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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUTORA INCAPAZ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUTORA INCAPAZ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão. 2. Subsumindo-se o caso da autora à situação prevista na lei, tem-se que contra ela, pessoa absolutamente incapaz segundo as regras vigentes na data da propositura desta ação, não correm a prescrição e a decadência. De se salientar que os dados constantes dos autos indicam que a autora é portadora de doença mental grave que lhe retirava a capacidade para os atos da vida civil desde 1980, o que faz com que não tenha havido decurso de prazos peremptórios contra ela desde o momento que passou a receber a pensão por morte que hoje busca revisar. 3. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente. (TRF4, AC 5000131-17.2010.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000131-17.2010.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INEZ ZATTAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (evento 126, SENT1), publicada em 28/05/2018, que julgou procedente o feito para, tendo em vista a qualidade de ex-combatente de Fuette Zattar (pai da autora), reconhecendo que há direito ao cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez desse segurado (NB 32/6.361.955) nos termos da Lei n. 5.598/71, bem como direito ao recálculo da RMI da pensão por morte da autora (NB 21/071.696.997-1) em razão dos reflexos da revisão da API.

Em suas razões (evento 138 - APELAÇÃO1), sustenta o INSS que falece legitimidade ativa à parte autora para postular a revisão pretendida, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza personalíssima, não cabendo ao espólio ou dependentes promover sua revisão post mortem. Alega, ainda, que está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos. Por fim, sustenta que deve ser aplicada a correção monetária prevista na Lei 11.960/09. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, deve-se observar, em qualquer hipótese, à prescrição quinquenal em favor da autarquia, considerando-se para tal fim, como termo a quo, a data de ajuizamento da presente demanda. Alternativamente, que seja fixada no momento em que instaurou-se a curatela da parte autora, pois somente a partir deste momento restou configurada sua situação de incapaz, que teria o condão, a partir daí sim, falar em causa obstativa do curso da prescrição.

Foi apresentada contraminuta (evento 141).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação sob o rito comum pela qual a autora, civilmente incapaz segundo as antigas regras do art. 3º do Código Civil, pretende a condenação dos réus à revisão da aposentadoria por invalidez de seu falecido pai para que tal benefício seja calculado levando-se em conta a condição de ex-combatente do segurado, situação esta que, segundo alega, já foi reconhecida nos autos do processo n. 2004.72.01.003802-4. Por consequência, em razão dos reflexos a serem ocasionados na RMI do benefício derivado da API, pretende a autora a revisão da pensão por morte que atualmente recebe.

Com a inicial vieram os documentos do evento 1. A autora comprovou o recolhimento de custas no evento 11.

Citado em 27/05/2010, o INSS apresentou contestação em 23/07/2010 (evento 17). Em resumo, a autarquia levantou as preliminares de prescrição e decadência do direito de revisão. No mérito, alegou que não participou do processo que reconheceu a condição de ex-combatente do segurado instituidor da pensão da autora e, portanto, não pode ser atingido pelos efeitos de tal decisão. Em relação aos benefícios cuja revisão se pretende, sustenta que, ainda que reconhecida a condição de ex-combatente, a eles se aplicam as regras da Lei n. 5.689/71, de maneira que não há que se falar em revisão da renda.

A União, por seu turno, foi citada em 27/05/2011 e contestou o feito em 02/08/2011 (evento 49). Tal contestação ocorreu por negativa geral, reitirando os termos da contestação oferecida pelo INSS.

No evento 54, a União apresentou petição afirmando que a presente ação trata, de fato, de cumprimento de sentença referente ao processo judicial 2004.72.01.003802-4, que, no entendimento da parte autora, foi implantada de forma incorreta. Alegou a ilegitimidade passiva do INSS e coisa julgada, eis que o pedido de revisão guarda conexão com o processo originário que se encontra em tramitação. Requereu a improcedência do pedido. No ensejo, a União anexou documentos relativos à pensão especial de ex-combatente do falecido pai da autora.

Após isso, houve sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS e a existência de coisa julgada em relação à ação n. 2004.72.01.003802-4. Tal sentença foi anulada nesta Corte após recurso de apelação da parte autora, sendo decidido que o pedido dos autos versa sobre revisão benefício previdenciário cumulável com a pensão especial concedida nos autos do processo de 2004. Tal recurso foi julgado em 08/08/2017 e transitou em julgado em 04/10/2017.

