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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. TRF4. 0017747-62.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. 1. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal. (TRF4, AC 0017747-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/03/2016)


D.E.

Publicado em 11/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017747-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
OLINTO SILVEIRA DE VARGAS
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026574v4 e, se solicitado, do código CRC 34DC3B5F.
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Data e Hora: 25/02/2016 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017747-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
OLINTO SILVEIRA DE VARGAS
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora postula a condenação da Autarquia a revisar, com base no disposto na Súmula nº 260 do extinto TFR, o benefício de auxílio-doença, que precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, a fim de extingui-la, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo seja afastado o reconhecimento da decadência, bem como julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da decadência
Na hipótese, o magistrado a quo reconheceu que a pretensão da parte autora teria sido extinta pela decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por pretensamente tratar-se de revisão do ato de concessão do benefício, concedido em 01/02/1981.
No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
Nesse sentido, a seguinte decisão da 5ª turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 260 DO TFR
1. Não trata a presente demanda de revisão do ato de concessão, mediante o recálculo da RMI; trata, sim, de estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal, não havendo que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
3. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 resulta em consequências patrimoniais na aposentadoria por invalidez subsequente.
(TRF4ª, APELRE n.º 0012656-59.2013.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 23/10/2013)

Assim, não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, que é claro quanto a seu âmbito de aplicação: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)".

Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da decadência do direito de revisão e os autos devem retornar à origem para complementar a instrução processual e proferir nova sentença, na medida em que não há elementos suficientes para apreciação do mérito nesta instância, já que não veio aos autos provas acerca do benefício de auxílio-doença percebido pelo demandante.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017747-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011708620138210035
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
OLINTO SILVEIRA DE VARGAS
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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