APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034888-87.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DANIEL FIGURA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANE FIGURA |
: | PAULINA WOJCIK FIGURA | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 29, II, E 75 DA LEI 8.213/1991.
1. Uma vez que o vínculo empregatício restou comprovado por farta prova material, complementada por prova testemunhal, deve ser computado pelo INSS, lembrando que o segurado empregado não é responsável pelos recolhimentos e não pode ser penalizado pela falha do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei n°8.212/91.
2. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (LBPS, art. 75).
3. Segundo a regra de transição instituída pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do salário de benefício daqueles segurados que, já filiados ao RGPS, à época de seu advento, vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
4. O período básico de cálculo do benefício de pensão por morte concedido na vigência da Lei 9.876/99 compreende a competência 07/1994 até o mês anterior à data de início do benefício.
5. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704716v7 e, se solicitado, do código CRC 7B6C24E4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 15/12/2016 15:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034888-87.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DANIEL FIGURA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANE FIGURA |
: | PAULINA WOJCIK FIGURA | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em 01/08/2012, para condenar o INSS a revisar a pensão por morte NB 124.355.482-4, percebida pelos autores, mediante a averbação dos salários de contribuição do período de 02/01/1997 a 17/11/2001, da Prefeitura Municipal de Contenda/PR, e a utilização, no cálculo, dos 80% maiores salários de contribuição do período compreendido entre julho/1994 e 17/11/2001. Condenou o réu ao pagamento de atrasados desde 15/04/2005, com correção monetária e juros moratórios. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na linha das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
Em apelação, o INSS alegou indevida a inclusão do salário de contribuição do mês da concessão no cálculo do salário de benefício, uma vez que a legislação determina que a base de cálculo seja composta pelos salários de contribuição dos meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento. Disse, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, afastando-se a interrupção do prazo com o Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS nº 21/2010, reconhecida na sentença. Por fim, pediu a observância da Lei 11.960/2009 quanto a juros e correção monetária.
Em recurso adesivo, a parte autora postulou a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, desde a citação.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Decadência
O art. 103 da Lei 8.213/91 dispõe que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, ajuizada a ação em 01/08/2012, não há decadência para a revisão do benefício de pensão por morte com DIB em 17/11/2001 e DDB em 17/07/2002 (evento 1 - ccon6), uma vez que o primeiro pagamento deu-se em 06/08/2002 (evento 1, DETCRED7).
Averbação de tempo de serviço comum e dos salários de contribuição
Nada há a reformar na sentença no ponto em que determinou a averbação do período de 02/01/1997 a 17/11/2001, reconhecendo o vínculo do instituidor da pensão com a Prefeitura Municipal de Contenda/PR, nos seguintes termos:
O INSS considerou o vínculo com a Prefeitura de Contenda/PR apenas no período de 01/2000 a 12/2000. Os autores, por sua vez, afirmam que a duração do vínculo empregatício persistiu de 02/01/1997 a 17/11/2001, data do óbito do instituidor. A dificuldade consiste na ausência de informação de recolhimentos no sistema CNIS (cf. evento 16, PROCADM1, fl. 37).
A comprovação da atividade urbana por outros meios é, em tese, possível. Entretanto, a legislação exige que o segurado apresente início de prova material. Vejam-se as disposições da Lei n°8.213/91 e do Decreto Regulamentador n°3.048/99:
Lei n°8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Decreto n°3.048/99
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Nos termos supra expostos, o Decreto n°3.048/99 é flexível quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelecendo no artigo 62 §4° que, 'se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa'. Não se olvida, entretanto, da determinação legal de necessidade de prova material, conforme disposto no §5° ('A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material').
