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Apelação Cível Nº 5068533-11.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. H. contra sentença que julgou improcedenteo pedido de revisão do benefício da pensão por morte, para que seja fixada no percentual de 100% da aposentadoria percebida pelo instituidor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem sucumbência no primeiro grau de jurisdição.
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.
Em suas razões, a parte autora sustenta a ocorrência de nulidade processual, no momento em que não houve a avaliação biopsicossocial prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/14, e não a avaliação socioeconômica. Ato contínuo, requer, subsidiariamente, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, afirmando que se encontra comprovada a incapacidade permanentemente para desempenhar atividades que exijam esforços físicos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de revisão do benefício da pensão por morte, para que a RMI corresponda a 100% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor teria direito na data do óbito.
Insta salientar que já houve a concessão do benefício previdenciário, com DIB em 12/06/2022, não constituindo objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroverso.
Da alteração do coeficiente da pensão por morte
No caso em apreço, a autora postula a revisão de benefício de pensão por morte (NB 202.845.885-7, DIB em 12/06/2022), para que a RMI corresponda a 100% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor teria direito na data do óbito, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
Como o óbito do instituidor ocorreu em 12/06/2022, são aplicáveis as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23/06/2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
Dispõe o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
No entanto, o parágrafo 2º traz uma exceção à regra prevista no caput:
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A controvérsia dos autos diz respeito justamente à alegada condição de inválida da parte autora e, por consequência, do direito à revisão do valor dos benefícios de pensão por morte decorrentes do falecimento do segurado Miguel José Huber, com base no art. 23, § 2º acima transcrito.
Para o deslinde da controvérsia foi realizada perícia por médico clínico geral em 26/01/2024 (
), cujo laudo explicita e conclui:Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo
Última atividade exercida: Auxiliar de escritório
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividade de escritório em despachante
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 12 anos
Até quando exerceu a última atividade? há 44 anos
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Não houve
Motivo alegado da incapacidade: Labirintite
Histórico/anamnese: Periciada refere que tem labirintite, com desequilíbrios. Assim como trata colesterol fora do nível. No momento, tem dificuldades financeiras para dar seguimento aos seus tratamentos. Não recebe salário. Vive com a pensão do marido que faleceu. Refere que não recebe integralmente o salário do marido como deveria ser no seu entendimento
Documentos médicos analisados: Não foram acostados documentos médicos ao processo eletrônico.
Exame físico/do estado mental: Adentra sem alteração de marcha, em bom estado geral
Lúcido, orientado e coerente
Não há déficit de força ou mobilidade em membros superiores
Não há déficit de força ou mobilidade em membros inferiores
Escápula, ombros e quadris simétricos
Extensão; flexão; inclinação e rotação da coluna com limitação leve
Não percebo sinais de compressão radicular em cervical ou lombar
Diagnóstico/CID:
- Z00.0 - Exame médico geral
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática e degenerativa
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 26/01/2024
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciada com idade avançada. Porém, não há impossibilidade de atividade laboral em questão na situação em que se encontra.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: -
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Periciada não porta documentação médica. Refere estar solicitando um novo cálculo para a pensão que recebe do marido. No momento, ao exame clínico, tem boa saúde. Refere fazer uso de medicação para hipercolesterolemia, sem outros. Ao exame físico, sem anormalidades. Boa mobilidade para a condição etária.
Mister salientar, por oportuno, que o conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.
Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.
Pois bem.
Nos termos colocados na CF/88 e na Lei 13.146/2015, e conforme já referido, para que a deficiência reste caracterizada, faz-se necessário compreender a interação do impedimento de longo prazo, de natureza física, com as barreiras existentes no ambiente, a fim de avaliar a existência e o grau de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa compreensão é essencialmente o objetivo da avaliação biopsicossocial que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, o art. 4º do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 estabelece que:
Art. 4º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Assim, considerando que a parte autora não teve direito à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma da legislação de regência, resta verificada a instrução deficiente, caracterizando o cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.
Portanto, entendo que deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, visando à produção de nova prova pericial em que sejam observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora, previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
|
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5068533-11.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004674981v4 e do código CRC fc824451.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5068533-11.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ALVES NUNES por S. D. H.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 52, disponibilizada no DE de 13/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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