
Apelação Cível Nº 5004628-02.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS CASSEMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, formulado pela parte autora em razão do nascimento de sua filha Ana Estéfani dos Santos Cassemiro, em 16-06-2008, e do exercício do labor de pescadora em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício, além de alegar cerceamento de defesa já que foram não ouvidas testemunhas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso concreto, não foi produzida prova oral.
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a pescador artesanal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade pesqueira.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão do benefício de idade rural, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial. 4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 0000459-72.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 09/04/2013)
Dessa forma, nos termos da fundamentação anterior, deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e remeter os autos à vara de origem, a fim de que se produza prova testemunhal, prosseguindo-se nos ulteriores termos.
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Apelação Cível Nº 5004628-02.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS CASSEMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e remeter os autos à vara de origem, a fim de que se produza prova testemunhal, prosseguindo-se nos ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5004628-02.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS CASSEMIRO
ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E REMETER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE PRODUZA PROVA TESTEMUNHAL, PROSSEGUINDO-SE NOS ULTERIORES TERMOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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