Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO. 1. A base de cálculo da contribuição a ca...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO. 1. A base de cálculo da contribuição a cargo do segurado é limitada ao teto do salário-de-contribuição, ainda que sua remuneração seja superior a esse limite. 2. A contribuição do empregador incidente sobre os salários pagos não tem limitação da base de cálculo porque se baseia no princípio da solidariedade, da equidade, diversidade da fonte de custeio sistema previdenciário e na busca do equilíbrio atuarial do sistema, e não para gerar repercussão financeira no benefício do segurado empregado que lhe presta serviço. As contribuições sociais a cargo do empregador sobre receita, faturamento e lucro se baseiam nesses mesmos princípios e não geram repercussão sobre o valor dos benefícios. Inclusive, as bases de cálculo do empregado e do empregador são diversas, não nas verbas que as compõem, mas especialmente no que se refere à existência de um limite máximo: para aquele, a base de cálculo é o salário-de-contribuição, que é limitado nos termos do art. 20 e art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91; para este, a base de cálculo é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título àqueles que lhe prestem serviços, sem qualquer limitação de valor. 3. Mantida a improcedência da demanda. (TRF4, AC 5003470-08.2020.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003470-08.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

P. C. P. recorre em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 26/05/2017), para que, no cálculo, a remuneração integral recebida em cada mês seja considerada como salário-de-contribuição, mesmo que essa remuneração seja superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, incidindo o teto apenas para fins de pagamento (evento 27, SENT1).

Em suas razões, a parte autora sustenta que houve erro no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, uma vez que o INSS - ao apurar a RMI (42/184.472.929-7) – deixou de considerar as remunerações registradas no CNIS, com a correção necessária, razão pela qual, operou redução -sesignificativa na quantia devida ao segurado à título de aposentadoria. Defende que o empregador recolhe contribuição previdenciária sobre os salários de contribuição de seus empregados sem limitação ao teto da previdência, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual os salários de contribuição sem limite do teto máximo da previdência devem refletir a base de cálculo de seu salário de benefício, invocando o art. 29, 3º da LB. Pugna, assim, pela reforma da sentença a fim de que seja revisada a Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/184.472.929- 7, com o recálculo do valor da renda mensal inicial, levando-se em consideração para o cálculo da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários, os ganhos habituais dispostos no período básico de cálculo, sem a limitação do teto máximo vigente à época do recolhimento de forma a incidir unicamente a limitação para fins de pagamento (RMI), caso o valor do salário de benefício extrapole o limite máximo vigente na data da concessão, conforme estabelece os artigos 29, §2 º, e 33 ambos da Lei 8.213/91(evento 34, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir: (evento 27, SENT1):

A parte autora pede a revisão de seu benefício previdenciário para que, no cálculo, a remuneração integral recebida em cada mês seja considerada como salário-de-contribuição, mesmo que essa remuneração seja superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, incidindo o teto apenas para fins de pagamento.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, oportunizando-se em seguida a réplica. Foi facultada a produção de provas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

2. Fundamentação

Sem razão a parte autora.

De acordo com os arts. 28, § 5º da Lei 8.212/91 e art. 135 da Lei 8.213/91, tanto a base de cálculo da contribuição vertida pelo segurado quanto o valor do seu salário-de-contribuição mensal devem observar o limite máximo dos salários de contribuição:

Lei 8.212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social

Lei 8.213/91, Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.

A contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação das correspondentes alíquotas sobre o seu salário-de-contribuição mensal, cujos valores constantes da tabela da lei serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios (art. 20 da Lei 8.212/91).

A matéria objeto do processo é regulada de maneira clara, precisa e objetiva por esses dispositivos, que sequer são enfrentados na argumentação da parte autora.

A base de cálculo da contribuição a cargo do segurado é limitada ao teto do salário-de-contribuição, ainda que sua remuneração seja superior a esse limite. Ou seja, o que a parte autora pretende é que o seu benefício seja calculado com base em contribuição que não recolheu, sem guardar a correspondência entre a sua contribuição e seu benefício.

A contribuição do empregador incidente sobre os salários pagos não tem limitação da base de cálculo porque se baseia no princípio da solidariedade, da equidade, diversidade da fonte de custeio sistema previdenciário e na busca do equilíbrio atuarial do sistema, e não para gerar repercussão financeira no benefício do segurado empregado que lhe presta serviço. As contribuições sociais a cargo do empregador sobre receita, faturamento e lucro se baseiam nesses mesmos princípios e não geram repercussão sobre o valor dos benefícios. Inclusive, as bases de cálculo do empregado e do empregador são diversas, não nas verbas que as compõem, mas especialmente no que se refere à existência de um limite máximo: para aquele, a base de cálculo é o salário-de-contribuição, que é limitado nos termos do art. 20 e art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91; para este, a base de cálculo é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título àqueles que lhe prestem serviços, sem qualquer limitação de valor.

O segurado de maior remuneração, que recebe salário superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, sobre cuja parcela excedente, repita-se, ele não paga contribuição previdenciária, pode contribuir facultativamente para a previdência complementar (art. 202 da Constituição; art. 28, § 6º, da Lei 8.212/91) caso deseje, em alguma medida, manter a correspondência entre a aposentadoria e a remuneração integral recebida em atividade.

