APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006781-26.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA NEUSA VALLE |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA.
1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Quanto à decadência, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. É que nestes casos a pretensão revisional diz respeito ao benefício derivado e não ao benefício originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351803v7 e, se solicitado, do código CRC 136762E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006781-26.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA NEUSA VALLE |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior, bem como os desdobramentos daí decorrentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da seguinte forma:
Em face do exposto, afasto a decadência e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
a) revisar o benefício previdenciário da autora (NB 157.520.635-5), caso lhe seja mais favorável, nos seguintes termos:
1) cálculo da RMI do NB 049.356.254724-4 (benefício originário_ na data mencionada na inicial (31.05.1991), considerando a legislação em vigor na época;
2) aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94, caso o valor da média dos salários de contribuição (salário de benefício) apurado no cálculo da nova RMI fique limitado ao teto da época;
3) a nova RMI obtida deverá ser evoluída até a DER do NB 157.520.635-5 de acordo com a política de reajustes da época, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças;
b) pagar os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
Tendo em vista que para o destaque dos honorários contratuais do montante da condenação é suficiente a juntada aos autos do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, defiro o requerido na inicial (evento 1), determinando que seja destacado do principal o valor devido a título de honorários contratuais no percentual de 30%, consoante contrato juntado no evento 1 (CONHON3), em favor de Berkenbrock & Schutz Advogados Associados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas do benefício até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apela o INSS. Alega como preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, aponta a existência de decadência e confronta os juros fixados.
Apela também a parte autora. Alega que é devido o pagamento decorrente da revisão do benefício do de cujus além do benefício da própria autora.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminar de falta de interesse
O INSS alega que a parte autora não possui interesse de agir já que não houve prévio requerimento administrativo de revisão do benefício.
Sobre o prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016).
No caso dos autos, verifica-se da análise do processo administrativo que houve provocação por ocasião da concessão do benefício e a discordância do segurado abrange elementos que foram já apreciados pelo INSS na sua esfera administrativa. A situação, portanto, se enquadra na hipótese em que não se exige prévia submissão do pedido à autoridade administrativa.
Prejudicial de decadência
Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). Neste casos, aliás, a pretensão revisional diz respeito ao benefício derivado e não ao benefício originário. Essa a razão de o prazo decadencial considerar a data do benefício derivado.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta antes do prazo de dez anos, já que o o benefício 157.520.635-5 foi concedido em 15.12.2011 (evento 1, CCON12).
Direito aos atrasados do benefício originário
A parte autora alega que possui direito aos valores decorrentes da revisão do benefício originário e que devem ser adimplidos com respeito ao prazo prescricional. Sem razão, porém. Verifica-se da inicial que não há pedido nesse sentido, já que a pretensão é de revisão do benefício originário para que "tenha reflexos" no benefício da pensão por morte (evento 01, petinici1, fl. 10). A sentença, por essa mesma razão, não tratou do tema.
De qualquer sorte, ainda que se considerasse viável o exame da questão, a matéria estaria atingida inevitavelmente pela decadência ou, ainda, pela prescrição já que o benefício originário foi concedido em 1993. Concluo, assim, que a apelação da parte autora não deve prosperar. Nega-se provimento ao recurso.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e negar provimento o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006781-26.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50067812620144047206
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA NEUSA VALLE |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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