Descendo à hipótese em tela, verifico que os autores anexaram ao feito: (i) certidão da Prefeitura Municipal de Contenda/PR, informando o desempenho de cargo em comissão no período de 02/01/1997 a 17/11/2001 (evento 16, PROCADM1, fl.18); (ii) Decreto n° 31/1997, da Prefeitura de Contenda/PR, nomeando João Figura Sobrinho para cargo em comissão (evento 16, PROCADM1, fl.24); (iii) relação de salários de contribuição da Prefeitura Municipal de Contenda (evento 16, PROCADM1, fl.30); (iv) CTPS do segurado com o registro do trabalho na Prefeitura desde 02/01/1997 (evento 1, CTPS11, fl.5); (v) contracheques do autor para o período (evento 50); (vi) relação das remunerações e contribuições feitas pela Prefeitura (evento 59, RSC2); (vii) Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Benefício junto ao INSS lavrada pela Prefeitura de Contenda/PR (evento 59, RSC2, fl.3); (viii) Decreto n°161/01, da Prefeitura Municipal de Contenda/PR, informando a exoneração de João Figura Sobrinho por falecimento (evento 59, OUT3); e (ix) informação da Prefeitura Municipal de Contenda/PR, descrevendo pormenorizadamente os salários de contribuição efetivamente aferidos pelo segurado (evento 77, OFIC1).
A farta prova documental é complementada, ainda, pela testemunhal. Na audiência realizada em Juízo, as testemunhas Dauto Cordeiro de Souza e João Carlos Surek confirmaram o trabalho do segurado na Prefeitura Municipal de Contenda/PR a partir de janeiro/1997 até a data de seu falecimento, em 11/2001 (evento 48).
A única justificativa do INSS para não contagem no tempo consiste nas anotações do sistema CNIS, no qual aparecem os recolhimentos previdenciários apenas nas competências 01/2000 a 12/2000. Todavia, o próprio sistema CNIS informa a duração do vínculo de 02/01/1997 a 10/2001 (evento 1, CNIS8). Nesse sentido, restava claro, desde o procedimento administrativo, qual era a real duração do vínculo, em que pese o empregador tenha falhado no recolhimento previdenciário do falecido. Lembre-se que o segurado empregado não é responsável pelos recolhimentos e não pode ser penalizado pela falha do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei n°8.212/91.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea g, da Lei n°8.213/91, o servidor ocupante de cargo em comissão é considerado empregado para fins previdenciários.
Também nada há a acrescentar aos fundamentos da sentença quanto aos valores dos salários de contribuição, verbis:
Os autores alegam que os valores utilizados pela ré no período de 01/2000 a 12/2000 estão errados. Do mesmo modo, dada a comprovação do vínculo de 02/01/1997 a 17/11/2001, também surge a problemática quanto a quais salários devem ser observados, especialmente no tocante ao período de julho/1999 a junho/2001, competências expressamente contestadas pelos autores (eventos 83 e 92).
Cotejando os salários de contribuição admitidos pelo INSS (evento 89, CALCRMI2) com os contracheques de João Sobrinho (evento 77, OFIC1), é possível observar que a autarquia computou apenas os valores recebidos a título de salário base, ignorando as diárias informadas pela Prefeitura.
É de conhecimento geral que as diárias, por terem natureza indenizatória, estão imunes à incidência das contribuições previdenciárias e, por conseguinte, não integram o salário de contribuição. Os requerentes citam, em suas alegações, a exceção apresentada tanto pela CLT como pela Lei n°8.212/91:
Consolidação das Leis Trabalhistas
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
Lei n°8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Do quanto exposto, verifica-se que as diárias passam a integrar o salário do segurado quando ultrapassem 50% de sua remuneração mensal. Conquanto a argumentação esteja correta, a parte autora fundamenta sua pretensão em premissa errônea.
Voltando aos contracheques do período discutido - 07/1999 a 06/2001 - verifico que as diárias estão estipuladas, invariavelmente, em R$119,78 (cento e dezenove reais e setenta e oito centavos). Também da observação dos holerites, verifico que a menor remuneração mensal para o período é de R$299,44 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Elaborando um cálculo matemático simples, temos que metade da menor remuneração mensal é igual a R$149,72 (cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Disso extrai-se que o pagamento de diárias não ultrapassou, em nenhum momento, o valor de 50% da remuneração mensal do segurado.
Assim, prevalece a regra geral, segundo a qual as diárias não integram os salários de contribuição e não são utilizadas para cálculo do benefício previdenciário.
Nesse sentido, não há erro nos salários utilizados pela autarquia, estando correta a elaboração apresentada no evento 89.
Cálculo do benefício
Controverte-se, ainda, a propósito da sistemática de cálculo do benefício de pensão por morte, concedido em 17/11/2001, portanto na vigência da Lei n.º 9.876/99.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, in verbis:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste (redação dada pela aludida Lei n.º 9.876/99):
I- omissis;
II- para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;
(...)."
