| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-80.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | FABRINA ANNONI WOLFARTH |
ADVOGADO | : | Franck Andrea Lang |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Provimento à apelação para determinar o pagamento das parcelas não adimplidas a título de salário-maternidade, com correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-80.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | FABRINA ANNONI WOLFARTH |
ADVOGADO | : | Franck Andrea Lang |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
FABRINA ANNONI WOLFARTH, nascida em 03/08/1980, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/03/2011, postulando salário-maternidade em razão do nascimento de filho, em 21/12/2010.
Foi deferido o pedido de liminar, em 29/03/2011, sendo determinada a implantação do benefício, e ressalvado que os valores já vencidos deveriam ser cobrados através de execução de sentença.
A sentença (fls. 77-78), proferida em 14/03/2014, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado, pelo prazo de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/1991. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, nem fixação de correção monetária e juros, sob a alegação de que inexistiriam parcelas vencidas, "considerando que o pagamento ocorreu em antecipação de tutela". O julgado não foi submetido ao reexame necessário por o valor da condenação ser evidentemente inferior a 60 salários mínimos.
A autora apelou (fls. 81-85), alegando haver parcelas vencidas, uma vez que o INSS teria pago somente ôs valores posteriores à prolação da decisão antecipatória. Aduziu ainda que o valor pago foi calculado irregularmente sobre o valor do salário mínimo nacional, quando deveria ter sido fixado na forma estabelecida no Regulamento.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
Conforme o extrato do INFBEN apresentado na fl. 68, o INSS cumpriu a ordem de antecipação, deferindo o benefício em 08/04/2011, com data de cessação em 19/04/2011. Foram pagos os valores referentes a 19 dias do mês de abril, pois a data de início de pagamento (DIP) é indicada como 1º/04/2011 (fl. 69). Portanto, tem razão a autora ao afirmar que somente parte dos valores devidos foi paga.
Quanto ao cálculo dos valores, conforme cópia do contrato de trabalho e registros do CNIS e da CTPS (fls. 12 a 16, 33 e 43), a autora esteve empregada entre 2005 e 2010, com remuneração superior ao salário mínimo. Nessas condições, o cálculo do salário-maternidade deverá ocorrer conforme disposto no art. 101, III, do Decreto 3.049/1999, que assim dispõe:
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
Não consta no processo indicação do valor sobre o qual foi calculado o salário-maternidade da demandante, que afirma ter sido sobre o valor do salário mínimo. Ao que tudo indica, esse foi realmente o cálculo efetuado pelo INSS, que se opôs à contraproposta de acordo feita pela autora (fls. 71-73), onde se requeria o cálculo do benefício com base nas disposições do Decreto 3.048/1999.
A autarquia, portanto, deve adimplir as prestações ainda não pagas por força da antecipação de tutela, calculando o montante da forma acima indicada.
Correção monetária e juros.
Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E, que entra no lugar da TR, índice considerado imprestável para recomposição da perdas geradas pela inflação (RE 870.947).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, seguirão os critérios utilizados na poupança, de acordo com o disposto na Lei 11.960/09.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-80.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016691420118210044
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FABRINA ANNONI WOLFARTH |
ADVOGADO | : | Franck Andrea Lang |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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