
Apelação Cível Nº 5019392-66.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/08/1990 a 07/04/1991, 18/06/1991 a 21/11/1991, 20/07/1992 a 16/07/1993 e 06/03/1997 a 18/11/2003.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev.
):3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:
a) declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/08/1990 a 07/04/1991, 18/06/1991 a 21/11/1991, 20/07/1992 a 16/07/1993 e 06/03/1997 a 18/11/2003, os quais, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário (NB 199.963.478-8), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07/11/2016), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação, respeitada a opção da parte autora ao benefício que entender mais vantajoso;
c) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).
O INSS apelou impugnando a especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 07/04/1991, 18/06/1991 a 21/11/1991, 20/07/1992 a 16/07/1993 e 06/03/1997 a 18/11/2003, ao argumento de que a atividade de torneiro mecânico não admite enquadramento por categoria profissional. Afirma, ainda, não ser possível o reconhecimento da especialidade por exposição a benzeno, desde que há notícia de uso de EPI eficaz (ev.
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Exigibilidade de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)
Não é adequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador.
O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira de trabalho ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/08/1990 a 07/04/1991, 18/06/1991 a 21/11/1991, 20/07/1992 a 16/07/1993 e 06/03/1997 a 18/11/2003.
Em razões de apelação, impugna o INSS o reconhecimento da especialidade dos períodos encimados, ao argumento de que a atividade de torneiro mecânico não admite enquadramento por categoria profissional. Afirma, por fim, não ser possível o reconhecimento da especialidade por exposição a benzeno, desde que há notícia de uso de EPI eficaz.
Tenho, todavia, que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Eduardo Fernando Appio, analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Nos períodos de 01/08/1990 a 07/04/1991, 18/06/1991 a 21/11/1991 e 20/07/1992 a 16/07/1993, conforme CTPS (fls. 17–16,
), o autor trabalhou nas funções de Meio Oficial Torneiro e de Torneiro, nas seguintes empresas: Phobos do Brasil Ind. e Comércio de Veículos Ltda.; Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda.; e Heron Industrial Ltda., respectivamente.Há previsão do reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores das “indústrias metalúrgicas e mecânicas”, “ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria” e “operações diversas”, conforme previsto, respectivamente, nos subitens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Confira-se:
2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores
2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica
2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas Rebitadores com marteletes pneumáticos Cortadores de chapa a oxiacetileno Esmerilhadores Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) Foguistas
Embora não haja previsão expressa do cargo de Torneiro Mecânico, o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é da possibilidade de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Nesse sentido, seguem os julgados que restaram assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Rejeitada a alegação de coisa julgada, pois demonstrada a distinção entre os pedidos, sendo que o indeferimento, na ocasião, da aposentadoria especial se deu nos termos em que pleiteado o benefício na outra demanda. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 4. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 85 dB(A). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5044654-91.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Até 28/04/1995, as atividades de mecânico e de torneiro mecânico admitem enquadramento como especiais, por equiparação aos trabalhadores esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, na forma do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Precedentes. Circular nº 17 do INSS, de 25/10/1993. 3. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 4. A habitualidade e permanência na sujeição a agentes agressivos é exigência trazida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigindo com relação à prestação do trabalho nocivo em época pretérita à sua edição. (TRF4, AC 5008629-32.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
AGRAVO E INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. FRESADOR. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 1 Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A atividade de ferramenteiro é considerada especial, pelo mero enquadramento profissional até 28/04/1995, por previsão no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A atividade de torneiro mecânico exercida anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. 4. Havendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, afasta-se a extinção do processo. (TRF4, AG 5018595-75.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke). 4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5001380-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos de 01/08/1990 a 07/04/1991, 18/06/1991 a 21/11/1991 e 20/07/1992 a 16/07/1993, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor foi mecânico na empresa Petróleo Brasileiro S/A, exposto a ruídos de 82,9 dB(A), conforme PPP (fls. 43-47,
). Não foi consignada exposição a outros fatores de risco.O ruído não ultrapassa o limite legal.
Nas fls. 88-118, 121-225 do processo administrativo, a parte autora juntou PPRA's informando a exposição a benzeno, o que foi inclusive constatado pela perícia administrativa (fl. 229):
A descrição das atividades do autor denota a manutenção mecânica dos equipamentos, inclusive em instalação industrial de petróleo, levando à conclusão de que também havia exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
O código 1.2.11, do Anexo do Decreto nº 53.831 de 1964, arrola como agente nocivo os tóxicos orgânicos, dentre eles os hidrocarbonetos, e como serviços e atividades profissionais passíveis de sujeição a tal agente os trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases; vapores; neblinas e fumos derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas Publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT. Também, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 arrola como agente nocivo os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Os hidrocarbonetos aromáticos são produtos nocivos, absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue.
A NR-15, nos Anexos 13 e 13-A, especifica que as atividades e operações envolvendo contato com as substâncias nela elencadas, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e benzeno, sua fabricação ou manuseio, são consideradas insalubres independentemente de quantificação. Isto é, para tais substâncias, a norma expressamente deixa de exigir a medição quantitativa, tratando-se, pois, de avaliação qualitativa.
