
Apelação Cível Nº 5000184-29.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. D. C. N. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50001842920184047100, a qual declarou a decadência, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato concessório de seu benefício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 106.838,19 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Em suas razões, a parte apelante requer, preliminarmente, seja declarada a "nulidade primária" do ato administrativo da concessão "errônea" na DER original e a inocorrência de decadência. No mérito, requer sejam acolhidos os pedidos da petição inicial. Subsidiariamente, requer sejam os autos baixados em diligência, visando a juntada de histórico de créditos detalhado. Por fim, postulada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, destaque dos honorários contratuais e manutenção da AJG deferida. ()
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de decadência e validade do ato administrativo de concessão do benefício.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
Vistos, etc.
N. D. C. N. ajuíza a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter provimento jurisdicional que condene a autarquia-ré a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que, nos períodos compreendidos entre 14-08-67 e 13-08-76, e entre 01-06-83 e 11-03-84, exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar em mútua dependência com seus familiares e sem a utilização de empregados, tendo apresentado prova cabal do exercício de tal atividade na via administrativa.
Sustenta, ainda, que exerceu atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, situação que autoriza a contagem dos períodos como tempo de serviço especial e a posterior conversão em tempo de serviço comum para fins de concessão da aposentadoria nos períodos e estabelecimentos/instituições abaixo:
Empregador | Admissão | Saída |
Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR | 03-09-90 | 15-08-07 |
Apesar disso, o INSS não admitiu a contagem como tempo de serviço especial do(s) período(s) antes referido(s), bem assim o cômputo do tempo de serviço rural prestado em atividade rural sob o regime de economia familiar, deferindo a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do(a) requerente com base em tempo de serviço/contribuição total inferior ao corretamente apurado.
Requer, por isso, a revisão do benefício deferido na via administrativa, computando-se como efetivo tempo de serviço o(s) período(s) antes mencionado(s), e alterando-se, em consequência, o coeficiente de cálculo utilizado para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das parcelas daí decorrentes, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Junta documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas acaso devidas. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, forte em que inexiste o início razoável de prova material exigido na legislação previdenciária para cômputo, como efetivo tempo de serviço, do período em que o(a) autor(a) alega ter laborado em atividade rural sob o regime de economia familiar. Sustenta, igualmente, que a documentação apresentada é insuficiente para a comprovação do efetivo exercício de atividades especiais no(s) período(s) indicado(s) na inicial. Junta cópia do expediente administrativo.
Em réplica, o(a) autor(a) reprisa as teses expendidas na inicial.
O feito foi instruído com a produção de provas documental, oral e pericial, esta na forma emprestada.
Conclusos os autos para sentença, determinei sua baixa em diligência para que as partes se manifestassem acerca de eventual reconhecimento "ex officio" da decadência do direito da parte autora posutlar a revisão do ato concessivo de seu benefício, nos termos do parágrafo único do artigo 487, combinado com o artigo 10º, ambos do CPC/2015.
Os autos retornaram, então, conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pretende ver averbado o tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, computando o mesmo, assim como aquele relativo ao tempo rural, em regime de economia familiar, e procedendo à devida majoração de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DECADÊNCIA
Até a edição da MP nº 1.523-09/1997, não havia diploma legal prevendo limite temporal para o pedido de revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Ficavam prejudicadas, apenas, as prestações prescritas, vencidas em período superior a cinco anos do ajuizamento da ação. Referido diploma, sucessivamente reeditado até converter-se na Lei n.º 9.528/97, deu a seguinte redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Em seguida, sobreveio alteração legislativa, consubstanciada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, que reduziu o prazo de decadência para 5 (cinco) anos. Por fim, um dia antes de se completarem cinco anos da edição da Lei n.º 9.711/98, o Presidente da República baixou a Medida Provisória 138, de 19/11/2003 (publicada no Diário Oficial do dia seguinte). Essa MP, convertida na Lei n.º 10.839/2004, deu ao art. 103 da LBPS nova redação, re-introduzindo o prazo de dez anos para a caracterização da decadência, em idêntica redação àquela acima transcrita, determinada pela MP nº 1.523-09/1997.
Esta, portanto, é a regulamentação legal atualmente vigente.
A discussão existente sobre a matéria permite, regra geral, o posicionamento numa de duas teses, a saber:
a) há quem defenda que a regra decadencial prevista no art. 103, caput, da LBPS, não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por se tratar de aplicação irretroativa da lei, vedada pelo ordenamento jurídico. Ou seja, benefícios previdenciários concedidos antes da existência de norma legal prevendo a decadência (i.e., antes da MP nº 1.523-09/1997) não poderiam, jamais, ser atingidos pela decadência; e
b) outros sustentam que inexiste retroatividade na aplicação dos prazos decadenciais fixados em lei, o que somente ocorreria se os prazos contassem como termo inicial a concessão dos benefícios. Neste posicionamento, o termo inicial dos respectivos prazos de decadência dos benefícios concedidos à época em que inexistente previsão legislativa sobre tais prazos é, justamente, o início da vigência das normas respectivas, ou seja, daí em diante contar-se-ão os prazos previstos na legislação, afastando qualquer retroatividade.
