D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013484-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NAIDES ZUCHI JOHANN |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446311v5 e, se solicitado, do código CRC FB647889. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013484-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NAIDES ZUCHI JOHANN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora postula a condenação da Autarquia a revisar, com base no disposto na Súmula nº 260 do extinto TFR, o benefício de auxílio-doença, que precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC, nos moldes da fundamentação retro.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo seja afastado o reconhecimento da decadência, bem como julgada procedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da decadência
Na hipótese, o magistrado a quo reconheceu que a pretensão da parte autora teria sido extinta pela decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por pretensamente tratar-se de revisão do ato de concessão do benefício, concedido em 01/12/1978.
No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
Nesse sentido, a seguinte decisão da 5ª turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 260 DO TFR
1. Não trata a presente demanda de revisão do ato de concessão, mediante o recálculo da RMI; trata, sim, de estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal, não havendo que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
3. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 resulta em consequências patrimoniais na aposentadoria por invalidez subsequente.
(TRF4ª, APELRE n.º 0012656-59.2013.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 23/10/2013)
Assim, não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, que é claro quanto a seu âmbito de aplicação: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)".
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da decadência do direito de revisão e os autos devem retornar à origem para complementar a instrução processual e proferir nova sentença, na medida em que não há elementos suficientes para apreciação do mérito nesta instância, já que não veio aos autos provas suficientes acerca do benefício de auxílio-doença percebido pelo demandante.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013484-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028929220128210035
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NAIDES ZUCHI JOHANN |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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