Retornados os autos ao primeiro grau de jurisdição, determinou-se a apresentação dos processos administrativos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez originário (NB 32/6.361.955) e das pensões por morte dele decorrentes (NBs 21/071.696.997-1 e 21/071.696.940-8). Igualmente, a autarquia foi intimada para esclarecer se aplicou-se o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício na obtenção da RMI de tais benefícios.

O INSS apresentou os documentos dos eventos 116 e 121, tendo esclarecido que não poderia informar se houve aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, mas que as pensões decorrentes não possuem RMA de 100% do SB atualizado.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o feito para, tendo em vista a qualidade de ex-combatente de Fuette Zattar (pai da autora), reconhecendo que há direito ao cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez desse segurado (NB 32/6.361.955) nos termos da Lei n. 5.598/71, bem como direito ao recálculo da RMI da pensão por morte da autora (NB 21/071.696.997-1) em razão dos reflexos da revisão da API.

Em seu apelo, sustenta o INSS que falece legitimidade ativa à parte autora para postular a revisão pretendida, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza personalíssima, não cabendo ao espólio ou dependentes promover sua revisão post mortem. Alega, ainda, que está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos. Por fim, sustenta que deve ser aplicada a correção monetária prevista na Lei 11.960/09.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, não merece reparos a solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir no aspecto, verbis:

Da prescrição e da decadência

Quanto à alegação do INSS de que ocorreu a decadência no presente caso, observo que o nosso Tribunal e a Turma Nacional de Uniformização já decidiram que “o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão”. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PENSÃO DELE DERIVADA. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO DA PENSÃO. PEDIDO IMPROVIDO.

1. O prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão.

2. Cuidando-se de benefícios originário e derivado, titularizados por segurados diferentes, os prazos devem ser apurados de forma autônoma.

3. Realinhamento à jurisprudência assentada na TNU e também no TRF da 4ª Região. (IUJEF 5001533-07.2013.404.7112/RS - Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva).

Assim, esclarece-se inicialmente que a possibilidade de requerer a revisão do benefício que deu origem à pensão da autora surgiu apenas quando esta passou a receber esse último benefício. Assim, não há decadência, para a autora, do direito de revisar a API originária antes de ter ela começado a receber sua pensão, devendo-se analisar as condições pessoais da autora após o início da pensão para avaliar a ocorrência ou não de decadência.

Nessa linha, colhe-se da jurisprudência do TRF4 o seguinte julgado:

REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACTIO NATA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO JÁ REVISTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREVALÊNCIA. 1. O princípio da actio natanorteia o início do prazo prescricional, que somente pode se dar a partir do momento em que, no caso dos autos, a parte autora poderia ter exercido a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional. Somente a partir do trânsito em julgado poderia ter sido requerida a revisão do benefício, que foi realizada na via administrativa dentro do período de cinco anos, não havendo prescrição de diferenças nas parcelas vencidas. 2. Afastada a prescrição, os efeitos financeiros das revisões do benefício da parte autora devem retroagir à data do requerimento, ou mais propriamente, à data de início do benefício.

Avançando, tem-se que o prazo decadencial de 10 anos surgiu definitivamente no cenário jurídico brasileiro em junho de 1997, de forma que somente a partir dessa data eventual prazo decadencial poderia começar a correr. Importante, portanto, analisar a situação da autora nessa data.

No caso específico da demandante, vê-se que ela era incapaz para os atos da vida civil desde a concessão de sua pensão por morte (em 14.06.1980), única razão para ter ela passado a receber tal benefício (os documentos anexados pelo INSS indicam que se tratava, já na época, de incapacidade permanente). Os termos de curatela anexados aos autos reforçam a incapacidade civil da autora.

Nessa linha, vale rememorar que a presente ação foi proposta em 26.02.2010, quando estava em vigor a redação original do Código Civil (texto anterior ao surgimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência) - e aqui vale relembrar que em se tratando de regras de direito material, que é o caso da prescrição e da decadência, vige o princípio do tempus regit actum. Assim, nos termos das regras então vigentes, a autora era considerada absolutamente incapaz:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Nessa toada, dispõe o mesmo Código Civil que contra absolutamente incapazes não corre a prescrição e a decadência:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

[...]

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.

Subsumindo-se o caso da autora à situação prevista na lei, tem-se que contra ela, pessoa absolutamente incapaz segundo as regras vigentes na data da propositura desta ação, não correm a prescrição e a decadência. De se salientar que os dados constantes dos autos indicam que a autora é portadora de doença mental grave que lhe retirava a capacidade para os atos da vida civil desde 1980 (INFBEN1, evento 121, p. 7), o que faz com que não tenha havido decurso de prazos peremptórios contra ela desde o momento que passou a receber a pensão por morte que hoje busca revisar.

