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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5018264-69.2021.4.04.99...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual. 2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época. (TRF4, AC 5018264-69.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018264-69.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERA LUCIA KOUSEN RODRIGUES DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Vera Lucia Kousen Rodrigues de Freitas ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Alexia de Freitas Santos, em 16/06/2012.

Ao proferir a sentença, em 14/03/2013, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora. Condenou também o Instituto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS a carência da ação por falta de interesse de agir, na medida em que não apresentado prévio requerimento na via administrativa. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de juros e atualização monetária. Postulou também a redução da verba honorária.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em 14/10/2014, sobreveio acórdão da 5ª Turma deste Regional, em que negado provimento à apelação. O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de a autora ser intimada a dar entrada no requerimento administrativo (Evento 1, OUT1, p. 107).

Comprovado o requerimento na via administrativa, formulado em 11/10/2016 (Evento 1, OUT1, p. 119), e o indeferimento pela Autarquia em 02/12/2016 (Evento 1, OUT1, p. 124), retornaram os autos a esta Corte somente em 21/09/2021 (Evento 85).

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

Do exame da documentação acostada aos autos, vê-se que a autora formulou pedido de concessão de salário-maternidade em 11/10/2016 (Evento 1, OUT1, p. 119), o qual foi negado pela Autarquia em 02/12/2016 (Evento 1, OUT1, p. 124).

Nesse passo, configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse de agir.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consoante entendimento desta Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, o que reduz consideravelmente o montante da condenação.

Desse modo, como o Juízo a quo arbitrou a verba honorária em um salário mínimo, tenho que, à luz do disposto no § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época, não merece acolhida o apelo do INSS neste ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os consectários legais nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899994v5 e do código CRC bd8e0a9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:10:19


5018264-69.2021.4.04.9999
40002899994.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018264-69.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VERA LUCIA KOUSEN RODRIGUES DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.

2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

3. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899995v4 e do código CRC 4ef42e37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:10:19


5018264-69.2021.4.04.9999
40002899995 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5018264-69.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VERA LUCIA KOUSEN RODRIGUES DE FREITAS

ADVOGADO: SAMIRA EL SMEILI (OAB PR081940)

ADVOGADO: MATHEUS LUIZ BERNARDES DA SILVA FOLK (OAB PR092887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

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