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(grifei)
A aludida Lei n.º 9.876/99 também instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nas seguintes letras:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Acerca do tema, a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, comunicando a seus órgãos internos que "ficam sobrestados, até nova comunicação, os pedidos de revisão com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010". Contudo, o Memorando Circular n° 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, comunicando a revogação do Memorando Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, restabeleceu expressamente as orientações contidas no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determina a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, já referido, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, porquanto expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."
Ademais, a questão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada em 22/03/2012, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05/09/2012, com trânsito em julgado na mesma data, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso em casos especiais ali referidos (pensões desdobradas, benefícios que recebem complementação da União e benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos). Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, o qual considera, também, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso.
Na hipótese, a sentença determinou a utilização, no cálculo do benefício, dos 80% maiores salários de contribuição do período compreendido entre julho/1994 a 17/11/2001.
O INSS sustenta que é indevida a inclusão do salário de contribuição do mês da concessão no cálculo do salário de benefício.
Com razão, no ponto.
De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O período básico de cálculo, pois, era constituído pelos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, não englobando, assim, o mês do afastamento do segurado da atividade ou da concessão do benefício.
Com a edição da Lei n° 9.876/99, o art. 29 da Lei n° 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
'Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'. (grifei).
Outrossim, o art. 3° da Lei n° 9.876/99 determina que, para os segurados filiados antes da edição da aludida Lei, o período básico de cálculo passou a ser o interregno entre julho de 1994 até DER, pois dispõe que (...) no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Para aqueles filiados à Previdência a partir da vigência da Lei n° 9.876/99 (29/11/1999), o período básico de cálculo abrange os salários de contribuição desde a data da filiação.
O art. 33 do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, dispunha, em sua redação original, vigente à data da concessão da pensão:
Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar seus valores reais.
(grifei)
Em tais termos, o salário de contribuição do mês do óbito não pode ser incluído no período básico de cálculo, pois o que se considera são os valores recebidos até o mês anterior ao da concessão do amparo.
Ademais, ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos o óbito deu-se no dia 17 e, portanto, a remuneração da competência de novembro foi praticamente a metade da remuneração mensal (a remuneração do mês anterior foi de R$ 500,00 e a de novembro R$ 283,22, pertinente aos 17 dias trabalhados no mês, segundo a relação das contribuições juntada no evento 77). Logo, o salário-de-contribuição deste mês, considerando os demais valores constantes nos autos, deveria ser evidentemente desconsiderado em face do disposto no art. 29 da LBPS, que determina o descarte dos 20% menores salários de contribuição.
Portanto, a pensão por morte da parte autora deve ser calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido de 09/1994 até 10/2001, excluindo-se o mês da concessão do benefício (11/2001), em acolhida ao apelo e à remessa oficial quanto ao ponto.
Prescrição
Quanto à prescrição, o Código Civil dispõe, no art. 202, inciso VI, que a interrupção, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, e o já aludido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou, como dito acima, efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, pois expressamente estabeleceu que:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Assim, além de fixar a sistemática de revisão dos benefícios, também estabeleceu materialmente quais benefícios têm direito a essa revisão, constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
Nesse sentido os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. DECRETO REGULAMENTADOR - LIMITES. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo prova nos autos de que o INSS efetuou administrativamente a revisão pretendida até o momento do ajuizamento da ação, ou restando demonstrado que pagou valores a menor, está presente o interesse de agir.
2. Contam-se os prazos prescricional e decadencial a partir da data de edição do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15.04.2010), não atingindo o(s) benefício(s) ora discutido(s).
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), extrapolaram sua função regulamentar ao contrariarem as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO nº 5042846-47.2014.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002535-98.2015.4.04.9999/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D. E. 30/07/2015)
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo e a remessa necessária no ponto, bem como o recurso adesivo.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704714v10 e, se solicitado, do código CRC 373294AF. | |
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Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 15/12/2016 15:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034888-87.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50348888720124047000
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DANIEL FIGURA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANE FIGURA |
: | PAULINA WOJCIK FIGURA | |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1706, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771785v1 e, se solicitado, do código CRC 1DF7252D. | |
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