Por fim, apenas para esgotar o tema da impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição, cabe salientar que não seria possível aplicar o novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, legislação gestada com a finalidade de salvaguardar os direitos e interesses das pessoas com deficiência, justamente para prejudicar as pessoas cuja dignidade a lei visa proteger. Isto é, entender que o dito estatuto permite o cômputo de prescrição e decadência contra pessoas que não podem exercer os atos da vida civil afrontaria claramente os princípios constitucionais que determinam a proteção dos portadores de deficiência e a própria razão de ser do citado Estatuto.

Em razão do exposto, afasto as preliminares de decadência e prescrição, de maneira que a revisão do benefício em questão pode ser discutida e, em caso de condenação ao pagamento de atrasados, serão eles devidos desde a DIB da pensão por morte recebida pela autora.

Da cumulação de benefícios de ex-combatente e da natureza do benefício que se pretende revisar

Como salientado no relatório, a autora goza atualmente de pensão por morte previdenciária, benefício cuja revisão pretende nestes autos. Essa revisão é pretendida de maneira independente e sem necessária relação com o benefício de pensão especial de ex-combatente (Art. 53, II dos ADCT) que a autora também recebe. Veja-se: a autora recebe duas pensões (uma de origem especial e outra de natureza previdenciária) e nestes autos pretende a revisão de apenas uma delas, a previdenciária.

Na trilha do que foi decidido na apelação destes próprios autos, vale recordar que os Tribunais pátrios têm entendido que a cumulação dessas pensões é plenamente possível no ordenamento jurídico brasileiro:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, revestindo-se "a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente {RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]" (RE 483.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 742475 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20/08/2014 PUBLIC 21/08/2014).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de execução complementar, cujo cálculo original foi objeto de homologação por sentença, transitada em julgado, descabe alegação de erro material se o ponto controvertido (coeficiente de cálculo da pensão) diz respeito a critério e elemento de cálculo, ao abrigo da coisa julgada. 2. O erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, é o equívoco aritmético, a inclusão de parcela indevida ou, por analogia, o descumprimento expresso do título judicial, inocorrente na espécie. 3. A pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, é cumulável com benefícios previdenciários. (TRF4, AC 5006602-86.2014.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017).

AGRAVO INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO PENSÃO EX COMBATENTE COM OUTTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5068247-03.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018).

É dizer: a autora pode cumular os benefícios que recebe e, não obstante decorram estes de evento comum (a qualidade de ex-combatente), são benefícios de natureza distinta e com requisitos diversos.

Dito isso, tem-se claro que a pretensão revisional da autora é plenamente possível e independe do recebimento da pensão especial, de maneira que estes autos debruçar-se-ão somente sobre o benefício previdenciário.

Da legislação previdenciária aplicável aos ex-combatentes

Tendo em mente que a presente demanda tem por objeto tão-somente na pensão previdenciária (e já havendo-se entabulado o pressupostos de que as pensões que autora recebe são cumuláveis), esta decisão restringir-se-á a analisar o regramento desse tipo de benefício. Vale, então, traçar uma rápida linha do tempo a respeito das consequências previdenciárias que a atuação durante a Segunda Guerra Mundial pelos segurados causou na legislação brasileira.

Inicialmente, a Lei 288/48 concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, estendidas posteriormente ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, durante a Segunda Guerra Mundial, houvesse participado de ao menos duas viagens a zonas sob risco de ataques submarinos, consistindo em proventos de aposentadoria na base de vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento (Lei 1.756/52, art. 1º caput e parágrafo único). Em 23 de dezembro de 1963 sobreveio a Lei 4.297, que dispôs sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes. Por fim, foi editada a Lei 5.698, de 31.08.1971, ainda em vigor.

Todas as leis acima citadas tratam de concessão de benefícios previdenciários com critérios especiais, isto é, com requisitos e formas de cálculo mais benéficos ao segurado (e em alguns casos a seus depententes) que tenham defendido a nação brasileira durante a Segunda Grande Guerra. A fixação da legislação a ser aplicada, entretanto, segue as regras interpretativas regulares do direito previdenciário, isto é, a máxima tempus regit actum.

