
Apelação Cível Nº 5000148-75.2024.4.04.7132/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) DETERMINAR que o INSS averbe, como salário-de-contribuição dos períodos de 09/2001 a 03/2006 e de 05/2006 a 10/2008, os valores indicados nos contracheques apresentados no evento 01, PROCADM8;
b) DETERMINAR o recálculo da RMI do benefício, considerando o valor dos novos salários de contribuição;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas da seguinte forma:
Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Apelou o INSS requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do pedido administrativo de revisão.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais de admissibildiade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao o reconhecimento da prescrição quinquenal;
- o termo inicial dos efeitos financeiros;
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Raphael de Barros Petersen, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Da prescrição
No que tange à prescrição quinquenal, esta deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação revisional, descontando-se os períodos em que suspensa - período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício. 3. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação revisional, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão). Hipótese em que nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007155-98.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022).
Não houve o decurso do prazo quinquenal entre a DIB (26/07/2019) e o ajuizamento da ação (13/06/2024).
Portanto, rejeito a preliminar.
...
Da data de início dos efeitos financeiros da revisão
Quanto aos efeitos financeiros da revisão dos salários de contribuição, estes devem retroagir à data da concessão do benefício, e não apenas à data do requerimento de revisão.
Limitar os efeitos financeiros à data de entrada do requerimento de revisão do benefício seria prejudicá-lo por uma ilicitude praticada pelo empregador, penalizando-o duplamente por fato praticado por outrem. A retificação tardia de salários de contribuição representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019).
Assim, os efeitos da revisão procedida no benefício devem retroagir à data da concessão do benefício.
(...)"
Assim, fica mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1979581344 |
DIB | 26/07/2019 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000148-75.2024.4.04.7132/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL. DER.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Apelação Cível Nº 5000148-75.2024.4.04.7132/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por J. C. F. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 276, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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