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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E A LEI 14. 331/2022. TRF4. 5073680-95...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E A LEI 14.331/2022. 1. Este Colegiado firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses. 2. O INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5073680-95.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073680-95.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária, onde relata a parte autora que requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/201.001.099-4, com DER em 07/05/21, o que foi deferido pelo INSS, com RMI de 1 salário mínimo. Ocorre que, na qualidade de contribuinte individual, recolheu uma contribuição após a DER e antes do deferimento do benefício. No entanto tal contribuição não fora considerada pelo réu no cálculo da RMI e nem houve o descarte daquelas outras que resultaram na redução do valor inicial do benefício. O autor frisa que não levantou qualquer provento. Visa, então, o cômputo da contribuição após a DER e reafirmação desta.

A sentença foi procedente, nos termos do seguinte dispositivo:

(...)

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a contribuição recolhida pela parte autora para 06/21 e o direito de descarte das menores contribuições até o perfazimento das 180 para carência da aposentadoria por idade, nos moldes da redação original do art. 26, § 6º da EC 103/19.

b) condenar o INSS a revisar o NB 201.001.099-4 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, a partir da reafirmação da DER (01/07/21). As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4);

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO( ) CONCESSÃO; ( ) RESTABELECIMENTO; (X) REVISÃO
NB201.001.099-4
ESPÉCIEaposentadoria por idade
DIB01/07/21
DIP01/09/22
DCB - x -
RMIa apurar

Inconformado, o INSS apelou, requerendo a improcedência da demanda, ao argumento de que se olvidou a parte autora que ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (regra do descarte), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91. Assim, a "regra do descarte" obrigatoriamente deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, devendo ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, nos termos do referido dispositivo. Acrescenta que objetivo do constituinte reformador foi permitir a exclusão de salários-de-contribuição de baixo valor, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" para a concessão da prestação previdenciária, delimitando de forma objetiva que essa regra se aplica apenas às aposentadorias programadas, as quais possuem tempo mínimo de contribuição. Requer, assim, seja aplicada no cálculo do benefício a aplicação da regra de descarte das menores contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019. desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Ou seja, a regra de descarte só é aplicável aos benefícios que tem como requisito o tempo mínimo de contribuição, que não é o caso dos benefícios por incapacidade (ou mesmo da pensão por morte calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente).

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade da "contribuição única", do divisor mínimo e até quando seria possível utilizá-los.

Vale dizer, logo de início, não se tratar de benefícios por incapacidade (ou mesmo da pensão por morte calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente).

No caso dos autos, a parte autora requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/201.001.099-4, com DER em 07/05/21, o que foi deferido pelo INSS, com RMI de 1 salário mínimo. Afirmou, ainda, que, na qualidade de contribuinte individual, recolheu uma contribuição após a DER e antes do deferimento do benefício. No entanto tal contribuição não fora considerada pelo réu no cálculo da RMI e nem houve o descarte daquelas outras que resultaram na redução do valor inicial do benefício. O autor frisa que não levantou qualquer provento. Visa, então, o cômputo da contribuição após a DER e reafirmação desta.

No caso dos autos, a sentença foi procedente para determinar que 'o entendimento restrito da regra do art. 26, § 6º da EC 103/19, em sua redação original, ocasionou uma vantagem ao segurado que, a rigor, deve ser garantida até a edição da Lei 14.331/22. Ademais o INSS não vislumbrou irregularidade no recolhimento. Desta forma, não encontro impeditivo para a reafirmação da DER e o cálculo da aposentadoria por idade descartando-se as contribuições de menor valor, em consonância com a previsão da sistemática de cálculo da RMI do artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019'.

Insurge-se a Autarquia Previdenciária, apontando que se olvidou a parte autora que ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (regra do descarte), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91. Assim, para a aplicação da "regra do descarte", obrigatoriamente deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, devendo ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, nos termos do referido dispositivo.

Pois bem.

Dispõe o art. 26, da EC nº 103/2019:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Conforme o dispositivo legal de antes citado, a "regra do descarte" autoriza, em seu § 6º, a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".

Posteriormente, a Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, trouxe algumas mudanças sobre o ponto, prevendo no art. 135-A da Lei 8213/1991 que:

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido.

Este Colegiado firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses. Confiram-se precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESCARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. § 6º DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser desnecessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, e nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. É possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, se mais vantajoso ao segurado. Isso porque o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 autoriza excluir da média os salário de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. (TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. POSSIBILIDADE 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado a excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência, o que, no caso, como visto não foi afetado. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo, não tendo efeito retroativo da Lei e, portanto, sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC 103 e a Lei 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda ao tratar do cálculo do salário-de-benefício, não estipulou divisor mínimo. (TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Portanto, o INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Márcio MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 31/07/2024)

Destarte, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado nestes autos, para permitir a revisão do benefício da parte autora, com base na "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", conforme alega o INSS.

Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado na 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAIS BAIXOS DESDE QUE NÃO AFETADO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO E CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISOR MÍNIMO NO PERÍODO QUE INTERMEDIOU O ADVENTO DA EC 103/2019 E A LEI 14.331/20222. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese em que a parte autora, alcançando o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por idade (15 anos) antes de julho de 1994, pretende revisar seu benefício descartando todas as contribuições integrantes do período básico de cálculo (a partir de julho de 1994), com exceção de apenas uma contribuição de valor maior, nos termos do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral. Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Para o período que intermediou o advento da EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicavam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário-de-benefício. 4. Se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte dos salários-de-contribuição que excedem os requisitos necessários para concessão do benefício, utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994. Isso porque o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 autoriza excluir da média salarial os salários-de-contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. O tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o artigo 26, § 2º, da EC 103/2019. 5. A parte autora tem direito a revisar o cálculo da RMI da aposentadoria que titula, com pagamento das diferenças desde a DIB até a competência anterior à implantação da nova renda. 6. Correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 09/2006, pelo INPC (Tema 905 do STJ). Os juros moratórios, que se computam a partir da citação, observando o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ( 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022)

Do mesmo modo, o entendimento desta Turma:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

CONCLUSÃO

Logo, é caso de acolher, em parte, o pedido formulado, para que seja aplicada a regra do descarte, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal inicial (RMI), com a ressalva de que o descarte de contribuições não pode afetar o tempo mínimo de contribuição e de carência exigidos para a o benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004823854v6 e do código CRC c91f36ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:20:45


5073680-95.2021.4.04.7000
40004823854.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073680-95.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

previdenciário. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. divisor mínimo. regra do descarte. Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022.

1. Este Colegiado firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses.

2. O INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004823855v5 e do código CRC 04b74ad5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:20:45


5073680-95.2021.4.04.7000
40004823855 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5073680-95.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


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