APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014954-91.2013.404.7200/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GETULIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NEIMAR TOMASELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO
Valores recebidos administrativamente, por erro na concessão, são irrepetíveis, quando não demonstrada má-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014954-91.2013.404.7200/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GETULIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NEIMAR TOMASELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/2005, com o cômputo de tempo de serviço de 35 anos, 03 meses e 02 dias na data da entrada do requerimento.
Em 2013, o INSS verificou a existência de fraude nas anotações na CTPS do beneficiário, em razão do que procedeu a revisão do tempo de serviço, resultando em tempo inferior a 30 anos, que não autorizaria a concessão de qualquer prestação previenciária.
A parte autora, no presente feito, busca o restabelecimento do benefício concedido originariamente, alegando que foi vítima da fraude em que inseridos vínculos inexistentes em sua vida laboral; alternativamente, requer seja concedido novo benefício, com a contagem de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, uma vez que manteve vínculos laborais..
Na sentença o magistrado rejeitou o pedido principal de restabelecimento do benefício, acolhendo o pedido sucessivo de concessão com tempo posterior à DER, bem como determinou a não devolução dos valores recebidos, porque ausente má-fé e pela natureza alimentar.
A decisão foi assim concluída:
Em face do que foi dito, improcedente o pedido principal, julgo procedente o pedido sucessivo reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1º de julho de 2013, computando-se os lapsos originalmente reconhecidos do NB 135.213.492-3 - especialmente o tempo especial ora convalidado -, na forma da fundamentação, e as contribuições vertidas pelo segurado depois da DER original (1º de setembro de 2005). Declaro, além disso, a ilegitimidade da cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo autor nesse intervalo, a título de proventos de aposentadoria.
Sucumbente o autor em relação ao pedido principal, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recorre a parte autora, requerendo o aumento da verba honorária.
Recorre o INSS, defendendo que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Tempo de serviço
O autor reconheceu no presente feito, inclusive em seu depoimento pessoal, que somente começou sua vida laboral com empregado da empresa ZACARIAS LTDA em 01/04/1973, e não em 01/04/1970 (data rasurada que consta em sua CTPS e que foi registrada pelo INSS na concessão), vínculo que se encerrou em 24/10/1973. Nessa empresa teve outro vínculo de 01/02/1975 a 30/12/1975, estando incorreto o vínculo registrado pelo INSS, de 01/04/1970 a 30/12/1975.
Também afirmou que trabalhou na Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina de 08/01/1976 a 16/05/1979, e não de 08/01/1976 a 21/09/1979 como constou no demonstrativo de tempo de serviço.
Observa-se que em processo anterior (5013418-16-2011.404.7200/SC), que tramitou no Juizado Especial Federal, o autor teve reconhecido alguns períodos de tempo de serviço especial.
Com o acréscimo desse tempo de serviço, contaria na DER com 31 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão de benefício na data da entrada do requerimento, em 01/09/2005.
Todavia, com o acréscimo de um período laborado logo após a DER, e com o implemento de 53 anos de idade, alguns meses depois, passou a contar com tempo suficiente:
Com o tempo total de 31 anos, 11 meses e 18 dias o autor cumpria o pedágio necessário para concessão do benefício de aposentadoria proporcional, implementando a idade de 53 anos em 10/07/2006 (autor nascido em 10/07/1953).
Repetição dos valores pagos indevidamente
O entendimento desta Corte é de que somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa se restar comprovada a má-fé do beneficiário.
No presente caso, observa-se que, apesar da rasura na CTPS do autor, faltava-lhe menos de 03 meses para aposentadoria proporcional, e a idade mínima exigida foi cumprida poucos meses depois.
Essa situação afasta eventual reconhecimento de má-fé por parte do segurado.
Todavia, o benefício que lhe é devido é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada na data em que completou 53 anos de idade (data do direito adquirido), e daí atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção, o que implicará alteração da renda mensal atualmente percebida.
Não há parcelas pretéritas em favor da parte autora. Também não cabe devolução de valores recebidos a maior no período, porquanto ausente má-fé, e, inclusive, porque os valores pagos no curso do processo decorreram de decisão judicial.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sendo improvido o apelo da parte autora e provida parcialmente a remessa oficial.
Conclusão
Os recursos do INSS e da parte autora são improvidos.
Provida a remessa oficial parcialmente, para determinar que a renda mensal inicial do benefício do autor (aposentadoria proporcional) seja calculada com o tempo total de serviço até 10/07/2006, data em que completou 53 anos de idade, sendo retificada a renda atual, sem desconto de valores recebidos a maior no período.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e do autor e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014954-91.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50149549120134047200
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GETULIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | NEIMAR TOMASELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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