| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-54.2010.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dulcineia Israel Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-54.2010.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional veiculado pela parte autora condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Requer a parte autora a reforma da sentença objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria com a inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período em que laborou junto à Prefeitura de Fraiburgo, uma vez que em nenhum momento foram utilizadas no Regime Próprio, cabendo a autarquia previdenciária, proceder a compensação entre os regimes.
É o relatório.
VOTO
Requer o autor a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição auferido em 20/01/2003, com a inclusão de todos os salários-de-contribuição no PBC que constam no CNIS no período em que laborou junto à Prefeitura de Fraiburgo.
A contagem recíproca de tempo de contribuição está prevista no art. 202, §9º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Possibilita o instituto que o segurado que esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a Regime Próprio de Previdência (RPPS), no âmbito do serviço público, possa titular benefício prévidenciário mediante o somatório do tempo de contribuição num e noutro regimes, observada a disciplina dos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91.
O benefício será concedido e pago pelo regime a que estiver vinculado o segurado no momento do requerimento, razão por que é efetuada a compensação financeira pelos demais regimes em relação ao regime instituidor quanto aos respectivos tempos de contribuição, nos termos da Lei nº 9.706/99.
In casu, requer o autor a inclusão no PBC das contribuições referentes ao período em que permaneceu vinculado ao RPPS. Tenho, contudo, pela sua impossibilidade. Com efeito, os salários-de-contribuição recebidos pelo autor da municipalidade não poderão ser considerados para fins de revisão de aposentadoria em razão do inc. II do art. 96 da Lei 8213/91, que dispõe:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Saliento, ainda, que não há, pois, de cogitar a aplicação do art. 32 da referida Lei, uma vez que a norma especifica as situações alcançadas pela concomitância de atividades realizadas no âmbito do regime geral de previdência, não alcançando a situação ora em exame na qual o autor requer o cômputo de valores recebidos em regimes diversos.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos par a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da Lei 8213/91).
2. O art. 32 da Lei 8213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime de previdência social.
3. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8213/91).
(AC nº 5000630-86.2010..404.7011/PR, DE 30/05/12, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Por outro lado dispõe o art. 127 do decreto nº 3.049/99:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
Sendo expressamente vedada a contagem de períodos concomitantes de trabalho no RGPS e em RPPS, também não podem ser computados, para o cálculo da RMI, as contribuições pagas ao RPPS nos referidos períodos.
É verdade que o § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 dispõe que 'serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)'.
Essa disposição, todavia, refere-se apenas aos ganhos habituais provenientes de atividades pelas quais o segurado se ache vinculado ao RGPS. Os ganhos provenientes de atividades cujas contribuições sejam vertidas a um RPPS, quando concomitantes, ficam excluídas do cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002504-54.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 24050035260
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dulcineia Israel Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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