Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. Constado pela autarquia que a renda mensal inicial da pensão por morte foi equivocadamente fixada em valor muito superior ao devido, resta afastada a apontada ilegalidade da revisão administrativa, devendo ser rejeitada a pretensão da autora no tocante à manutenção do valor do benefício originariamente fixado. 4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AC 2009.72.99.002821-3, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002821-3/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORVALINA ROSA FANTIN ALBERTI
ADVOGADO
:
Sergio Carlos Balbinote
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
3. Constado pela autarquia que a renda mensal inicial da pensão por morte foi equivocadamente fixada em valor muito superior ao devido, resta afastada a apontada ilegalidade da revisão administrativa, devendo ser rejeitada a pretensão da autora no tocante à manutenção do valor do benefício originariamente fixado.
4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tida por interposta, tão-somente para, afastando a decadência declarada pela sentença, reconhecer a validade da revisão administrativa e a conseqüente redução da renda mensal do benefício da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467335v2 e, se solicitado, do código CRC 69A943CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002821-3/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORVALINA ROSA FANTIN ALBERTI
ADVOGADO
:
Sergio Carlos Balbinote
RELATÓRIO
DORVALINA ROSA FANTIN ALBERTI ajuizou ação cautelar inominada em face do INSS objetivando a proibição do réu de alterar a renda mensal de seu benefício de pensão por morte, concedido em 11/07/1996 (AC nº 2009.72.99.002822-5).

A liminar foi deferida para determinar que o Réu se abstenha de promover qualquer modificação no valor recebido pela Autora a título de benefício previdenciário, bem como de promover qualquer desconto do referido valor até a decisão final desta ação ou nova ordem judicial (fls. 29-30).

Posteriormente, ingressou com ação declaratória contra o INSS, objetivando o reconhecimento da invalidade da revisão administrativa de seu benefício previdenciário, com o restabelecimento do valor fixado por ocasião da concessão (AC nº 2009.72.99.002821-3).

Em julgamento conjunto, a sentença julgou procedente a ação declaratória para reconhecer a decadência do direito do INSS em rever/alterar e reaver as quantias pagas em relação ao benefício de pensão por morte da autora, proibindo a autarquia de alterar a renda mensal atual do benefício, e, ainda, para declarar inexistente o débito ou complemento negativo no valor de R$ 155.634,09. Condenou o INSS no pagamento de metade das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Da mesma forma, julgou procedente o pedido formulado na medida cautelar inominada para impedir, em definitivo, o INSS de alterar o benefício previdenciário percebido pela autora. Condenou o INSS no pagamento de 50% das despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Da sentença apelou o INSS, defendendo a legalidade da revisão do benefício concedido, a inexistência de decadência e a validade do desconto de benefício recebido indevidamente. Requereu, assim, seja mantido o complemento negativo apurado no importe de R$ 155.634,09 e autorizado o desconto no benefício percebido pela autora, julgando-se improcedentes as ações cautelar e declaratória.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Decadência contra a Administração Pública

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) - se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.

No caso concreto, considerando que a DIB da pensão se deu em 11/07/1996 e que a revisão foi instaurada em setembro de 2007), com a comunicação da decisão em agosto de 2008 (fls. 79 e 105 da ação declaratória), não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.

Assim sendo, afastada a decadência do direito da Administração de revisar o benefício, passo ao exame da questão da legalidade da revisão procedida pela Autarquia.

Mérito

Pretende a autora o afastamento da revisão administrativa de seu benefício de pensão por morte, com DIB em 11/07/1996, a fim de que a renda mensal.

Esclareço, inicialmente, que no regime anterior à Lei 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10 % (dez por cento) por dependente (Lei 3.807/60, art. 37; Decreto 89.312/84, art. 48).

Com a entrada em vigor da LBPS/91, o valor mensal da pensão por morte foi disciplinado no art. 75, que tinha a seguinte redação original:

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). (....)."

Posteriormente, o mencionado artigo 75 foi alterado pela Lei 9.032, de 28-04-1995, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei."

Por fim, a MP 1.523-9, de 27-06-1997, reeditada até a conversão na Lei 9.528, de 10-12-1997, determinou a atual redação do art. 75, verbis:

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria observado o disposto no art. 33 desta lei. (grifei)

Do exame dos autos, verifica-se que foi instaurada revisão administrativa após apuração de erro na fixação da renda mensal inicial da autora.

O documento da fl. 74 da ação declaratória refere o seguinte:

"2 - Após análise criteriosa do Serviço de Benefício da GEX Chapecó foi constatado que o valor (AP Base da Aposentadoria) foi fixado errado, gerando a RMI da pensão concedida muito maior do que a devida, erro dectado após 5 (anos) do primeiro pagamento à pensionista.
3 - Infelizmente, não temos muito a nos manifestar, a não ser concordar que o valor informado foi o errado, tendo sido por um lapso, informado ao invés da AP Base da Aposentadoria do falecido, foi informado a RMI da aposentadoria, valor que se referia inclusive a outra moeda, porém, também foi informdo o SB da aposentadoria, (valor correto), mas nem o sistema ajudou na ocasião, aceitou as duas informações e considerou o valor errado.
4 - Também, quando da conferência, foi conferido micro região, CP, SB do NB anterior e não foi observado a informação da AP Base, mantendo-se assim o erro."

O ofício encaminhado à segurada informou o erro constatado em sede administrativa (fl. 79):

2 - A irregularidade acima mencionada consiste no recebimento do valor indevido de sua renda mensal atual de R$ 2.928,47 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), quando o correto seria de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Tal irregularidade foi devida a um erro de informação, tendo sido informado na concessão de sua pensão, o valor de 1.380,23 quando o correto seria de 136,90.

Com efeito, por ocasião do óbito, ocorrido em 11/07/1996, o segurado instituidor encontrava-se aposentado, sendo que a sua ultimo valor recebido foi de R$ 136,90 (cento e trinta e seis reais e noventa centavos), conforme se vê do documento da fl. 45 da ação principal), sendo certo que a renda mensal inicial da pensão deveria ter sido fixada em 100% do salário-de-benefício, nos termos acima referidos.

No entanto, a renda mensal inicial da pensão por morte, com DIB em 11/07/1996, foi fixada em R$ 1.380,23 (um mil trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos) - fl. 60 da ação principal, ou seja, em montante muito superior ao devido.

Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão da autora no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.

Irrepetibilidade dos valores recebidos

Quanto à possibilidade de desconto e cobrança referentes aos valores pagos pelo INSS à autora, a respeito do tema, estabelece o art. 115, da Lei 8.213/1991:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

O Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, dispõe que:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)

Na hipótese, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado. A percepção indevida, no caso, resultou exclusivamente de equívoco administrativo, para o qual o segurado não concorreu.

Em situações como a presente, registra-se que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, conforme se vê das ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE. DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
1. As decisões do Tribunal, na mesma linha da sentença, não têm se pautado na inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, outro é o fundamento para a não devolução. É em razão da relevância do caráter alimentar das verbas percebidas de boa-fé que se invocam os princípios de direito pautados na razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana que remete ao princípio da supremacia e irrepetibilidade dos alimentos. No caso, o que se alega é a antinomia entre uma norma e um princípio geral de direito. 2. Na espécie, está a se tratar de valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada. Assim, não é razoável argumentar simplesmente que a parte assumiu o risco de sucumbir. Tal postura, considerando-se que, de regra, em matéria previdenciária, a parte postulante é hipossuficiente ou depende do benefício como único meio de sobrevivência, acaba por afrontar o princípio constitucionalmente assegurado a qualquer cidadão, qual seja, o de petição. 3. Também nos casos de interpretação divergente de norma, há que se privilegiar os princípios já referidos, vez que não se está diante de verbas que decorrem de aplicações financeiras, pautadas em outros princípios decorrentes de negócios jurídicos, mas sim de alimentos que, por óbvio, já foram consumados. 4. Assim, não se tratando de reconhecimento de inconstitucionalidade de artigo de lei, mas mero conflito entre uma norma e um princípio geral de direito, tenho que sequer vê se falar em inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. 6. Não se cuida de declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8213/91, a discussão de à interpretação sistemática da legislação de regência, razão pela qual não se pode cogitar de ofensa ao princípio da reserva do plenário (full bench clause). 6. Estamos diante, portanto, de um caso de antinomia de normas, pois esta "representa um conflito entre duas normas, entre dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito e sua aplicação prática a um caso particular", ou ainda, "é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular".
(AC nº 0016671-42.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16/05/2012, D.E. 24/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores requeridos pela autarquia.

Consectários

Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tida por interposta, tão-somente para, afastando a decadência declarada pela sentença, reconhecer a validade da revisão administrativa e a conseqüente redução da renda mensal do benefício da autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467334v2 e, se solicitado, do código CRC 779AF2C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002821-3/SC
ORIGEM: SC 71080014160
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORVALINA ROSA FANTIN ALBERTI
ADVOGADO
:
Sergio Carlos Balbinote
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, TÃO-SOMENTE PARA, AFASTANDO A DECADÊNCIA DECLARADA PELA SENTENÇA, RECONHECER A VALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA E A CONSEQÜENTE REDUÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564881v1 e, se solicitado, do código CRC 26CF90D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!