
Apelação Cível Nº 5017809-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JANE PANTALEAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, publicada na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo contém o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato concessório de seu benefício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 48.000,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora opôs embargos de declaração à sentença, os quais foram rejeitados.
Em sua apelação, a parte autora alega que não se operou a decadência em razão de não ter sido apreciado, na via administrativa, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Em recente julgamento a Turma decidiu que "[A]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (50120209520194049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Transcrevo trecho da sentença sobre a análise do caso concreto:
"(...)
No caso concreto, embora o benefício da parte autora tenha sido concedido anteriormente a 28-06-1997, cabe reconhecer que, publicada e vigente nesta data a MP, a primeira prestação superveniente foi em julho/97. Sendo assim, aplicando a regra do art. 103, incide a decadência a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, em 1º de agosto de 1997, razão pela qual consumada ainda no mês de agosto de 2007.
(...)"
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
Negado provimento ao recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento).
Fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5017809-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JANE PANTALEAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. TEMA STJ 975.
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975 do STJ)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5017809-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JANE PANTALEAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 695, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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