| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025565-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA MARIA FRANCESKI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL INICIAL. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO.
Demonstrado, em embargos à execução, que o benefício a ser revisado por força do acórdão já havia sido concedido administrativamente nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, deve ser reconhecido o excesso, tendo em vista a liquidação e a execução com resultado igual a zero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025565-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA MARIA FRANCESKI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Segundo o apelante, em síntese, houve excesso de execução, uma vez que o benefício objeto de revisão já teria sua RMI implantada, desde a concessão administrativa, pela sistemática prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99 (média dos 80% maiores salários-de-contribuição). Com efeito, não haveria diferença pecuniária alguma a ser executada.
Pelo recorrido não houve contrarrazões.
Após a subida do recurso, os autos foram remetidos à Contadoria para elaborar parecer acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.
Com o parecer contábil, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Na etapa de conhecimento, o acórdão reformou a sentença que reconhecera a decadência do direito de revisão e condenou o INSS a revisar o benefício do autor pela aplicação da sistemática do art. 29, II, da Lei 8.213/91, em sua redação atual (também vigente ao tempo da concessão).
Ocorre que, como bem demonstrado pelo recorrente (fls. 6/7), o benefício objeto de revisão (auxílio-doença NB 116.919.888-8), desde sua concessão administrativa, teve sua renda mensal inicial calculada de acordo com a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, tese que embasa a ação. Além disso, o parecer contábil (fl. 32) confirma as alegações do INSS nos embargos e na apelação.
Em outros termos, isso significa que, apesar de reconhecida a procedência da pretensão autoral, o fato de a concessão administrativa inicial do auxílio-doença já ter observado a sistemática pleiteada e reconhecida pelo acórdão implica inelutavelmente a ausência de diferenças pecuniárias revisionais, levando a liquidação e a execução a um resultado igual a zero.
Vale destacar que a aposentadoria por invalidez NB 129.492.016-0 não foi objeto da ação revisional. Ainda que o fosse, como não houve período contributivo intercalado entre os benefícios antecedente e subseqüente, a tese da aplicabilidade do art. 29, § 5º, da LB no cálculo da renda inicial teria sido infirmada em razão do entendimento fixado pelo STF no RE 583.834.
Assim, o recurso deve ser provido para, reconhecendo o excesso, extinguir a execução de sentença. Condeno o recorrido em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à execução, verba cuja exigibilidade fica suspensa em face de o recorrido ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025565-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021705320148210014
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA MARIA FRANCESKI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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