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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. Caracterizada a superveniente perda do interesse de agir da parte autora, desnecessário o provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRF4, APELREEX 0013745-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 14/08/2017)


D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013745-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDERSON RAFAEL HASSE
ADVOGADO
:
Tania Regina Morastoni e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
Caracterizada a superveniente perda do interesse de agir da parte autora, desnecessário o provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir em razão da perda de objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072389v6 e, se solicitado, do código CRC 31DB2BEA.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 07/08/2017 17:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013745-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDERSON RAFAEL HASSE
ADVOGADO
:
Tania Regina Morastoni e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (31/533.943.657-4; DIB 23/12/2008 e 31/543.520.116-3; DIB 05/11/2010), com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Devidamente processado o feito, a ação foi julgada procedente (proferida em 30/03/2015), para que o salário de benefício dos auxílios-doença corresponda à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (fls. 35-39).

O INSS opôs embargos de declaração para informar que a parte autora ingressou após a contestação (08/08/2013) com a mesma demanda no Juizado Especial Federal de Blumenau/SC (processo nº 500.981.631.201.340.472.05), na qual também obteve procedência e já recebeu os valores decorrentes da revisão. Postula, então, a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da falta de interesse processual superveniente. Ao final, requer sejam compensados os honorários advocatícios, pois, apesar de ter dado causa ao ajuizamento desta ação, à parte autora deveria ter evitado a prolação da sentença, caso tivesse informado nos autos à propositura de outra ação com o mesmo objeto (fls. 43-45). Anexou sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Blumenau/SC, os cálculos de liquidação de sentença confeccionados pela Contadoria Judicial e a requisição de pagamento, no montante de R$ 4.041,60 (fls. 46-53).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 60).

Apelou o INSS, reiterando, em síntese, as alegações dispostas nos embargos de declaração (fls. 64-68). Caso assim não seja entendido, pede alteração dos juros de mora de 1% ao mês para a forma de cálculo dos juros da Lei 11.960/09, assim como quanto à correção monetária, e a alteração dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

A parte autora ingressou após a contestação (08/08/2013) com demanda com o mesmo objeto no Juizado Especial Federal de Blumenau/SC (processo nº 500.981.631.201.340.472.05), na qual também obteve procedência e já recebeu os valores decorrentes da revisão. Foram anexados ao processo sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Blumenau/SC, os cálculos de liquidação de sentença confeccionados pela Contadoria Judicial e a requisição de pagamento, no montante de R$ 4.041,60 (fls. 46-53).

Com a instauração de demanda com o mesmo objeto que à presente (pedido de revisão dos auxílios-doença com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91), na qual a sentença foi de procedência, e onde a parte autora já recebeu os valores decorrentes, consoante prova documental carreada aos autos pelo INSS, verifico a carência de ação superveniente, por ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.

Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade da verba, porque litiga ao abrigo da Justiça Gratuita (fl. 22).

Nessas circunstâncias, merece provimento a apelação do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir em razão da perda de objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do NCPC.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072388v9 e, se solicitado, do código CRC 1B7B1F8A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013745-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05005936820118240025
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDERSON RAFAEL HASSE
ADVOGADO
:
Tania Regina Morastoni e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119597v1 e, se solicitado, do código CRC 75F5AB55.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:30




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