Cabe registrar que o processo não trata de limitação ao teto do salário-de-contribuição atualizado monetariamente, mas de considerar o salário-de-contribuição superior ao teto antes da atualização monetária. O INSS ordinariamente não limita em seus cálculos o salário-de-contribuição atualizado ao limite máximo do salário-de-contribuição, e o mesmo ocorre no caso concreto.

Também deve ser lembrado que eventual obiter dicta constante de votos de precedentes invocados não possui senão força persuasiva. Não há necessidade de enfrentá-lo quando incapaz de alterar o entendimento de decisão que está amparada em argumentos suficientes. A força vinculativa, nos termos do art. 927 do CPC, está na tese fixada nos julgamentos ali elencados.

Nesse sentido, verifica-se que não há qualquer relação entre o decidido pelo STF no Tema 20 de Repercussão Geral e o objeto destes autos. Na ocasião, o STF se pronunciou estritamente sobre matéria tributária, a saber, sobre a extensão da base de cálculo da contribuição patronal, especialmente sobre o correlação entre o disposto no art. 22, I, da Lei 8.212/91 e a expressão "folha de salários" constante da Constituição. Não houve decisão sobre eventual repercussão da contribuição do empregador no benefício do segurado que lhe presta serviço. Não houve decisão sobre a constitucionalidade da limitação da base de cálculo da contribuição do empregado. Não houve decisão sobre a constitucionalidade do art. 135 da Lei 8.213/91.

Do mesmo modo, não há relação entre o decidido no Tema/Repetitivo 148 do STJ e o objeto deste processo. Naquela ocasião discutiu-se unicamente a legalidade da limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição, e não a limitação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício imposta pelo art. 135 da Lei 8.213/91. Nem ao largo se afirmou que deve ser levado usado como salário-de-contribuição o montante integral sobre o qual incidiu a contribuição do empregador, e não o montante sobre o qual incidiu a contribuição do empregado. Ao contrário, se há algo a ser extraído do voto condutor é justamente o contrário do defendido pela parte autora (sem grifos no original):

Por força da exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, faz-se necessário que os benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS guarde correlação com o que o segurado, por meio das contribuições sociais incidentes sobre a sua remuneração, recolheu à Administração Previdenciária.

(...)

Seguindo esse raciocínio, havendo limite máximo para o valor do salário-de-contribuição sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo que deve existir entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.

Por fim, não há violação ao art. 201, § 11, da Constituição, pois o dispositivo remete à lei a disciplina dos casos e da forma com que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. No que interessa ao presente processo, a matéria é regulada nos arts. 20 e 22 da Lei 8.212/91 e arts. 28, § 5º e 135 da Lei 8.213/91, que justamente limitam a base de cálculo da contribuição do empregado e sua repercussão em benefícios.

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Das disposições acima transcritas (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 135 da Lei nº 8.213/91), tem-se que o salário-de-contribuição pode ser entendido, sumariamente, como a remuneração auferida pelo segurado, mas dentro dos limites estabelecidos pela própria lei.

Em que pese o artigo 201, § 11, estabeleça que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios", impôs à legislação ordinária a sua regulação.

E, nesse sentido, a Lei de Custeio dispõe no seu artigo 28, § 5º, que o salário-de-contribuição dos segurados empregados tem limite máximo sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária.

A contribuição previdenciária das empresas sobre a remuneração do empregado não é contabilizada para o benefício próprio do segurado, mas compõe o fundo geral de arrecadação das contribuições previdenciárias e não repercute diretamente para o segurado, conforme expressamente dispõem as leis de custeio e de benefício.

Nesses termos, a parte autora não tem direito à revisão pretendida.

Correta a sentença que julgou improcedente a demanda.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798614v9 e do código CRC 8ee97ae7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 4/11/2024, às 20:51:33


5003470-08.2020.4.04.7209
40004798614.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003470-08.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. limitação dos salários de contribuição. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO.

1. A base de cálculo da contribuição a cargo do segurado é limitada ao teto do salário-de-contribuição, ainda que sua remuneração seja superior a esse limite.

2. A contribuição do empregador incidente sobre os salários pagos não tem limitação da base de cálculo porque se baseia no princípio da solidariedade, da equidade, diversidade da fonte de custeio sistema previdenciário e na busca do equilíbrio atuarial do sistema, e não para gerar repercussão financeira no benefício do segurado empregado que lhe presta serviço. As contribuições sociais a cargo do empregador sobre receita, faturamento e lucro se baseiam nesses mesmos princípios e não geram repercussão sobre o valor dos benefícios. Inclusive, as bases de cálculo do empregado e do empregador são diversas, não nas verbas que as compõem, mas especialmente no que se refere à existência de um limite máximo: para aquele, a base de cálculo é o salário-de-contribuição, que é limitado nos termos do art. 20 e art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91; para este, a base de cálculo é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título àqueles que lhe prestem serviços, sem qualquer limitação de valor.

3. Mantida a improcedência da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798615v3 e do código CRC f82f3b46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/11/2024, às 12:27:39


5003470-08.2020.4.04.7209
40004798615 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5003470-08.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!