APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7583197v9 e, se solicitado, do código CRC 4BFD4ADB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 29/10/2015 18:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional veiculado pela parte autora condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
Requer a parte autora a reforma da sentença objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria com a inclusão de todos os salários-de-contribuição no PBC que constam no CNIS no período em que laborou junto à Prefeitura de Colorado, uma vez que em nenhum momento foram utilizadas no Regime Próprio, cabendo a autarquia previdenciária, proceder a compensação entre os regimes. Afirma que não pretende locupletar-se financeiramente utilizando os mesmos salários-de-contribuição em dois regimes de previdência distintos. Assevera que nenhum momento o autor utilizou-se das contribuições vertidas para o RPPS e muito menos gozou de nenhum benefício naquele regime.
É o relatório.
VOTO
Requer o autor a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição auferido em 30/11/2005, com a inclusão de todos os salários-de-contribuição no PBC que constam no CNIS no período em que laborou junto à Prefeitura de Colorado.
A contagem recíproca de tempo de contribuição está prevista no art. 202, §9º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Possibilita o instituto que o segurado que esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a Regime Próprio de Previdência (RPPS), no âmbito do serviço público, possa titular benefício prévidenciário mediante o somatório do tempo de contribuição num e noutro regimes, observada a disciplina dos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91.
O benefício será concedido e pago pelo regime a que estiver vinculado o segurado no momento do requerimento, razão por que é efetuada a compensação financeira pelos demais regimes em relação ao regime instituidor quanto aos respectivos tempos de contribuição, nos termos da Lei nº 9.706/99.
In casu, requer o autor a inclusão no PBC das contribuições referentes ao período em que permaneceu vinculado ao RPPS. Tenho, contudo, pela sua impossibilidade. Com efeito, os salários-de-contribuição recebidos pelo autor da municipalidade não poderão ser considerados para fins de revisão de aposentadoria em razão do inc. II do art. 96 da Lei 8213/91, que dispõe:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Saliento, ainda, que não há, pois, de cogitar a aplicação do art. 32 da referida Lei, uma vez que a norma especifica as situações alcançadas pela concomitância de atividades realizadas no âmbito do regime geral de previdência, não alcançando a situação ora em exame na qual o autor requer o cômputo de valores recebidos em regimes diversos.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos par a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da Lei 8213/91).
2. O art. 32 da Lei 8213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime de previdência social.
3. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8213/91).
(AC nº 5000630-86.2010..404.7011/PR, DE 30/05/12, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Por fim, tendo a sentença realizado análise percuciente acerca da matéria, peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:
Segundo os próprios registros do CNIS, paralelamente às contribuições pagas para o RGPS na condição de contribuinte individual (empregador rural), o autor, nos períodos de 07/94 a 12/95 e 02/01/97 a 31/01/99, exerceu atividade remunerada, como empregado, junto à Prefeitura de Colorado, sob regime estatutário, vertendo contribuições a um RPPS. Nos períodos de 01/02/99 a 31/05/2000 e 02/01/2001 a 31/11/2004, as contribuições foram pagas ao RGPS, tendo sido computadas normalmente no cálculo do PBC.
A controvérsia reside, precisamente, na inclusão no PBC das contribuições referentes ao período em que o autor permaneceu vinculado ao RPPS. Tais contribuições foram feitas no valor máximo permitido, enquanto que as contribuições pagas ao RGPS foram feitas em valor mínimo.
Em sede administrativa, o INSS indeferiu todos os pedidos de revisão veiculados pelo segurado nesse sentido (v. Evento 34, PROCADM25, 30 e 31).
Dispõe o art. 96 da Lei n. 8.213/99:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Dispõe, também, o art. 127 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
Sendo expressamente vedada a contagem de períodos concomitantes de trabalho no RGPS e em RPPS, também não podem ser computados, para o cálculo da RMI, as contribuições pagas ao RPPS nos referidos períodos.
É verdade que o § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 dispõe que 'serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)'.
Essa disposição, todavia, refere-se apenas aos ganhos habituais provenientes de atividades pelas quais o segurado se ache vinculado ao RGPS. Os ganhos provenientes de atividades cujas contribuições sejam vertidas a um RPPS, quando concomitantes, ficam excluídas do cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS.
Ocorre que, tanto administrativamente quanto em Juízo, o autor alegou que, nos períodos em que ficou vinculado ao RPPS, jamais exerceu, de fato, outra atividade laborativa. Apenas manteve o seu cadastro como contribuinte individual (empregador rural) e o pagamento voluntário das contribuições mensais, considerando que seu cargo público era de livre nomeação, podendo ser exonerado a qualquer tempo.
A argumentação não foi aceita pelo INSS, 'pois mesmo que seja descaracterizado da condição de empresário, é considerado segurado obrigatório do RGPS em razão da manutenção de contratos de parceria pecuária leiteira e de parceria aviária em sua propriedade rural'. Além disso, os arquivos do sistema de arrecadação da Receita Federal apontaram o autor como sócio, sócio-gerente, titular e proprietário de empresas urbana e rural, nos períodos concomitantes com a atividade de empregado comissionado, vinculado ao RPPS de Colorado (Evento 34, PROCADM30, p. 29, e PROCADM31, p. 33-37).
