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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TRF4. 5007811-42.2013.4.04.7009...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:51:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC). 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 3. Nos termos da Resolução nº 168/2011 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. (TRF4, APELREEX 5007811-42.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007811-42.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
DALTRO AMAURI NOERNBERG
ADVOGADO
:
MELINA RODRIGUES DE MELO GABARDO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
3. Nos termos da Resolução nº 168/2011 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314119v3 e, se solicitado, do código CRC 3E05BDB8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007811-42.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
DALTRO AMAURI NOERNBERG
ADVOGADO
:
MELINA RODRIGUES DE MELO GABARDO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que o magistrado a quo acolheu o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal atual do benefício (espécie 42 com DIB em 10-09-1990), a partir da evolução do valor da sua renda mensal inicial, sem tomar em consideração sua limitação, nem a do respectivo salário de benefício, pelo valor máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, de modo a considerar, para fins de sua limitação superior, após dezembro de 1998, o valor de R$ 1.200,00 e, a partir de janeiro de 2004, R$ 2.400,00, tendo em conta a promulgação, respectivamente, das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Condenou-o a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05-05-2006, com correção monetária pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009), além de juros de mora de 1% mensais, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, o autor pediu seja determinado o pagamento dos valores com expedição de precatório para o valor principal e RPV para os honorários sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, alegou decadência, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
Restrito o apelo do INSS à alegação de decadência, passo à sua apreciação, nesse limite.
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, no precedente que recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. limitação do teto PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)

De outro vértice, o autor pediu seja determinado o pagamento dos valores com expedição de precatório para o valor principal e RPV para os honorários sucumbenciais.
Vinha entendendo pela impossibilidade de fracionamento da execução, a saber, expedição de precatório para pagamento do crédito principal e requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Ocorre, contudo, que em 05-11-2010 foi publicada a Resolução nº 122/2010, do Conselho da Justiça Federal, na qual restou consignado que "os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria" (nos termos do artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do CJF).
Tendo sido editada norma especificamente com a finalidade de regular a expedição de requisições de pagamento no âmbito da Justiça Federal, entendo que não há como deixar de aplicar suas disposições, sob pena de tornar sem efetividade a existência da norma supramencionada. Nesse sentido, importante referir, ainda, que a Resolução nº 122/2010 do CJF foi editada para o fim de regulamentar as alterações constitucionais instituídas pela Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
Registro, por oportuno, que atualmente a Resolução nº 122/2010 encontra-se revogada pela Resolução nº 168/2011, a qual mantém a mesma previsão existente na norma anterior quanto à possibilidade de a verba honorária não ser computada juntamente com o valor principal para fins de enquadramento como requisição de pequeno valor ou precatório, conforme disposto em seu artigo 21, §1º.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003286-80.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRACIONAMENTO. RPV. PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. DIMENSIONAMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR.
1. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro.
2. No mesmo sentido, a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitindo a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
3. De outro lado, não cabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, como resulta do regramento de regência (Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º) e do princípio da liberdade de contratar (Código Civil, art. 421)."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010735-04.2013.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 24-07-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV.
2. Mantida decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019807-49.2012.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 26-03-2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 168 DO CJF. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05/12/2011, estabelece que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001966-41.2012.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 17-04-2012)
Na mesma linha é o entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça por ocasião de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE RPV. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma - nos próprios autos ou em ação distinta -, independentemente da existência do montante principal a ser executado. De fato, a sentença definitiva constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Já na sentença terminativa - na qual o processo é extinto sem resolução de mérito -, todavia, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre essas duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. Situação semelhante também ocorre com as sentenças declaratórias puras, que não ostentam feição condenatória e, portanto, não habilitam o vencedor a reclamar crédito algum. Nesse caso, a relação creditícia dos honorários é absolutamente autônoma e não se subordina a qualquer crédito "principal". Nesse contexto, diz-se que os honorários são créditos acessórios apenas porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Por essa razão, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Além disso, no direito brasileiro, os honorários de quaisquer espécies (inclusive os de sucumbência) pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Ademais, a Corte Especial do STJ fez editar a Súmula 306, segundo a qual os "honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Além do mais, apesar de o § 8º do art. 100 da CF vedar a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do crédito como RPV, não há proibição, sequer implícita, de que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito "principal". Portanto, o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito, ou seja, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e por precatório, simultaneamente. Entretanto, nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor a que couber a cada um. Assim, sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º, da CF), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Vale ressaltar que, no RE 564.132-RS, submetido ao rito da repercussão geral, formou-se, até agora - haja vista que o julgamento desse recurso ainda não foi concluído -, uma maioria provisória admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV na hipótese em que não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. Logo, essa parece ser a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF e, por tabela, para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes citados: REsp 1.335.366-RS, Primeira Turma, DJe 12/12/2012; e AgRg no Ag 1.064.622-RS, Segunda Turma, DJe 19/6/2009.
REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013.
Por fim, não desconheço que o Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados no sentido de afastar a possibilidade de fracionamento da execução. Todavia, encontra-se em julgamento no STF o Recurso Extraordinário 564.132/RS, Relator Ministro Luiz Fux, em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral pelo Plenário do STF em 13-12-2007, sendo que, até o momento, foram proferidos cinco votos favoráveis à possibilidade de fracionamento da execução e apenas um voto contrário, sinalizando uma tendência de que a Corte Suprema modifique seu posicionamento acerca do tema.
Assim, deve ser determinada a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, e requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Por fim, no tocante à correção monetária e juros moratórios, cumpre tecer alguns esclarecimentos.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314118v2 e, se solicitado, do código CRC AC1812EF.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/03/2015 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007811-42.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50078114220134047009
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DALTRO AMAURI NOERNBERG
ADVOGADO
:
MELINA RODRIGUES DE MELO GABARDO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379246v1 e, se solicitado, do código CRC C67A1552.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:55




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