D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013952-14.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AMALIA ANA WENZ MAASS |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE INDEVIDAMENTE CONCEDIDA QUANDO DEVIDO SERIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência
4. Ainda que não se entendesse pela decadência, sem razão o pedido formulado na exordial.
5. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
6. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970953v6 e, se solicitado, do código CRC DDE8ECEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013952-14.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AMALIA ANA WENZ MAASS |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Amália Ana Wenz Maass interpôs o presente recurso contra sentença (30.05.2016) que julgou improcedente o pedido (ajuizamento em 07.07.2009) de conversão do benefício de renda mensal vitalícia (DIB em 19.12.1978) em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Refere a apelante ter recebido benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade de 19.12.1978 a 22.05.2008, quando passou a perceber o benefício de pensão por morte de seu marido entendendo o INSS impossível a cumulação de ambos. Sustenta equívoco do INSS quando da concessão da renda mensal vitalícia pois, na época, lhe seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe permitiria perceber, cumulativamente, a pensão por morte de seu marido. Requer assim, a reforma da sentença, com a acolhida do pleito inicial de transformação da renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez, desde a concessão, bem como o pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro.
Decorrido o prazo das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora - Amália Ana - percebeu benefício de Renda Mensal Vitalícia por incapacidade (NB 30/986.170.609-72) de 19.12.1978 a 22.05.2008 (fls. 74), alega ter sido o mesmo cessado em face da concessão de pensão por morte de seu marido (NB 08/141.766.147-7) a contar de 23.05.2008 (fls. 87)
Sustenta a requerente, que o benefício de renda mensal vitalícia lhe foi deferido de forma equivocada, visto que na época da concessão (1978) o INSS deveria lhe ter deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, pois gozava da condição de segurada especial. Requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a equivocada concessão da Renda Mensal Vitalícia e o pagamento das parcelas devidas, incluída a parcela correspondente aos valores dos abonos natalinos.
Decadência.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Do pedido formulado pela parte autora, resta claro tratar-se de revisão do ato de concessão do benefício deferido em 19.12.1978, a propósito as seguintes passagens da exordial, verbis:
Ocorre que a autora, por sua ordem, entende e insiste que o BPC foi deferido de forma equivocada pela Ré, visto que a época lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que gozava da condição de segurada especial, quando da sua concessão.
Pretende a autora a conversão do BPC nº 020.622.316-1, cancelado, em aposentadoria por invalidez, que por sua ordem, permite a cumulação com a pensão por morte, bem como, pretender perceber todas as parcelas referentes aos abonos natalinos. (fls.3 - grifei)
(...)
d) A procedência do pedido para o fim de ser reconhecido o direito da Autora a perceber do Instituto requerido, todas as parcelas referente ao abono natalino, do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido equivocadamente BPC, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da concessão do benefício BPC, respeitando as parcelas prescritas, acrescidas de juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas e demais cominações legais. (fls. 17 - grifei)
Assim, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 07.07.2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório do benefício (transformação da renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez), cuja data de início é 19.12.1978. Com efeito, de 01.08.1997 até o ajuizamento da presente ação transcorrem mais de dez anos.
Desta forma, ainda que por fundamentos diversos, resta mantida a improcedência da demanda.
Ainda que esse não fosse o melhor entendimento aplicável à espécie, assevero que o pedido da parte autora, não prosperaria, ainda que afastado o reconhecimento da decadência.
Com efeito, não há falar em equívoco por parte do órgão previdenciário, ao fundamento de que, à época da concessão do benefício de renda mensal vitalícia (1978) a parte autora, como segurada especial, teria direito à aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, constato que, segundo a legislação em dezembro de 1978, a autora, sendo casada ou vivendo em união estável, somente poderia ser dependente, não possuindo a qualidade de segurada.
De acordo com a Lei nº 6.260/1975, apenas à pessoa do empregador rural era devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou por velhice. Aos seus dependentes restavam exclusivamente os benefícios de pensão e auxílio-funeral. Transcrevo os dispositivos da Lei nº 6.260/1975 pertinentes ao tema:
Art. 1º São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
(...)
Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
I - quanto ao empregador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice.
II - quanto aos dependentes do empregador rural:
a) pensão;
b) auxílio-funeral.
III - quanto aos benefícios em geral:
a) serviços de saúde;
b) readaptação profissional;
c) serviço social.
§ 1º O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.
§ 2º A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Ressalte, ainda, que toda a documentação juntada aos autos, visando à comprovação da condição de segurada especial da parte autora, está em nome de seu esposo (fls. 24/52) o qual percebeu benefício de aposentadoria por idade - empregador rural a contar de 24.07.1984 (fls.22).