Nenhuma dessas conclusões foi impugnada pela parte autora, sequer genericamente, do que se infere que, nada obstante diga o contrário, exerceu sim atividade laborativa concomitante com seus trabalhos prestados à Prefeitura Municipal de Colorado, enquanto ocupante de cargo comissionado.
A exclusão das contribuições em questão do cálculo da RMI, portanto, foi feita corretamente pelo INSS.
Já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE PÚBLICA E DE ATIVIDADE PRIVADA. CF ART. 201 PAR. 3° E PAR. 9°. LEI 9.796/99. DEC. 3.112/99 ART. 130 PAR. 12. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDO NO RGPS.
1. Na inteligência do inciso II do art. 96 da LBPS, havendo concomitante tempo de serviço em atividade pública e em atividade privada, prevalece o tempo prestado sob regime geral (RGPS) para efeito de concessão de benefício por este regime (RGPS). Se prevalece o tempo em atividade sujeita ao RGPS, o salário-de-contribuição a ser considerado para efeito de apuração do benefício (CF: 201, § 3°) obviamente se refere esta atividade face à regra de que o acessório segue o principal, valendo sinalar que a CF não garante inclusão de todos os salários-de-contribuição para efeito de apuração do benefício, mas tão-só daqueles 'considerados para o cálculo de benefício (...) na forma da lei' (art. 201, § 3°). A peremptoriedade do comando (96, II) afasta, pois, qualquer pretensão a dar-se prevalência à atividade pública, na hipótese de ter havido - e no caso houve - versão de contribuições em patamares mais elevados que aquelas feitas ao RGPS.
2. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII da Lei nº 8.213/1991 (arts. 94 a 99) que visa tão-só a proporcionar, aos que não preenchem o requisito da carência para aposentação num mesmo regime, a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição relativo ao outro. Dicção ainda do: a) art. 5° do Decreto 3.112/99 que regulamentou a Lei 9.796/99, alterado pelo Decreto 3.217/99: 'A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante' (redação do Dec. 3.217/99); e b) do art. 130, § 12, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 3.668/00: '§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes'.
3. O art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que prevê, para fins de apuração do salário de benefício, a soma das contribuições vertidas em decorrência do exercício de atividades concomitantes, restringe-se ao âmbito do Regime Geral da Previdência Social, nada dispondo acerca de atividades concomitantes prestadas em regimes previdenciários diversos, razão pela qual não é aplicável ao caso em apreço.
4. Apelo improvido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2005.71.07.004466-3, UF: RS, Data da Decisão: 02/06/2009, Orgão Julgador: QUINTA TURMA, Relator Alcides Vettorazzi).
Ante o exposto, REJEITO o pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7583195v7 e, se solicitado, do código CRC A819910. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 22/07/2015 08:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para análise mais detida do presente caso e, após o exame devido, manifesto voto no sentido de acompanhar o eminente Relator.
Trata-se de pretensão de consideração dos salários-de-contribuição vertidos diante do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma de atividade concomitante, para fins de revisão de benefício concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Chamou-me atenção, quanto ao problema apresentado à decisão, o fato de o recorrente ter exercido cargo de livre nomeação, o que lhe atribuiria a condição de segurado obrigatório do RGPS, na forma do art. 40, § 13, da Constituição da República de 1988, na redação dada pela EC 20/98:
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Por força dessa disposição normativa, observando-se o princípio tempus regit actum, para as atividades exercidas na vigência da EC 20/98, a filiação do servidor ocupante de cargo em comissão se dá junto ao RGPS e eventual filiação ao RPPS pode ser corrigida pela via própria.
Para as atividades exercidas anteriormente à vigência da EC 20/98, possível à filiação ao RPPS.
Independentemente do momento da filiação, no presente caso em que se está formalmente diante de exercício de atividades concomitantes sujeitas a regimes distintos, não é viável a soma dos salários-de-contribuição pretendida. O que é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 201, §9º), observando-se as condicionantes legais (Lei 8.213/91, art. 94 e seguintes), é a contagem recíproca do tempo de contribuição, não sendo admitida a soma dos salários-de-contribuição.
Ante o exposto, voto por ACOMPANHAR O RELATOR.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737149v4 e, se solicitado, do código CRC 65D51826. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 08/01/2016 11:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50008654320114047003
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DR. ARY LUCIO FONTES. Maringá |
APELANTE | : | VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709447v1 e, se solicitado, do código CRC FA631D09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2015 16:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-43.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50008654320114047003
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALTHER CEZAR RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/07/2015
Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Pediu vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 04/08/2015 12:59:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
No caso dos autos, conforme muito bem observou o Relator, as contribuições que pretende ver computados para o cálculo do benefício foram vertidas para o Regime Próprio.Ante o exposto, acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7741331v1 e, se solicitado, do código CRC F327CD85. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/08/2015 17:43 |