APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004797-77.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABILIO DOS SANTOS DUTRA |
ADVOGADO | : | HELENA TAMBOSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NO CNIS.
1. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004797-77.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABILIO DOS SANTOS DUTRA |
ADVOGADO | : | HELENA TAMBOSI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores referentes ao período de 01/07/94 a 20/07/96, nos seguintes termos:
Pelo exposto, acolho o pedido para o fim de incluir os valores referentes ao período de 01/07/94 a 20/07/96, da empresa Auto Viação Catarinense, observado o art. 32 da Lei 8213/91, nos termos da fundamentação, e na de pagar as diferenças devidas desde 13/08/05.
Correção monetária e juros incidirão na forma como vem decidindo o TRF/4ª R: haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º -F da Lei nº 9494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, C/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41 -A à Lei nº 8.213/91 (TRF4, REOAC 2005.71.08.008899-7, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data desta sentença (súmula 111/STJ).
Sustenta a autarquia que embora constem recolhimentos no CNIS, não juntou a parte autora qualquer sorte de documento contemporâneo aos fatos que comprovasse o período laboral vindicado. Requer seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
Tenho que o apelo não comporta provimento.
Com efeito, o autor requereu a inclusão dos valores referentes ao período de 01/07/94 a 20/07/96 no cálculo da RMI. Administrativamente, tal período não foi reconhecido por não constar o registrado vínculo de trabalho na CTPS do segurado. Contudo, como bem dispôs o MM, Juiz a quo, os recolhimentos referentes constam no CNIS, pelo que devem integrar a contagem de tempo de serviço.
Saliento que os dados constantes do CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, a teor do disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação do Decreto 6.722/08), in verbis:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Assim, tenho que restou comprovada a existência de vínculo empregatício mantido pela autora no período de 01/07/94 a 20/07/96, com a empresa Auto Viação Catarinense, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004797-77.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50047977720134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABILIO DOS SANTOS DUTRA |
ADVOGADO | : | HELENA TAMBOSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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