Em outras palavras, os agentes hidrocarboneto e benzeno são avaliados qualitativamente, de modo que a insalubridade é verificada a partir da inspeção realizada no local de trabalho, com observância das características do ambiente, dos agentes presentes e das funções exercidas, não se podendo, dada a ausência do valor, cogitar limites de tolerância.
Em relação ao benzeno, no ano de 2013, o Decreto nº 8.123, entre outros dispositivos, alterou o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que passou a prever o seguinte: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Em 08/07/2014, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 8/DIRSAT/DIRBEN/INSS orientando "aos peritos médicos que, na análise dos benefícios de Aposentadoria Especial oriundos da exposição ao agente químico Benzeno, seja adotado o critério qualitativo e que não sejam considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a este agente químico".
Na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Diante dessa Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS, de 23/07/2015, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
Embora a alteração dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 tenha ocorrido somente em 2013, e a lista dos agentes comprovadamente cancerígenos tenha sido publicada somente em 2014, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo do segurado era a mesma.
Dessa forma, tendo em vista que o benzeno é agente nocivo comprovadamente cancerígeno para humanos (previstos no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos - LINACH 1, divulgada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, com registro no CAS - Chemical Abstracts Service) -, tem-se que a mera constatação da presença no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade.
No tocante à exposição a tal agente, a utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não há neutralização dos riscos de maneira absoluta. Esta foi a tese fixada pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 15:
Ressalte-se que o TRF da 4ª região já reconheceu a especialidade de segurado nas mesmas funções do autor:
(...)
Período: 19.07.1993 a 31.09.2016; 01.12.2017 a 25.02.2019
Empresa: a Petrobrás S/A
Atividade/função: Mecânico, Mecânico Especializado, Técnico de Manutenção I, Técnico de Manutenção Pleno, Técnico de Manutenção Sênior e Profissional Petrobrás Nível Técnico Master
Agentes nocivos:
Prova: CTPS (ev1, PROCADM15, p, p63) PPP (ev1, PROCADM15, p15, ev1, PPP8), laudo (ev1, PROCADM15, p23-40, 85, 88,89,90,99; ev1, LAUDO10, ev39, LAUDO3, p.3LAUDO5, p21-23, 51-53, TABELA6), informação (ev39, CARTA2)
Conclusão: A CTPS informa o trabalho como meio oficial mecânico de manutenção. O trabalho como mecânico em períodos anteriores a 28/04/1995 pode ser reconhecido como como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo do Decreto n° 53.831/64, item 2.5.3, e Anexo II do Decreto n° 83.080/79, item 2.5.1), conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5009155-77.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020). Assim, o período de 19.07.1993 a 28.05.1995 deve ser enquadrado como especial. Importante anotar que o laudo técnico englobando referido intervalo informa dose de ruído superior à unidade e ambiente de trabalho exposto a hidrocarboneto total, com utilização de proteção respiratória somente em "ambientes confinados", restando caracterizada a especialidade também em virtude de sujeição a tais agentes nocivos.
Para os períodos posteriores a 28/09/1995, à exceção do intervalo entre 06/03/1997 e 19/11/2003, em que o documento não informa agente nocivo, para os demais intervalos, o laudo aponta níveis de ruído que, embora suplantassem os limites de tolerância da época, eram intermitentes, o que afasta a especialidade por exposição a ruído. Em relação a tais períodos, também há indicação de contato com agente químico benzeno, fenol e hidrocarbonetos alifáticos gasoso e outros. Desse modo, em sendo o benzeno substância cancerígena (presente em todos os setores das refinarias da PETROBRAS, conforme informado nos docuemntos técnicos), cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPI, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos por contato nocivo com agente benzeno.
Ainda, segundo informação da empregadora (ev39, CARTA2), o autor desempenhou suas atividades na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, "...pertencente ao Grupo Homogêneo de Exposição - GHE REPAR/DEIMAN/SEMEC, REPAR/DIAPRO/SESMAN, REPAR/DIAPRO/SEDIN, REPAR/MI/EDE e REPAR/MI/ED, sendo a atividade realizada sem alterações significativas no layout, ambiente de trabalho ou atividades executadas.... (...) Portanto, nos períodos laborados na Refinaria o autor desempenhou suas funções dentro de áreas de risco, conforme Anexo 2 da NR 16 item b..."
Veja-se que, para a caracterização da periculosidade em si, não há diferença entre o direito do trabalho e o previdenciário, pois utilizados os critérios da NR-16, que estabelece o que são atividades e operações perigosas.
Assim, se demonstrado de qualquer forma que o risco era indissociável da prestação do serviço do trabalhador (permanência, nos termos do Decreto 4.882/2003, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto 3.048/99), há o enquadramento de atividade especial. É exatamente o caso dos autos.