Nessa toada, a norma ser aplicada ao caso concreto é aquela em vigor quando da implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício em discussão. No caso concreto, a norma a ser aplicada à aposentadoria por invalidez dependerá da Lei em vigor na data da aposentação do segurado instituidor, ao passo que a norma a ser utilizada para fins de concessão (e manutenção) da pensão por morte será aquela que vigia à época do falecimento do instituidor.

Na lide em tela, tem-se que os fatos geradores de ambos os benefícios em debate se perfectibilizaram sob a égide da Lei n. 5.698/71, uma vez que tanto a aposentadoria por invalidez n. 32/6.361.955 quanto a pensão por morte n. 21/071.696.997-1 foram concedidas após 01.09.1971, sendo a data de início da aposentadoria por invalidez 01.01.1973 e a da pensão 14.06.1980.

Concluí-se, pois, que uma vez assumida a condição de ex-combatente do falecido pai da autora, a lei aplicável ao caso será a n. 5.698/71.

Da qualidade de ex-combatente do pai da autora e das regras da Lei n. 5.698/71

Como entrevisto acima, a aplicação das regras especiais dos ex-combatentes aos benefícios previdenciários (no caso em análise, da Lei n. 5.698/71), depende da comprovação da qualidade de ex-combatente do segurado. No caso em análise, tal qualidade restou reconhecida nos autos do processo n. 2004.72.01.003802-4, que culminou com a concessão da pensão especial de ex-combatente recebida pela autora, tendo-se concluído que seu pai laborou em missões de vigilância no litoral brasileiro, o que o incluiría nessa definição.

Quanto a esse reconhecimento, vale ressaltar que além de ser ele mais completo que o necessário para fins previdenciários (a legislação para a concessão de de pensão especial é mais restritiva), trata-se de competência exclusiva da União e não do INSS. É dizer: quem reconhece a qualidade de ex-combatente são os Ministérios Militares (Exército, Marinha ou Aeronáutica), nos termos da Lei n. 5.315/67 e do Decreto n. 61.705/67, não cabendo ao INSS discordar do reconhecimento levado a efeito pelos órgãos competentes.

No caso concreto, não obstante a União inicialmente tenha-se negado a reconhecer a qualidade de ex-combatente do pai da autora, processo judicial com tal fim foi proposto e, ao fim, julgado procedente. A vontade da Administração, portanto, foi substituída pela decisão judicial, de maneira que a qualidade de ex-combatente do pai da autora foi reconhecida pelo órgão competente.

Aqui vale registrar que está-se diante de caso em que apenas os efeitos da coisa julgada de processo estranho ao INSS o atingen (de maneira reflexa), uma vez que fato a respeito do qual a autarquia não possui competência para debater restou decidido em outra demanda. Veja-se que se trata de situação semelhante àquela que corriqueiramente ocorre com o reconhecimento de união estável para fins previdenciários: se a união estável não foi reconhecida judicialmente em processo da Justiça Estadual, o INSS pode, por meio de processo administrativo, avaliar se tal sociedade de fato se faz presente - e havendo negativa, a união estável pode ser matéria debatida de maneira incidental em processo judicial previdenciário; todavia, se a união estável já estiver reconhecida por processo judicial levado a efeito pelo ramo competente da Justiça (Justiça Estadual, no caso), cabe à autarquia apenas acolher a existência desse fato jurídico e analisar os demais pontos dos benefícios em discussão. Trata-se, então, de efeitos reflexos de uma decisão judicial (a que todos os que lidam com o fato julgado estão expostos), e não de eficácia subjetiva da coisa julgada.

Assim, frisa-se: o falecido pai da autora ostentava a qualidade de ex-combatente, fazendo jus, portanto, às benesses que a legislação concede a esse nicho de segurados.

Como salientado acima, as normas aplicáveis à aposentadoria por invalidez e à pensão por morte em discussão nestes autos são aquelas constantes da Lei n. 5.698/71, vigente por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez do pai da autora e na data do falecimento deste.

Essa lei assim dispõe:

Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

Como se constata, a lei instituiu um novo regime de cálculo dos benefícios previdenciários dos ex-combatentes e seus dependentes, que deveriam ser concedidos, mantidos ou reajustados de acordo com os critérios aplicáveis ao regime geral da previdência social (antes havia regras específicas para tais benefícios). Isto é, com exceção do tempo de contribuição reduzido pra fins de aposentadoria eletiva (25 anos) e do coeficiente sempre em 100% do SB nas aposentadorias, todas as demais regras seriam aquelas vigentes no RGPS.

Assim, vê-se que esses eram os critérios especiais a que os benefícios discutidos nestes autos estavam expostos e deveriam obedecer.

