APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005626-17.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | PAULO RENATO FRANCA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Conquanto o prazo extintivo previsto no art. 103, 'caput', da Lei n. 8.213/91 aplique-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não a pedido de reajustamento ou readequação da renda mensal a novos tetos, na situação em apreço o autor postula não apenas a revisão da renda mensal, mas a revisão do salário de benefício pela não aplicação de teto aos salários de contribuição, e o salário de benefício é apurado por ocasião da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503268v7 e, se solicitado, do código CRC AFBAFC42. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005626-17.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | PAULO RENATO FRANCA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 12/11/1996 (evento 1, proc2), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial a partir dos recolhimentos efetivamente vertidos, desconsideradas as limitações do salário-de-contribuição, bem como para que os tetos máximos dos benefícios incidam apenas para fins de pagamento, com a recomposição da renda mensal nos reajustes.
A sentença julgou extinto o processo, sem análise de mérito, em razão do abandono da causa.
Em sessão realizada em 04/09/2013, a Turma deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Os autos retornaram ao Juízo de origem, que prolatou nova sentença, nos seguintes termos:
Diante do exposto:
a) quanto ao pedido de revisão do valor dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício previdenciário, declaro a decadência do direito e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil;
b) quanto ao pedido de afastamento do teto do salário de benefício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, suspendo a execução dessa verba, uma vez que o demandante litigou ao abrigo da AJG.
Sem condenação em custas, em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que busca a não limitação dos salários-de-contribuição aos tetos, assim como do salário-de-benefício, para que apenas a renda mensal fique limitada ao teto. Como a pretensão é de reajustamento do benefício para fins de adequação aos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03, não se aplica o prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Decadência
O autor pretende o recálculo do salário de benefício sem a aplicação de teto nos salários-de-contribuição no momento da apuração da respectiva média, utilizando-se os valores efetivamente vertidos ao sistema, e a recuperação, nos reajustes subsequentes, das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição.
A questão da aplicação do prazo decadencial para revisão do ato de concessão dos benefícios foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
Conquanto se venha entendendo que o prazo extintivo previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 aplica-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não a pedido de reajustamento ou readequação da renda mensal a novos tetos, na situação em apreço o autor postula não apenas a revisão da renda mensal, mas a revisão do salário-de-benefício pela não-aplicação de teto aos salários-de-contribuição, e o salário-de-benefício é apurado por ocasião da concessão.
Assim, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 18/10/2011, a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIP é de 12/11/1996, mediante recálculo do salário de benefício.
Observo que, em relação ao pedido de reajustamento do benefício para fins de adequação aos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e não houve insurgência da parte autora quanto a este ponto.
Por essas razões, não merece provimento o apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005626-17.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50056261720114047101
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | PAULO RENATO FRANCA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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