Destaco que é cabível o reconhecimento da especialidade também para o período posterior a 05.03.1997 (data de edição do Decreto 2.172/97), conforme a jurisprudência da TRU da 4ª Região. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. 1. É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. 2. Pedido de Uniformização conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para adequação. (IUJEF 0008265-54.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 27/04/2012)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. LABOR PRESTADO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97, E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. EXPOSIÇÃO A RISCO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. PERICULOSIDADE. 1. Mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, e, por consequência lógica, também após a edição da Lei 9.032/95, é devido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado com a exposição do segurado ao agente eletricidade, considerando que o labor prestado em tal condição expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade. 2. Precedentes da própria TRU. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 5002537-16.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 26/04/2012) (...) (TRF4, AC 5018623-29.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)
1) especialidade do período de 14/10/1996 a 15/08/2016 - Petróleo Brasileiro S/A - cargo de mecânico (evento 3, CTPS11) - cargo de mecânico (evento 3, CTPS11)
O PPP juntado na origem (evento 49, PPP3) registra o vínculo com a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. O código nacional de atividades econômicas - CNAE indicado no PPP é o de nº 1921-7/00 - Fabricação de produtos do refino de petróleo.
Os PPPs do autor, juntados no evento 49 da origem (PPP2 e PPP3) registram o cargo, os setores e as atividades ( evento 49, PPP3):
(...) - imagem
É possível verificar que a descrição das atividades do período controvertido é idêntica à do período anterior, que teve a caracterização reconhecida até 13/10/1996 (mesmo com a atividade desenvolvida no mesmo endereço até 31 de dezembro), nos seguintes termos (campo observações do PPP):
(...) - imagem
Fica explicitado, portanto, o contato com as mesmas substâncias para o período posterior ao do que a empresa considerou o enquadramento pela legislação.
Demais, a representante da empresa firmatária do documento é qualificada como Gerente Setorial de RH - Centro de Atendimento da Parceria com o Negócio Refino e Gás Natural. O documento também é firmado, ao final do campo observações, por Técnico de Segurança Sênior, - Consultor da Gerência Setorial de Segurança da Integração Refino e Gás Natural do SMS - Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás).
A firmatária do PPP também é identificada, no documento anexo (evento 49, PPP3 , fl. 5), como responsável pela emissão de PPP de empregados e ex-empregados lotados na Diretoria de Refino e Gás Natural (evento 49, PPP3 , fl. 5).
O benzeno é uma das substâncias constituintes do petróleo e é agente nocivo cancerígeno, em relação ao qual não se considera a possibilidade de elisão pelo uso de EPIs.
Além disto, a sentença referiu, em sua fundamentação, o CNPJ da empresa e o fato de o trabalho de o autor ter executado suas atividade no Píer Petroleiro da empresa, no qual ocorre a carga, descarga, armazenamento, transporte etc de produtos derivados de petróleo, razão pela qual reconheceu, não somente a exposição aos agentes químicos, de avaliação qualitativa, como o caracterização pela periculosidade, pelo risco de explosão inerente.
Ressalte-se que, no caso, a utilização de laudo similar, além de atender ao princípio da economia, demonstra a omissão do PPP do autor em relação aos agentes químicos aos quais esteve exposto. E a especialidade não foi reconhecida apenas com base no laudo similar. Foi resultante da análise do PPP da parte autora.
Assim, fica mantida a especialidade do período de 14/10/1996 a 15/08/2016. (...) (TRF4 5005440-18.2016.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)
De conseguinte, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que respeita aos períodos de 01/08/1990 a 07/04/1991, 18/06/1991 a 21/11/1991, 20/07/1992 a 16/07/1993, laborou a parte autora nas funções de meio oficial torneiro e de torneiro.
Vem a ponto notar, ao revés da tese perfilhada pelo INSS, que as atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979)
Nessa linha, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) O trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. (...) (TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 2. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 5. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 6. Já decidiu esta Corte que "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). 7. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação ao agente nocivo ruído e a agentes cancerígenos. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5011967-90.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)
Logo, sem razão o INSS no ponto.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ficou assentado que a parte autora estava exposta a benzeno, fato que não nega a Autarquia.
Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Hidrocarbonetos Aromáticos. Agentes Cancerígenos.
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. (...) 4. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como no caso, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno etc), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. (...) 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. (...)(TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 27/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES À BASE DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, CROMO E CHUMBO. CROMO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 4. A exposição habitual e permanente a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9). 6. Verificado que o cromo é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. (...) (TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INTERMITÊNCIA. EPI. (...) 2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (.,..) (TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. ENQUADRAMENTO. (...) 6. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Relatora Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. (...) 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (...) (TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Relator Des. FEderal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 19/04/2023)
Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. Assim, demonstrado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição habitual ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente da informação acerca do uso de EPI eficaz.
Evidenciando-se, pois, o acerto da sentença, que orna com a jurisprudência assente deste Tribunal, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019392-66.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisional. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. enquadramento. AGENTES NOCIVOS. agentes químicos. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. custeio.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004806711v3 e do código CRC db753214.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5019392-66.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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