| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020339-16.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | VERENICE VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon |
: | Raquel Hirte | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.
1. A sentença que condena o INSS a conceder o salário-maternidade à segurada especial, trabalhadora rural, prescinde de liquidação, e como a atualização das parcelas devidas, à toda evidência, não ultrapassarão 60 salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário, por força da exceção prevista no § 2º do artigo 475 do CPC, com redação da Lei n.º 10.352/01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175562v6 e, se solicitado, do código CRC BD49EDDC. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020339-16.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | VERENICE VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon |
: | Raquel Hirte | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VERENICE VIEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia ré a pagar salário-maternidade à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do parto (21/12/2010), pelo prazo de 120 dias, a contar de 23/11/2010, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora, incidentes, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de R$ 724,00, uma vez que o valor da condenação restringe-se a 04 salários mínimos e a condenação na data da sentença implicaria no aviltamento do trabalho da advogada da autora, e nas custas, devidas por metade. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário da sentença.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de benefício de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo valor é de um salário mínimo, conforme previsto no art. 71-B, § 2º, IV, da Lei n.º 8.213/91, e devido durante 120 dias, ou seja, 04 meses, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios.
Nesse caso, a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o salário-maternidade prescinde de liquidação e as parcelas devidas, ainda que atualizadas e acrescidas de juros, à toda evidência, não ultrapassarão 60 salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força da exceção prevista no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 10.352/01.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020339-16.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004881420138240047
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | VERENICE VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Aricleia Aparecida Rodrigues Calixto Bordignon |
: | Raquel Hirte | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281695v1 e, se solicitado, do código CRC DAC4D75E. | |
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