
Apelação Cível Nº 5009060-93.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DIVA DA ROSA MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário (RGPS) para permitir o recebimento de pensão militar, inacumuláveis.
Sobreveio sentença de procedência.
O INSS alega, em síntese, que o sistema jurídico não admite a renúncia a benefício já deferido. Aponta que a medida caracteriza desaposentação. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Ofertadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Renúncia a benefício previdenciário
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "a Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional" (RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 - Tema 503/STF).
Na desaposentação, o segurado busca a obtenção de novo benefício previdenciário de aposentadoria com o acréscimo de períodos trabalhados após o jubilamento.
A desaposentação não se confunde com a renúncia de benefício previdenciário. Neste último, o que se tem é o direito de abdicar da prestação previdenciária já conquistada com vista a obter alguma outra posição jurídica com ela incompatível, não necessariamente um novo benefício do mesmo regime.
Com efeito, admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4, AC 5009302-74.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)
A matéria também já se encontra pacificada no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal (vide, p. ex.: ARS 5003810-89.2013.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/06/2014).
Não prospera, portanto, o recurso do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC),
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5009060-93.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DIVA DA ROSA MARTINS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5009060-93.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DIVA DA ROSA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES SILVA (OAB RS115248)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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