012 (fl. 13), devendo a parte autora comprovar o exercício de labor rurícola, observado os lapsos acima indicados, no interregno anterior a 16.05.2012.

Pois bem.

A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, alínea "a" menciona que é considerado segurado especial da previdência social, entre outnbs, "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próxima a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eientual de terceiros, na condição de (...) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais".

Em complemento, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socieconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empreqados permanentes" (Art. 11, § 1°, do mesmo diploma).

Quanto à comprovação de tal condição, de acordo com o art.
55, § 3º da sobredita norma, "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal", o que foi reafirmado pelo verbete sumular n. 149, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Destaco que não se exige, para a comprovação do tempo de serviço rural, que os documentos estejam todos em nome da parte, haja vista que tais, em sendo relativos à exploração do imóvel, no meio rural, são expedidos em nome daquele que comanda o negócio familiar, o qual não é, necessariamente, o indivíduo cuja caracterização da qualidade de segurado se discute.
Consigno que "o comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ónus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social", além do que "a contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar" (TRF4. AC 00118505820124049999. Rei. Dês. Fed. João Batista Pinto Silveira).

Nesse sentido, ainda:
"Em se tratando de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita emulei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC" (TRF4. AC n. 0012460-6.2012.404.9999/PR. Rei. Dês. João Batista Pinto Silveira).

Como início de prova material, consta dos autos:
(a)Notas de Produtor Rural emitidas pelo genitor da autora, referentes aos meses de fevereiro, março, maio e novembro de 2011(fls. 10/12 e 17) e abril de 2012 (fl. 16).

(b)Comprovantes de residência do genitor da autora, referentes aos meses de maio e junho de 2012, os quais demonstram residia na Linha Cabeceira do Tigrinhos, tal qual apontam mencionadas no tópico anterior (fls. 08/09).

Ainda, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial da autora no período compreendido entre 04.01.2012 a 13.06.2012 (fl. 34). Grifo meu.

A prova testemunhal foi uníssona em corroborar que a autora, inclusive enquanto grávida, exercia labor rurícola em regime de economia familiar juntamente com seus genitores.

Especificamente, o depoimento da testemunha Janete Glienke, vizinha da autora, confirmou que esta e seus familiares residem em uma propriedade rural l hectares na linha Cabeceira do Tigre, na qual exercem atividades rurícolas tais como r da roça e tirar leite. Afirmou que a autora realizada tais atividades de maneira constante no período anterior ao nascimento do seu filho. Asseverou, em continuidade que as atividades rurícolas não eram mecanizadas.

Igualmente, a testemunha Silvina Weber, também compromissada, afirmou residir a aproximadamente 500 metros da propriedade da autora, sabendo que esta trabalha na agricultura auxiliando seus genitores, cujo labor é exclusivamente manual. Acrescentou que a autora sempre trabalhou na referida propriedade, inclusive antes de dar à luz ao seu filho, e ao que sabe, nunca exerceu labor urbano.

Por fim, o depoimento pessoal da autora esclareceu que nenhum dos componentes do grupo familiar exerce labor urbano, sobrevivendo exclusivamente da agricultura, em regime de economia familiar. Apontou, ainda, que permaneceu nas lides até o sétimo mês de gestação, quando deu a luz ao seu filho.

Logo, havendo início de prova material, ratificado por prova testemunhal, demonstrando o labor rurícola da autora a partir de fevereiro de 2011, em virtude da limitação do início de prova material trazido aos autos, reconheço a qualidade de segurada especial desta no período compreendido entre 01.02.2011 a 03.01.2012, quando referida condição foi reconhecida administrativamente pelo INSS.

Deste modo, reconhecida a carência em lapso suficiente para a concessão do benefício pleiteado, o pedido formulado na inicial merece ser acolhido.

Anoto, em complemento, que "o salário-maternidade tem como marco inicial a data fixada nos 28 dias que antecedem o parto, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios" (TRF4. AC 200771990061527. Rei. Dês. Victor Luiz dos Santos Laus).

(...)

Entendo que a r. sentença deva ser mantida. Senão vejamos.

Não há como acatar a tese da autarquia no que se refere a idade da requerente, pessoa menor de 16 anos na condição de segurado especial. Ora, o limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:

ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora como boia-fria durante o período exigido em lei.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários conforme fixados na sentença.

Custas

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436109v3 e, se solicitado, do código CRC 5AE2A2A0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-76.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00021497720128240042
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
KARINI SCHAFER
ADVOGADO
:
Luciane Pissatto e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518863v1 e, se solicitado, do código CRC AA695635.
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Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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