Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5025027-57.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. 1. Há interesse de agir da parte autora quando não demonstrado o pagamento de todas as parcelas decorrentes da revisão do benefício, conforme determinado na sentença. (TRF4, AC 5025027-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025027-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU VILMAR GARCIA DOS SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação revisional de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que comprove a revisão administrativa dos benefícios e efetive o pagamento dos valores atrasados ou para que realize a revisão dos benefícios previdenciários do autor nº 522.193.329-9 e nº 552.349.989-3, revisando o PBC dos auxílios-doenças, observado o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como recalcular o valor da RMI dos referidos benefícios, quando da concessão do beneficio e da RMA, aplicando o artigo 135 da Lei n. 8213/91.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08.08.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 153):

Em suas razões recursais (ev. 158), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que falta interesse processual à parte autora, tendo em vista que a sentença determinou a aplicado o do inciso II, do art. 29, da LBPS, medida já adotada pela autarquia previdenciária, conforme memória de cálculo (juntada logo abaixo do presente recurso).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de agir

Não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, pois a sentença condenou o réu a "efetuar a revisão do cálculo de auxílio acidente (NB 552.349.983-3) e do valor que recebe em decorrência do benefício de auxilio doença por acidente de trabalho (NB 522.193.329-9), utilizando os 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, com a consequente alteração no valor da aposentadoria, observando o artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/99.", bem como condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas.

Consta da documentação referido pelo INSS anotação de que a revisão ocorreu na via administrativa, sem a demonstração do pagamento das parcelas vencidas compreendidas no o objeto da ação, conforme demonstrado no documento juntado ao evento 42 - out2, pág3:

O eventual pagamento de diferenças realizados no decorrer do processo poderão ser demonstradas oportunamente na fase de liquidação da sentença.

Improvido o apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134865v15 e do código CRC dce2eabd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:51:42


5025027-57.2019.4.04.9999
40002134865.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025027-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU VILMAR GARCIA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR.

1. Há interesse de agir da parte autora quando não demonstrado o pagamento de todas as parcelas decorrentes da revisão do benefício, conforme determinado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002134866v5 e do código CRC 07ce28c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:51:42


5025027-57.2019.4.04.9999
40002134866 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5025027-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU VILMAR GARCIA DOS SANTOS

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!