
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030577-88.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FERNANDO TRICHES GONCALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 17-01-1996, mediante inclusão de tempo de serviço militar não analisado por ocasião do requerimento administrativo (12-12-1964 a 26-02-1966).
Sobreveio sentença, publicada em 01-06-2009, que julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço militar e determinar revisão do benefício de aposentadoria NB 42/101.939.051-1, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento de revisão, em 19-04-2002.
O INSS apresentou recurso de apelação, alegando decadência do direito revisional. Sustenta que não há registro de pedido de revisão efetuado em 19-04-2002, razão pela qual o prazo decenal de decadência teria se exaurido em 01-02-2006.
Este Tribunal entendeu, por acórdão proferido pela Quinta Turma, que o prazo de decadência não se aplicaria para benefícios concedidos antes da publicação da MP 1.523-9, de 27-06-1997, e confirmou a sentença para determinar a revisão do benefício.
O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para adequação, visto que não foi observado o disposto no artigo 543-C do CPC antes da remessa dos autos à Superior Instância.
A Vice-Presidência encaminhou os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Tratando-se de benefício concedido antes de 28-06-1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28-01-1997), hipótese na qual o termo inicial será 01-08-1997. Eis a tese firmada:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Outrossim, quanto à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Recursos Especiais 1648336/RS e 1644191/RS, fixando a seguinte tese junto ao Tema 975 dos Recursos Repetitivos:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido ao autor em 17-01-1996, tendo o prazo decadencial iniciado em 01-08-1997.
Consta nos autos dados do "sistema de protocolo e acompanhamento de processos" (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 30), tendo por assunto "revisão", datado de 19-04-2002. Porém, não há quaisquer documentos de processo administrativo em anexo, ou seja, não é possível saber qual foi o objeto do pedido de revisão.
O autor juntou petição apócrifa e sem protocolo (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 31), dando conta de que o pedido seria referente à averbação de tempo de serviço militar. Entretanto, como bem ressaltado pelo INSS em sua peça de apelação, não há qualquer prova nos autos de que tal petição tenha sido juntada a requerimento administrativo de revisão.
Há ainda outro protocolo de pedido de revisão, datado de 2004 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 34), tratando unicamente da melhor forma do cálculo do benefício, pedido este devidamente analisado pelo INSS (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 38).
Foi requerida à agência responsável pela concessão de benefício cópia do processo administrativo decorrente do pedido de revisão supostamente efetuado em 2002:
A agência da Previdência Social informou que não foi localizado qualquer pedido administrativo de revisão referente à data informada:
Ora, analisando os autos, não há qualquer prova de que tenha havido provocação do INSS quanto ao pedido de averbação de tempo militar antes do decurso do prazo decadencial, que se encerrou em 01-08-2007.
A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 18-02-2009, quando já consumada a decadência.
De qualquer forma, não há falar em dilação do prazo decadencial pois, em se tratando de prazo material, não é possível sua suspensão ou interrupção, conforme disposição do Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ). 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF). 3. Como o benefício originário foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o beneficiário da aposentadoria, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação. 4. Não é possível a suspensão ou interrupção da decadência. (TRF4, AC 5011552-84.2013.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 12-12-2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS. O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende (Tema STF n. 313 e Tema STJ n. 544). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." (TRF4, AC 5001419-57.2011.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22-09-2019)
Destaca-se ainda que este entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 975 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.648.336/RS):
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
Assim, impõe-se o provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, com o reconhecimento da decadência do pedido de revisão veiculado nos presentes autos.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265275v10 e do código CRC 41e93996.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5030577-88.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FERNANDO TRICHES GONCALVES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 975 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Tratando-se de benefício concedido antes de 28-06-1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28-01-1997), hipótese na qual o termo inicial será 01-08-1997.
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265276v3 e do código CRC 6abaf677.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030577-88.2019.4.04.7200/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ FERNANDO TRICHES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ROGER BEGGIATO (OAB SC016815)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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