Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1. 057/STJ. TRF4. 5000868-...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1.057/STJ. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) 4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). 5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal. (TRF4, AC 5000868-22.2021.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000868-22.2021.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR MOREIRA DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs, em 08/04/2021, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 16/12/2010, mediante o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 05/03/1962 a 30/06/1975.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/08/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 25, DOC1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos para:

a) RECONHECER o labor rural exercido pelo autor no período de 05/03/1967 (12 anos) até 30/06/1975, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente de contribuição, exceto para fins de carência;

b) DETERMINAR QUE O INSS PROCEDA À REVISÃO da RMI do benefício titularizado pela parte autora (NB 153.197.589-2), desde que seja mais benéfico a ela, mediante o acréscimo do tempo de serviço/contribuição reconhecido nesta sentença;

c) DETERMINAR QUE O INSS PAGUE as diferenças decorrentes da revisão acima determinada, desde a DER do pedido administrativo de revisão (04/11/2019), devidamente corrigidas nos termos da fundamentação.

As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora em percentual a ser fixado na liquidação do julgado sobre 2/3 (dois terços) da respectiva base legal, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II, do Código de Processo Civil, ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) da parte ré em percentual a ser fixado na liquidação do julgado sobre 1/3 (um terço) da respectiva base legal, bem como ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor das custas processuais, ambos devidamente corrigidos.

Quanto à fixação dos honorários, dispõe o CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

O INSS apelou alegando que o fato de o objeto do pedido de revisão não ter sido apreciado expressamente pela autoridade administrativa na ocasião da concessão não impede a decadência de revisar o ato administrativo concessivo. Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (evento 31, DOC1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão de benefício. Decadência.

Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).

Pedido tempestivo de revisão na via administratrativa

O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Tema 313/STF.

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.

Tema 975/STJ. Questões não analisadas no ato de concessão.

A decadência se aplica inclusive às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Tema 966/STJ. Melhor Benefício. Retroação da DIB.

Em relação à aplicação do prazo decadencial para a hipótese em que é requerida a retroação da Data de Início do Benefício - DIB (tese do direito ao melhor benefício), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13.02.2019, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, processados pela sistemática dos Recurso Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:

Incide o prazo decadencial previsto no 'caput' do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tema 1.057/STJ. Pensão.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 27.02.2019, definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do segurado falecido, não tem o efeito reabrir o prazo decadencial. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta em favor do dependente, beneficiário da pensão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, COMO REFLEXO DO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 544/STJ, RATIFICADO PELO TEMA 966/STJ, CONSOANTE OS TEMAS 313/STF e 334/STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS,objetivando a revisão de seu benefício próprio, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, pois, segundo alega, o seu pai, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido antes da Lei 7.787/89.II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o benefício originário, o direito de revisão. III. O acórdão paradigma, contudo, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial é a data de concessão da pensão por morte. IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento do Tema 544, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidiu que"incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". V. Referido entendimento (Tema 544) foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no recente julgamento do Tema 966 cuja questão controvertida diz respeito à "incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", em consonância com as teses firmadas pelo STF, nos Temas 313 e 334.VI. O princípio da actio nata não incide no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. VII. Na espécie, a ação revisional foi ajuizada em 12/09/2011, para rever a pensão por morte, concedida em 01/11/2008, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. VII. O direito de revisão do benefício originário deveria ter sido exercido no prazo legal, de dez anos, na forma do art. 103, caput,da Lei 8.213/91, mas não o foi. Assim, decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte, como reflexo da revisão do benefício que a originou, não pode prosperar. IX. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, j. 27.2.2019)

Em 23.06.2021, ao definir o Tema 1.057, Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento, fixando as seguintes teses:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

Caso concreto

No caso dos autos, assim constou da sentença no ponto:

2.1 Prejudicial de decadência

Em relação à decadência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que questões não discutidas no ato de concessão do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração não estão sujeitas ao prazo decadencial.

Desse modo, entende-se que não incidirá o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário quando o que se pretende é a inclusão de tempo de serviço rural e/ou especial não analisado administrativamente na ocasião da concessão do benefício.

Veja-se:

(...).

O Tribunal Federal Regional da 4ª Região, por sua vez, adotou o mesmo entendimento por decisão da 3ª Secção. Nesse sentido:

(...).

Cabe mencionar ainda a súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "não incide prazo decadencial previsto no art. '103, caput, da Lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".

Compulsando os autos, conclui-se que o período de atividade rural objeto do pedido não foi analisado administrativamente por ocasião da concessão do benefício, tendo sido levado apreciado pelo INSS apenas em sede de pleito administrativo de revisão, como se extrai do evento 1, OUT11.

Portanto, apenas após a manifestação do INSS sobre o período em questão, objeto de requerimento apresentado em 04/10/2019, é que começa a correr o prazo decadencial.

Nesse contexto, considerando que o pedido para o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural objeto da lide não foi analisado pelo INSS no ato de concessão administrativa, não há que se falar em decadência.

Assim, rejeito a prejudicial.

A ação foi ajuizada em 08/04/2021, e a concessão do benefício ocorreu em 16/12/2010.

Não obstante, não se pode desconsiderar que a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício em 04/11/2019 (evento 10, DOC5 ).

Nesse contexto, não ocorreu a decadência.

Com efeito, o pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Assim, nego provimento à apelação.

Atividade Rural

Não há recurso das partes em relação ao reconhecimento da atividade rural.

Honorários Advocatícios

O INSS apelou requerendo a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.

Assim constou da sentença em relação ao ponto:

Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora em percentual a ser fixado na liquidação do julgado sobre 2/3 (dois terços) da respectiva base legal, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II, do Código de Processo Civil, ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) da parte ré em percentual a ser fixado na liquidação do julgado sobre 1/3 (um terço) da respectiva base legal, bem como ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor das custas processuais, ambos devidamente corrigidos.

Quanto à fixação dos honorários, dispõe o CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).

Conforme se verifica, foi fixada a sucumbência recíproca. De fato, a parte autora requereu a revisão do benefício mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 05/03/1962 a 30/06/1975, obtendo provimento parcial para o período de 05/03/1967 a 30/06/1975.

De fato, diante do parcial provimento nestes termos, adequada a fixação da sucumbência recíproca, de forma que nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50%, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668619v8 e do código CRC 75932191.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 7/2/2023, às 21:1:22


5000868-22.2021.4.04.7011
40003668619.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000868-22.2021.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR MOREIRA DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. tema 313/STF. Tema 975/STJ. TEMA 966/STJ. Tema 1.057/STJ.

1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.

2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ)

4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).

5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668620v4 e do código CRC 8e8a6816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 7/2/2023, às 21:1:22


5000868-22.2021.4.04.7011
40003668620 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5000868-22.2021.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR MOREIRA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIOVANA LOPES RIBEIRO (OAB PR087151)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 1366, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!