APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006112-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANE DO CARMO CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | NELCI APARECIDA CHAVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES SUPPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS.
O fato de o filho ter nascido quando a mãe tinha idade inferior a 16 (dezesseis) anos não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial e para o deferimento do benefício do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316284v3 e, se solicitado, do código CRC 1983A286. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 19/04/2018 14:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006112-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANE DO CARMO CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | NELCI APARECIDA CHAVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES SUPPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Adriane do Carmo Chaves, representada por sua mãe, Nelsi Aparecida Chaves, ajuizou ação previdenciária contra o INSS pretendendo a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 09/10/2016.
Referiu ter formulado pedido junto ao INSS, o qual restou indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurada especial e não cumprimento do período mínimo de carência. Sustenta, em suma, que a documentação juntada aos autos demonstra a condição de rurícola, autorizando a concessão do benefício.
O INSS apresentou contestação (PET30) arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, alegando a não comprovação da condição de segurada especial, porquanto não apresentado nenhum documento comprobatório do exercício de atividade rural.
Houve réplica.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas.
Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício do salário-maternidade à autora, no valor de um salário-mínimo por mês, pelo prazo de 120 dias. Correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de acordo com os juros da caderneta de poupança. Condenada a autarquia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Custas devidas pela autarquia calculadas pela metade, a teor do artigo 33, parágrafo único da LC Estadual 156/97.
Apela o INSS (PET68), alegando que o benefício não pode ser concedido pois ao tempo do parto a autora tinha apenas quinze anos de idade e o artigo 7º, inc. XXXIII, da CF proíbe ao menor de dezesseis anos o exercício de qualquer atividade. Desse modo, incabível reconhecer a qualidade de segurada especial da autora.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão trazida nas razões recursais limita-se à análise acerca da possibilidade de reconhecimento de direito à concessão de salário-maternidade à menor que, ao tempo do parto, apresenta idade inferior ao limite constitucional de dezesseis anos para o trabalho.
O STJ já assentou entendimento no sentido de que o fato de o filho ter nascido quando a mãe tinha idade inferior a 16 (dezesseis) anos não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial e para o deferimento do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Assim, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316281v3 e, se solicitado, do código CRC 9EB4401B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 19/04/2018 14:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006112-91.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000934220178240003
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANE DO CARMO CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | NELCI APARECIDA CHAVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO FERNANDES SUPPI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381004v1 e, se solicitado, do código CRC BDCEB042. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 18/04/2018 18:03 |