Dos benefícios da autora e seus requisitos

Estabelecidas as bases para a análise dos benefícios em discussão nestes autos (qualidade de ex-combatente do pai da autora e características especiais dos benefícios previdenciários em decorrência dessa qualidade), há que se cotejar a previsão legal e a atuação administrativa do INSS.

No caso da aposentadoria por invalidez, o segurado instituidor deveria ter sua RMI calculada em 100% de seu salário de benefício. Vale ressaltar: ao benefício do pai da autora não se deveria aplicar a regra de cálculo do art. 27, § 1º da Lei n. 3.807/60 (com redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/66), segundo a qual o a RMI da API seria equivalente a 70% do SB mais 1% para cada ano de contribuição. No caso do pai da autora, por força das regras da Lei n. 5.698/71, o coeficiente sobre o SB deveria ser integral.

Assim, o benefício do pai da autora, concedido em 01.01.1973, deveria ser seguido estes passos básicos (pressupondo a incapacidade): constatação da qualidade de segurado e da carência, obtenção do salário-de-benefício segundo as regras do art. 26 da Lei n. 3.807/60 (com redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/66) e aplicação do coeficiente de 100% sobre essa base de cálculo.

Diante da não obtenção do processo administrativo de concessão e dos critérios de cálculo usados no deferimento do benefício, não é possível determinar se o INSS cumpriu ou não a regra acima exposta. Embora o tardio reconhecimento da qualidade de ex-combatente pelo pai da autora (o processo que reconheceu tal qualidade foi ajuizado somente em 2004), o fato de ele não constar nos registros do INSS como ex-combatente e a própria insurgência da autarquia nestes autos indiquem que tal aplicação não ocorreu, não constam dos autos elementos que possam dar certeza a esse respeito.

Assim, esta sentença limitar-se-á a indicar que há direito ao cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez do pai da autora nos termos da Lei n. 5.598/71.

No que tange à pensão por morte da autora, entretanto, não há que se falar em revisão direta, como a própria petição inicial supõe. Isso porque a Lei n. 5.598/71, como exposto acima em seu art. 1º, se limita a prever critérios de concessão e cálculo mais benéficos somente para benefícios do próprio segurado. As pensões decorrentes de tais benefícios, não obstante se beneficiem de maneira indireta da forma de cálculo da aposentadoria anterior (já que a base de cálculo da pensão é o valor mensal da aposentadoria que a precedeu), não sofrem influência imediata da Lei n. 5.598/71.

Dessa forma, a pensão por morte da autora, concedida em 24.06.1980, deveria seguir, como seguiu, as regras dos arts. 55 e seguintes do Decreto n. 77.077/76. Entretanto, vale frisar que, diante do direito ao respeito das regras da Lei n. 5.698/71 na concessão da aposentadoria por invalidez que precedeu a pensão, a autora teria direito ao cálculo de sua RMI com base na evolução da RMI da API em 100% do SB.

Portanto, em síntese, a conclusão deste julgado é que há direito ao cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez do pai da autora nos termos da Lei n. 5.598/71, bem como direito ao recálculo da RMI da pensão por morte da autora em razão dos reflexos da revisão da API.

Todavia, diante da ausência de elementos que indiquem como se deram os cálculos das RMIs da API e da pensão da autora, eventual direito ao pagamento de atrasados e mesmo à revisão da renda da pensão por morte atualmente paga deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do Código de Processo Civil.

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Desse modo, não merece prosperar o recurso do INSS no ponto.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988181v14 e do código CRC a738934b.Informações adicionais da assinatura:
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40002988181.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000131-17.2010.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INEZ ZATTAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. revisão. pensão por morte. decadência. prescrição. autora incapaz. ex-combatente. pensão especial. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

1. O prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão.

2. Subsumindo-se o caso da autora à situação prevista na lei, tem-se que contra ela, pessoa absolutamente incapaz segundo as regras vigentes na data da propositura desta ação, não correm a prescrição e a decadência. De se salientar que os dados constantes dos autos indicam que a autora é portadora de doença mental grave que lhe retirava a capacidade para os atos da vida civil desde 1980, o que faz com que não tenha havido decurso de prazos peremptórios contra ela desde o momento que passou a receber a pensão por morte que hoje busca revisar.

3. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988182v4 e do código CRC 3f3d79f5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:35:15


5000131-17.2010.4.04.7201
40002988182 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000131-17.2010.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA INEZ ZATTAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

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