APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008689-12.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIA KONELL MENSLIN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008689-12.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIA KONELL MENSLIN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 28/11/2014, que assim dispôs:
"Não obstante as alegações da parte autora, verifico que se encontra caracterizada a litispendência em relação ao pedido formulado nesta ação - aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Apenas há que referir que a ação proposta na 2ª Vara Federal (nº 50036792120134047209) é mais abrangente, contemplando, além do pedido de aplicação do teto apenas para fins de pagamento e de observância dos limites previstos nas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, pleito referente à revisão da renda mensal inicial ante a retroação da DIB e incidência de limitação existente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais.
É fácil perceber, pelo que acima se expôs, que na presente ação controvertem as mesmas partes, assim como há identidade de pedido e causa de pedir.
O fato de ter sido proferida sentença com reconhecimento da decadência não impede a constatação da litispendência - que diz com o pedido -, relevando consignar que o feito se encontra pendente de julgamento na Turma Recursal, estando sobrestado o seu julgamento até a decisão do Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido a julgamento na forma do art. 543-B do CPC, acerca da decadência.
Trata-se, pois, de reconhecer a ocorrência do instituto da litispendência, que se encontra previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 301, § 1º, do CPC e ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando duas causas possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir. Por ser exatamente o acontecido no caso em comento, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência da presente ação em relação àquela ajuizada sob nº 50036792120134047209), e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porquanto não a relação processual não se angularizou. Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerido."
Em suas razões, sustenta a parte autora que, no presente feito, postula a revisão do benefício mediante a aplicação do entendimento preconizado no STF no julgamento do RE 564.354, de modo a readequar o valor mensal de seu benefício de acordo com os novos limites máximos fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, bem como a aplicação do índice de reajuste de teto. Já, nos autos nº 5003679-21.2013.404.7209/SC, diz que requereu a retroação da DIB. Assim, sustenta que não há como prosperar o entendimento adotado na sentença, pois as demandas não possuem idênticos pedidos, sendo que, inclusive, naquela houve o reconhecimento da decadência. Assim, requer o provimento do recurso, para o fim de ser afastado o reconhecimento da litispendência, declarando-se consequentemente a possibilidade de adequação dos tetos das EC's 20/98 e 41/03.
Apresentadas as contrarrazões (ev. 22), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que o autor requereu a recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 nos autos desta ação, conforme fica evidente do seguinte pedido deduzido na inicial:
"... 3) seja julgada procedente a presente demanda, para:
3.1 - Readequar o benefício de aposentadoria, para que o salário de
benefício não seja limitado ao teto vigente à época da concessão e ou no ato da revisão do artigo 144, devendo se realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-o tão somente para fins de pagamento aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00)."
No feito autuado sob o nº 50036792120134047209, os pedidos formulados foram os seguintes:
"c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Ao final, julgar PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao reconhecimento e pagamento:
c.1) seja determinada a revisão do valor da renda mensal inicial do beneficio do autor para que seja calculada na forma da Lei n. 6.950/81; efetuando-se o recálculo do benefício observando-se as disposições da Lei n. 8.213/91, em seu artigo 144 (Buraco Negro) e também a aplicação do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
c.2) como também, seja observado na realização dos cálculos aplicação do artigo 21, § 3º da Lei. 8880/94 e aplicação/adequação dos valores do benefício aos tetos de benefícios estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03;
c.3) e ainda, seja observado o estabelecido no artigo 135 da Lei n. 8213/91 e 29-A do referido dispositivo legal.
c.4) o pagamento da diferença dos atrasados dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), nos termos da Súmula n. 85 do STJ, observando na realização dos cálculos os dispositivos legais supra mencionados;"
Isso posto, forçoso concluir que não merece reforma a sentença recorrida, pois da transcrição dos pedidos fica evidente que o autor já requereu na ação anteriormente ajuizada a revisão aqui pleiteada, caracterizando-se a tríplice identidade ensejadora de litispendência. Com efeito, o pedido formulado na presente ação também o fora na anterior, acrescido de outros pedidos de revisão, como, por exemplo, reajustamento pelo buraco negro, o que afasta a alegação trazida em recurso.
O fato de ter sido reconhecida a decadência na ação anteriormente ajuizada, do mesmo modo, não afasta o fato de se tratar de ação idêntica, pelo mesmo fundamento. A decadência deve ser objeto de discussão na outra ação, anteriormente ajuizada, como bem ressaltado na sentença.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008689-12.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50086891220144047209
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUCIA KONELL MENSLIN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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