D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016281-38.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANETE FACCHI DESENGRINI |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência por não haver comprovação de que se trata de guarda para fins de adoção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156533v4 e, se solicitado, do código CRC 50173A4D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016281-38.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JANETE FACCHI DESENGRINI |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação no qual a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, em razão da guarda judicial que obteve em seu favor de Fernanda Fachi Bortoli, conforme termo de compromisso datado de 21/10/2010. A autora é tia da criança de quem obteve a guarda, a qual tinha dois anos de idade em 28/06/2012 (data da sentença).
O réu, em sua contestação, aduz que para a obtenção do benefício do salário-maternidade a autora deveria comprovar a adoção da criança ou, no caso de guarda, como na hipótese, que esta fosse destinada à adoção, o que não teria sido comprovado nos autos.
A sentença (proferida em 28/06/2012), julgou improcedente o pedido para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no valor de R$ 700,00, considerando a natureza da lide, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da concessão da AJG.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença. Alegou possuir a guarda definitiva desde a data de 21.10.2010.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Do direito ao salário-maternidade à segurada adotante
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Regulamentando o mencionado dispositivo, o Decreto 4.729/2003 incluiu no Decreto 3.048/91 o art. 93-A, assim dispondo:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
In casu, em 21/10/2010 (fl. 13) a demandante recebeu a guarda judicial da criança Fernanda Facchi Bortoli, cujo nascimento se deu em 15/03/2010 (fl. 10). No termo de guarda não há menção de adoção da menor. O documento juntado à fl. 13 menciona simplesmente sobre a guarda da autora em relação a menor, sem qualquer menção à futura adoção, circunstância de prova que incumbiria à requerente, por força do art. 373, I, do CPC (art. 333, I do CPC vigente à época). Não há nenhum documento nos autos que comprove o requerimento por via administrativa, conforme aludido no recurso de apelação (fls. 59-62) dos autos.
Mantém-se o mesmo entendimento adotado pelo magistrado de 1º grau. O que viabilizaria a concessão do benefício é a adoção da menor, que não está demonstrada nos autos. Segundo o artigo 93-A, II do Decreto 3.048/91: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias;(...).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016281-38.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028633220118210082
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JANETE FACCHI DESENGRINI |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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