| D.E. Publicado em 29/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022049-71.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARA ROSÂNGELA SCHLINDWEIN |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Nas ações de salário maternidade o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022049-71.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para empregada urbana.
A sentença julgou procedente a ação, para conceder o benefício condenando INSS em correção monetária e juros pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, a teor do § 3º do art. 20, do CPC e custas pela metade. Houve determinação de reexame necessário.
Apela a parte autora insurgindo-se contra os honorários fixados na r. sentença e requer sejam estabelecidos no valor de 01 salário mínimo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC. Assim, tenho como não cabível a remessa oficial.
Mérito
Honorários Advocatícios
Devem ser fixados em R$ 724,00, já que o entendimento desta Corte é de que em causa onde o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, exige-se ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
Nesse sentido a ementa a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA maternidade E DO LABOR RURAL. honorários ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora.
AC nº 0001220-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2010).
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022049-71.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026938720128210094
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARA ROSÂNGELA SCHLINDWEIN |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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