
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023154-90.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO DANIEL DA COSTA
ADVOGADO: Cleverson Antonio Cremonez
ADVOGADO: Flavio Pelhe Gimenez
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GENESIO DANIEL DA COSTA em face do INSS objetivando o pagamento imediato do valor apurado na revisão do benefício de auxílio-doença, eis que discorda do cronograma imposto.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto julgo e condeno o INSS a promover o pagamento de PROCEDENTE o pedido inicial, R$ 7.178,84 (sete mil cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a revisão do salário-de-benefício concedido ao autor à seq. 1.6, acrescido de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Por conseguinte, o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, CONDENO despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, aduz a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante o acordo homologado nos autos da ACP nº 00023205920124036183, já tendo sido implementada a revisão. Argumenta que formalizado cronograma para pagamento das parcelas devidas, de acordo com a idade do segurado e o valor a ser pago. Sustenta a razoabilidade do cronograma criado e a aplicação do princípio da isonomia. Requer o pronunciamento da prescrição.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023154-90.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO DANIEL DA COSTA
ADVOGADO: Cleverson Antonio Cremonez
ADVOGADO: Flavio Pelhe Gimenez
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em razões de apelação, alega o INSS a falta de interesse de agir, eis que os benefícios já foram revistos administrativamente, por conta de acordo firmado em ação civil pública.
Conforme informado pelo INSS, restou editado o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, constando expressamente que:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Referido memorando foi posteriormente sobrestado pelo Memorando Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 2-7-2010, sendo novamente restabelecido com a edição do Memorando Circular n° 28/INSS/DIRBEN, de 17-9-2010.
O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
Embora o acordo firmado na ação coletiva não inviabilize o ajuizamento de ação individual, no caso concreto, constato superveniente perda do interesse de agir.
Com efeito, à época do ajuizamento da ação em 2-2015, a parte autora possuía interesse processual em postular o pagamento imediato das diferenças apuradas por conta do acordo firmado na ação civil pública, cujo pagamento estava programado para maio de 2017 (evento 1 - OUT6).
Ocorre que, ultrapassada a data prevista para efetivação do crédito em favor do segurado, o interesse processual desapareceu.
Veja-se que a parte, em sua petição inicial, não discorda dos critérios adotados pelo INSS ao implantar a revisão administrativa, tampouco questiona o valor apurado, no montante de R$ 7.178,84 (sete mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Ao contrário, a parte pretende unicamente a manutenção da revisão já procedida na esfera administrativa e o pagamento imediato do valor apontado pelo INSS, in verbis:
f) Manter a revisão administrativa realizada em janeiro de 2013, através da aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91;
g) pagar imediatamente as diferenças apuradas no momento da revisão do benefício NB 530.523.165.1, no valor de R$7.178,84, corrigidas desde o processamento da revisão administrativa até o efetivo pagamento.
Assim, é caso de extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta que já ocorreu o pagamento agendado em decorrência da procedência de ação civil pública.
(TRF4, AC 0000223-18.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 2-5-2018)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, determinando sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, decretando-se também a inexigibilidade temporária, enquanto atendidos os requisitos da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, para decretar a superveniente perda do interesse processual, em ação que pretendia o pagamento imediato do acordo entabulado em ACP, após ultrapassado o prazo previsto para adimplemento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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APELADO: GENESIO DANIEL DA COSTA
ADVOGADO: Cleverson Antonio Cremonez
ADVOGADO: Flavio Pelhe Gimenez
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Embora o acordo firmado em ação coletiva não inviabilize o ajuizamento de ação individual, na hipótese em que a parte pretende unicamente a manutenção da revisão já procedida na esfera administrativa e o pagamento imediato do valor apontado pelo INSS, não discordando dos critérios adotados ou questionando o cálculo, há superveniente perda do interesse de agir, após ultrapassado o prazo do cronograma fixado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023154-90.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO DANIEL DA COSTA
ADVOGADO: Cleverson Antonio Cremonez
ADVOGADO: Flavio Pelhe Gimenez
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 668, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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