Ainda que o marido da requerente não fosse de fato empregador rural, a se considerar a prova testemunhal produzida (CD de fls. 135) igualmente a sua companheira não apresentaria a qualidade de segurada do então Regime de Previdência Rural.
Considerando sustentar a segurada estar incapaz desde dezembro de 1978, o que vem de encontro ao benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade deferido naquela época pelo INSS, importa verificar, portanto, se naquela oportunidade era realmente possível seu enquadramento como segurada especial.
Pois bem, em 1978, a aposentadoria por invalidez do trabalhador rural era prevista pela Lei Complementar nº 11/1971.
A Lei Complementar n.º 11, de 25-05-1971, que instituiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), a cargo do FUNRURAL, ao dispor sobre os beneficiários do sistema, assim definiu:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Segundo o comando legal estatuído no artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "b", da Lei Complementar n.º 11/1971, apenas seria segurado trabalhador rural, por tal dispositivo legal, o produtor, proprietário ou não, que trabalhe na atividade rural em regime de economia familiar, e não os demais membros da família.
Nessa linha, os artigos 4º e 5º, subsequentes, assim estabeleceram:
Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. (Grifou-se).
No caso dos autos, consoante já referido, todos os documentos apontam para o fato de que o esposo da requerente era o chefe da unidade familiar à época, razão pela qual igualmente a autora, em dezembro de 1978, não apresentaria, portanto, a qualidade de segurada necessária para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou qualquer outro benefício além da pensão.
Importante ressaltar que o esposo da requerente aposentou-se em 24.07.1984 e a requerente afirma estar incapacitada para o labor rural desde a concessão da renda mensal vitalícia, em 19.12.1978. Portanto, não é possível concluir, que se mantivesse ativa nas lides rurais quando do advento da Constituição Federal de 1988, como se vê da prova produzida (documentos e prova oral).
Por esta razão, é evidente que não foi abrangida pelo novo regramento constituído pela Constituição Federal de 1988, cuja vigência se deu em 05/10/2988, tampouco pela Lei 8213, de 05/07/1991.
Nesse sentido a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E AMPARO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. Não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e amparo assistencial. No regime anterior à Lei 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Assim, não faz a autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0001850-82.2007.404.7118, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91
.Na legislação vigente à época do óbito (07/11/1984) a mulher somente era considerada segurada especial quando arrimo de família, o que não ocorre nos autos, pois essa condição pertencia ao marido da falecida. (TRF4, AC 2006.72.99.000963-1, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17/05/2010)
Não se desconhece de precedente mais recente do STF que estende a condição de segurada especial à mulher após o advento da Constituição Federal de 1988, quando ainda vigente a legislação ordinária anterior à Lei 8213/91, mas incompatível com a igualdade de direitos entre homens e mulheres prevista na nova Carta Constitucional.
Contudo, como se disse acima, o labor da instituidora encerrou-se antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que não há que se falar em incompatibilidade da legislação ordinária com os novos preceitos constitucionais que ainda não haviam sido instituídos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SEGURADA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural chefe ou arrimo de família, e, por consequência, somente ele poderia ser instituidor de pensão por morte, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, garantir o direito ao benefício ao cônjuge do trabalhador rural, seja homem ou mulher, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 4. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam " (fls. 8-9, doc. 3). 2. O Recorrente alega contrariados o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Sustenta cuidar-se de "não recepção da regra que concede ao arrimo da família benefícios previdenciários e, no caso de falecimento do arrimo, pensão por morte aos demais integrantes do grupo familiar" (fl. 16, doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade do cônjuge varão receber pensão por morte apesar do falecimento da segurada ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/1991: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (RE n. 429.273-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.8.2011). No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO" (ARE n. 924.669, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 929120, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11/02/2016 PUBLIC 12/02/2016)
Assim, ausente a condição de segurada do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que não prospera o pedido formulado na exordial.
Nesse sentido o seguinte precedente recente desta Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. COMPANHEIRA DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. O benefício assistencial tem caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
4. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027944-54.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017)
Honorários
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.
Confirmada a sentença no mérito, estabeleço a verba honorária em R$ 1.100,00 sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85.
A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (art. 98, §3º, do NCPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970952v5 e, se solicitado, do código CRC 11B0D676. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013952-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011065020098240159
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | AMALIA ANA WENZ MAASS |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022377v1 e, se solicitado, do código CRC D515E6A1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 01/06/2017 02:01 |