APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002836-89.2013.404.7101/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | PEDRO ADALBERTO USSANDIZAGA BUENO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. Somente se poderia computar tempo de serviço posterior à DER caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o que não é o caso dos autos.
2. A reafirmação da DER pressupõe o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, o que não é o caso em exame, que não necessitou do cômputo de tempo posterior para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514727v3 e, se solicitado, do código CRC 2F092034. | |
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RELATÓRIO
Pedro Adalberto Ussandizaga Bueno ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de serviço e contribuição compreendido entre a DER (25-01-2010) e a efetiva implantação do benefício (01-07-2012), mediante o cálculo da RMI de acordo com a legislação vigente à época em que implementadas as condições necessárias para a aposentadoria. Aduziu que, em 10-10-2007, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido. Referiu que, em razão do indeferimento do pleito, ajuizou a ação judicial nº 2008.71.51.002291-4, a qual foi julgada procedente. Mencionou que, após o trânsito em julgado, o INSS implantou o benefício apenas em 01-07-2012, em que pese tenha sido concedido judicialmente em 25-01-2010. Destacou que durante todo o trâmite do processo judicial continuou vertendo contribuições previdenciárias, tendo transcorrido o tempo de mais de três anos entre a DER e a efetiva implantação do benefício. Teceu considerações acerca do direito adquirido e da possibilidade de reafirmação da DER, e postulou o reconhecimento da especialidade do período de 26-01-2010 a 01-07-2012, com a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Ao final, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência dos pedidos vertidos na inicial
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar o autor sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
O demandante é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pretendendo a incorporação do tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo, prestado no processo judicial até a data da efetivação de sua aposentadoria (implantação do benefício), visando melhorar o valor da renda mensal, mediante a utilização do tempo e também das contribuições.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática, que bem analisou a questão controvertida:
Trata-se de processo em que o autor, que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em decorrência da ação judicial nº 2008.71.51.002291-4, objetiva o cômputo do tempo de contribuição decorrido entre a DIB, fixada em 25-01-2010, e a data da efetiva implantação do benefício, em 01-07-2012, sob o argumento de que permaneceu trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias. O requerente postulou, ainda, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no interregno de 26-01-2010 a 01-07-2012.
O autor fundamenta a sua pretensão, sobretudo, no significativo lapso temporal verificado entre a data do protocolo do requerimento administrativo (DER) e a data do início do pagamento (DIP), período em que tramitava a aludida ação judicial.
Pois bem, o pedido veiculado na presente lide assemelha-se, em parte, à chamada "desaposentação", e, em parte, à "reafirmação da DER".
Na desaposentação, visa o segurado a desconstituição do benefício que aufere e, ato contínuo, a constituição de um novo, mais vantajoso, com novo cálculo do salário de benefício, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER.
Todavia, o demandante, na exordial, defendeu a utilização do tempo em que continuou vertendo contribuições previdenciárias, sem que seja necessário, para tanto, a desaposentação.
Inclusive, instado pelo Juízo, afirmou expressamente que não pretende a desaposentação, mas sim a alteração da DIB para a data em que ocorreu a efetiva implantação do benefício de aposentadoria concedido por decisão judicial, e, consequentemente, a revisão de sua RMI, prescindindo da renúncia ao benefício e da devolução dos valores já recebidos (evento 53).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 18, § 2º, veda a percepção de qualquer vantagem por parte do segurado, que, aposentado pelo regime geral, mantém-se em atividade laborativa de filiação obrigatória, exceto em relação aos benefícios de salário-família e reabilitação profissional, de forma que, eventual revisão do benefício de aposentadoria para cômputo do acréscimo do percentual correspondente ao tempo de serviço posterior à concessão do benefício, no mesmo regime previdenciário, não encontra amparo legal.
Nesse contexto, consigno que o postulado cômputo de tempo de serviço somente seria apreciável por este Juízo caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois, em tal hipótese, não entendo aplicável a vedação contida no §2º do aludido artigo 18, por se tratar de pedido de renúncia ao benefício precedente, inexistindo, assim, a condição de aposentado.
Logo, no caso concreto, tendo o autor expressamente manifestado que não pretende renunciar ao benefício do qual é titular, cumpre a análise do pleito sob a ótica da reafirmação da DER.
Em sede administrativa, a reafirmação da DER é aplicável com base no artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (constava no artigo 460, § 10 da IN 20/2007):
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Outrossim, tem sido admitida a reafirmação da DER judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, consoante os seguintes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 0019025-35.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5009937-96.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014)
No mesmo sentido, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000863-60.2012.404.9999 (TRF4, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015):
"(...) É verdade que a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária, além de a autarquia previdenciária permitir a reafirmação do requerimento no decurso do processo administrativo, consoante previsão do art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
A reafirmação da DER, todavia, segundo a orientação da Corte, encontra limite temporal na data do ajuizamento, sob o fundamento de que o fato superveniente que faz nascer novo direito, inaugurando nova lide, não poderia ser apreciado no mesmo processo em face dos artigos 128 e 460 do CPC (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011).
Deste modo, não socorre o autor a possibilidade de reafirmação da DER, pois limitada à data do ajuizamento em 24-06-2010, apenas três meses após o requerimento administrativo.(...)"
Ocorre que, conquanto o pedido esteja fundamentado na reafirmação da DER, pelo que se depreende da inicial, o objeto dos autos não se enquadra como tal, uma vez que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, não necessitando do cômputo de tempo posterior para a perfectibilização de seu direito.
Destarte, considerando que a reafirmação da DER tem sido admitida, inclusive judicialmente, mediante o cômputo de tempo de trabalho/contribuição posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, mas apenas nas hipóteses em que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram implementados somente em tal interregno, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe. Nessa senda, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais entre 26-01-2010 e 01-07-2012, cujo tempo de serviço convertido em comum deveria se somar ao decorrido entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, consoante pretensão autoral.
Com efeito, não merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002836-89.2013.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50028368920134047101
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PEDRO ADALBERTO USSANDIZAGA BUENO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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