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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN. TRF4. 5008211-34.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN. 1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91. (TRF4, AC 5008211-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008211-34.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PEDRO CARMINATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício para que sejam corrigidos através da variação dos índices ORTN/OTN/BTN (Súmula 2, TRF4).

A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame de mérito por abandono.

Apela o autor, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega, em síntese, a inocorrência de abandono e que é possível a imediata incursão no mérito.

É o breve relatório.

VOTO

Nulidade da sentença sem exame de mérito

O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC/15). Busca-se, inclusive, afastar defeitos formais, já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Essa inspiração evidentemente já se fazia presente no CPC/73 e é plenamente aplicável aos casos havidos antes da vigência do novo diploma processual.

Quanto ao indeferimento da petição inicial, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC/15) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC/15). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.

O mesmo se diga quanto ao abandono processual que, por expressa previsão legal, exige prévia intimação pessoal da parte autora.

No caso dos autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal e, portanto, a sentença é nula. Assim, considerado como anulado o ato sentencial, cumpre identificar se a questão posta está em condições de imediato julgamento. E está. Trata-se de matéria exclusivamente de direito. Passo, portanto, ao seu exame.

Revisão dos salários de contribuição pelos índices de variação das ORTN/OTN

Trata-se de revisão em que a parte pretende a revisão dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício para que sejam corrigidos através da variação dos índices ORTN/OTN/BTN. Anota-se a ausência de decadência na medida em que a revisão trata do benefício derivado e não do benefício originário

A questão de direito é pacífica nesta Corte. Sobre o tema, há inclusive, enunciado de orientação dominante. É o que dispõe a Súmula 02 deste TRF4: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN / OTN".

Com efeito, aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (que inclui a aposentadoria especial) concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).

Essa sistemática, como se percebe, não é aplicável aos benefícios posteriores à Lei n. 8.213/91 (nesse mesmo sentido, na doutrina: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 588; na jurisprudência: AC 5002687-25.2011.404.7114, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/10/2012).

No caso dos autos, verifica-se que o benefício é anterior à Lei 8213/91, razão pela qual a parte possui direito à revisão pretendida.

Juros moratórios e correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448385v3 e do código CRC 93077168.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:12


5008211-34.2018.4.04.9999
40000448385.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008211-34.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PEDRO CARMINATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.

1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448386v3 e do código CRC bb180a9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:12


5008211-34.2018.4.04.9999
40000448386 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5008211-34.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PEDRO CARMINATTI

ADVOGADO: RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:39.

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