APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que postulou a retroação da data de início do benefício, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição afirmando que a revisão do menor valor-teto deve ser realizada pelo IPC.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria NB 42/028009872-3 (CPC, art. 269, IV).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pelo afastamento da decadência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Da decadência:
Efetivamente, pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que postulou a retroação da data de início do benefício, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício.
No caso, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido requerido em 10/05/1993, o autor ajuizou em 2003, ação de revisão sob nº 2003.71.00.025106-3, buscando a retroação da data de início do benefício. Considerando que referido processo foi ajuizado em 22/05/2003, com trânsito em julgado em 10/08/2012 (Evento 1, OUT7), sendo que entre tal data e o ajuizamento da presente demanda (01/04/2014) passaram-se menos de 10 anos, não há decadência a ser pronunciada.
Por fim, saliento que o feito não está apto para julgamento nesta instância, nos termos do art. 515 do CPC.
Assim, os autos devem retornar à origem para que seja proferida nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024692-78.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50246927820144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SILVIO DE OLIVEIRA VIEGAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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