Pessoalmente, não via este Juízo como admitir a existência de benefícios previdenciários que pudessem ser objeto de revisão "ad eternum", não se sujeitando a qualquer prazo de decadência. Isto não apenas pela alegada quebra de isonomia em relação aos benefícios posteriores - que se sujeitam à decadência - mas, principalmente, porque na situação inversa - ou seja, quando se trata da decadência para a Administração revisar os benefícios - não consideram os defensores da tese exposta no item "a" que podem tais benefícios ser revistos a qualquer tempo, determinando contra a Administração a vigência imediata (mesmo fundamento da tese do item "b") das normas que prescreveram a decadência. Aliás, diversos autores sustentam o posicionamento de aplicabilidade imediata das normas de decadência a partir de sua vigência, inclusive para benefícios anteriormente concedidos, como, p.ex., Rômulo Pizzolatti (in "A Decadência no Âmbito do Direito Previdenciário: Questões de Direito Intertemporal", Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ano 18, n. 65, 2007, pp.66-67), Eduardo Gomes Phillipsen (in "Decadência do direito à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário: uma análise sob a ótica do direito intertemporal". Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 20, out. 2007. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao020/eduardo_philippsen.html Acesso em: 24 abr. 2009.) e Carlos Côrtes Vieira Lopes (in "Decadência do direito à revisão de benefício previdenciário (uma análise de direito intertemporal)". Revista da EMARF - 2ª Região, Rio de Janeiro, vol. 11, nº 1, pp. 149-164, março/2009).
Tenho por absolutamente correto tal posicionamento jurídico. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinha sufragando tese diversa, no sentido da inexistência de qualquer prazo de decadência para benefícios concedidos à época em que inexistente diploma legal vigente neste sentido, ou seja, anteriormente a 27-06-1997. Assim, ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, ante à uniformidade da jurisprudência em sentido contrário, deixava de reconhecer a decadência alegada em relação a todo e qualquer benefício que tivesse sido concedido ou indeferido anteriormente a 28-06-1997, data de vigência da MP nº 1.523-9/97.
Contudo, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso de repercussão geral, veio a sufragar exatamente a tese inicialmente exposta, no sentido de que, a partir da vigência da MP 1.523-9/97, iniciou o prazo decadencial inclusive para benefícios concedidos anteriormente. Eis o teor da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para arevisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos,instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Não bastasse estar no mesmo sentido do entendimento pessoal do julgador, a decisão, em repercussão geral do STF, merece ser prestigiada e cumprida, até mesmo em prol da uniformidade e homogeneidade do sistema jurídico pátrio.
No caso concreto, tendo o benefício da parte autora sido concedido em 17-10-2007, com data de início fixado em 15-08-2007, resta evidente que, na data do ajuizamento da demanda, em 03-01-2018, já havia se operado a decadência do direito de postular a revisão do ato concessivo da prestação.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato concessório de seu benefício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 106.838,19 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Revisão de benefício. Decadência.
Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).
Pedido tempestivo de revisão na via administratrativa
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)
No mesmo sentido, a tese fixada no IAC nº 11 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;
II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;
III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
Tema 313/STF.
A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Desse modo, tem-se que:
a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;
b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
Tema 975/STJ. Questões não analisadas no ato de concessão.
A decadência se aplica às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Tema 966/STJ. Melhor Benefício. Retroação da DIB.
Em relação à aplicação do prazo decadencial para a hipótese em que é requerida a retroação da Data de Início do Benefício - DIB (tese do direito ao melhor benefício), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, processados pela sistemática dos Recurso Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:
Incide o prazo decadencial previsto no 'caput' do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema 1.057/STJ. Pensão.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.605.554/PR, em 27.02.2019, decidiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão do benefício instituidor, não tem o efeito reabrir o prazo decadencial. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta em favor do dependente, beneficiário da pensão.
Em 23.06.2021, ao definir o Tema 1.057, Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento, fixando as seguintes teses:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."
Caso concreto
No caso dos autos, a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.771.532-7, com data de início - DIB em 15/08/2007.
O primeiro pagamento ocorreu em 14/11/2007 ( - pág. 4), de modo que o transcurso do prazo decadencial do direito de revisão findou-se em 01/12/2017, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Não consta nos autos eventual pedido de revisão administrativa efetuado neste prazo.
Imperioso ressaltar que, em que pese nas razões recursais buscar-se desvincilhar-se da decadência, nomeando o pedido recursal como declaração de "nulidade primária do ato administrativo de concessão errônea na DER original", trata-se de pretensão que nada mais é que pedido de revisão propriamente dito.
Assim, o direito da autora não escapa à decadência, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/01/2018.
Preliminar rejeitada.
Prejudicados os demais pedidos recursais.
II - Conclusões
1. Preliminar de afastamento da decadência rejeitada.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665197v7 e do código CRC 1c314ff0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000184-29.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. tema 313/STF. Tema 975/STJ. TEMA 966/STJ. Tema 1.057/STJ.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ)
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial, restrito à matéria objeto do pedido revisional, tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
7. Preliminar de afastamento da decadência rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665198v4 e do código CRC 512b6b1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:49:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5000184-29.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas