| D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023648-45.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRENE GASPERIN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Inviável o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, por necessidade de alongamento probatório quanto à atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280223v2 e, se solicitado, do código CRC 5681D4DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023648-45.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRENE GASPERIN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do benefício originário de aposentadoria com reflexos na pensão por morte atualmente titulada, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial a ser convertido para tempo comum.
Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, pelo decurso de mais de dez anos da edição da MP 1.523-9/97, uma vez que o benefício originário é anterior à edição dessa norma.
Recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e rafirmando o pedido da inicial.
Sem citação do INSS, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.
Julgamento imediato da lide
Inviável o julgamento imediato da lide, pela necessidade de alongamento probatório, devendo ser oportunizada à parte autora a juntada de laudo realizado em empresa similar, que contenha a análise técnica das condições de trabalho para a função exercida pelo segurado.
Caso inexista laudo similar, o Juízo poderá determinar a realização de laudo judicial em empresa que possua trabalhadores em condições similares ao do presente feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023648-45.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 01352811820108210033
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IRENE GASPERIN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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