APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006112-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANE DO CARMO CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | NELCI APARECIDA CHAVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES SUPPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS.
O fato de o filho ter nascido quando a mãe tinha idade inferior a 16 (dezesseis) anos não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial e para o deferimento do benefício do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316284v3 e, se solicitado, do código CRC 1983A286. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 19/04/2018 14:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006112-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANE DO CARMO CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | NELCI APARECIDA CHAVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES SUPPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Adriane do Carmo Chaves, representada por sua mãe, Nelsi Aparecida Chaves, ajuizou ação previdenciária contra o INSS pretendendo a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 09/10/2016.
Referiu ter formulado pedido junto ao INSS, o qual restou indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurada especial e não cumprimento do período mínimo de carência. Sustenta, em suma, que a documentação juntada aos autos demonstra a condição de rurícola, autorizando a concessão do benefício.
O INSS apresentou contestação (PET30) arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, alegando a não comprovação da condição de segurada especial, porquanto não apresentado nenhum documento comprobatório do exercício de atividade rural.
Houve réplica.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas.
Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício do salário-maternidade à autora, no valor de um salário-mínimo por mês, pelo prazo de 120 dias. Correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de acordo com os juros da caderneta de poupança. Condenada a autarquia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Custas devidas pela autarquia calculadas pela metade, a teor do artigo 33, parágrafo único da LC Estadual 156/97.
Apela o INSS (PET68), alegando que o benefício não pode ser concedido pois ao tempo do parto a autora tinha apenas quinze anos de idade e o artigo 7º, inc. XXXIII, da CF proíbe ao menor de dezesseis anos o exercício de qualquer atividade. Desse modo, incabível reconhecer a qualidade de segurada especial da autora.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão trazida nas razões recursais limita-se à análise acerca da possibilidade de reconhecimento de direito à concessão de salário-maternidade à menor que, ao tempo do parto, apresenta idade inferior ao limite constitucional de dezesseis anos para o trabalho.
O STJ já assentou entendimento no sentido de que o fato de o filho ter nascido quando a mãe tinha idade inferior a 16 (dezesseis) anos não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial e para o deferimento do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Assim, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316281v3 e, se solicitado, do código CRC 9EB4401B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 19/04/2018 14:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006112-91.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000934220178240003
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANE DO CARMO CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | NELCI APARECIDA CHAVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES SUPPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381004v1 e, se solicitado, do código CRC BDCEB042. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/04/2018 18:03 |