
Apelação Cível Nº 5001998-68.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: IVAN CARLOS DE AZEVEDO LEOTTE (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para indeferir a decadência, declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 10/2013 (limite do pedido) e condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/101239546-1 mediante a inclusão dos salários-de-contribuição estabelecidos na Reclamatória Trabalhista n° 00261-1989-451-04-00-5, da Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS, a serem comprovados em sede de liquidação e b) pagar as diferenças nas prestações mensais, observada a prescrição. Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85.
Em suas razões, o INSS sustenta a existência de coisa julgada quanto ao pedido de revisão, uma vez que a ação nº 5025510-35.2011.404.7100, ajuizada em 03/2011 pelo autor, foi julgada extinta em razão da incidência da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício. Caso ultrapassada esta questão, alega que incide ao caso a decadência, tendo em conta que o benefício foi concedido antes de 06/1997. Sustenta, também, que há falta de interesse de agir do autor, visto que os valores trabalhistas não acarretariam qualquer alteração no benefício da parte autora. Assevera, ainda, que o processo trabalhista extinguiu-se mediante acordo sem início de prova material, conforme a própria sentença. Por fim, requer a suspensão do processo em relação à correção monetária, ou seja aplicada a Lei 11.960/09, bem como seja afastada a capitalização dos juros, consoante restou determinado na sentença.
Por sua vez, alega o autor que merece reforma a sentença declarou prescritas as parcelas anteriores a 10/2013, haja vista que a reclamatória trabalhista, objeto da presente demanda, transitou em julgado em 29/04/2011 e, a data da interposição do pedido de revisão deu-se em 19/09/2017, assim, não incide ao caso a prescrição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
No que se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que, na esteira da orientação predominante da Turma, se o pedido de cômputo das parcelas salariais advindas de reclamatória trabalhista não foi feito na ação de revisão anterior, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
Em suma, é caso de afastamento da coisa julgada, apreciando-se o pedido de mérito da parte autora.
Interesse de agir
No caso em tela, a parte autora foi vencedora em demanda trabalhista (Autos n° 00261-1989-451-04-00-5, da Vara do Trabalho de São Jerônimo/RS), que determinou o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, verbas que integram o salário-de-contribuição, a teor do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991, já que não incluídos dentre as exceções previstas no § 9° desse artigo.
Assim, claro está que inclusão das verbas reconhecidas no período controverso implicará no direito ao recálculo dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Frise-se que inexiste prova nos autos de que no recálculo do benefício tenham sido incluídas as verbas controversas pelo INSS, tendo em vista que, ao contrário, o réu alegou que o acolhimento do pedido inicial não traria efeitos práticos porque não acarretaria qualquer modificação no benefício do autor.
Verifico, portanto, que é de ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual e, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido.
Nesse contexto, passo à análise das questões postas nos autos.
Decadência
Embora concedido administrativamente o benefício em 08/05/1996 e proposta a demanda em 15/10/2018, já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório, no caso concreto o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria.
Nas ações em que o segurado pretende a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, o termo inicial da decadência não pode ser fixado antes da finalização da reclamatória trabalhista. Se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.
Com efeito, somente com a conclusão da reclamatória trabalhista é que a aquisição do direito se efetiva no patrimônio jurídico do segurado, possibilitando que venha a requerer a alteração da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a retificação dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ECS 20 E 41. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista).
5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002941-17.2014.4.04.7106/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 28/09/2016)
Na espécie, considerando que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 11/04/1989 e o trânsito em julgado da execução deu-se em 29/04/2011 (evento 1 - out12 e out17), e que o ajuizamento da presente ação deu-se em 15/10/2018, verifica-se não ter se consumado a decadência.
Aplicando ao caso, uma vez que a causa está em condições de imediato julgamento, o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (art. 515, §3º, do CPC/73), passo ao exame da questão de fundo.
Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nesse sentido há diversos precedentes deste Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0023723-21.2013.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 14-08-2014; Apelação Cível nº 2006.71.00.003564-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13-06-2008, e Apelação Cível nº 2006.71.00.016338-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13-06-2008.
Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:
Art. 201. (...)
(...)
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.
No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:
Art. 29. (...)
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).
Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.
2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
(AC 5017608-31.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 29-11-2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
(AC5018461-40.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22-11-2016)
Da leitura dos autos verifica-se que o segurado obteve êxito em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários de contribuição componentes do período de cálculo de seu benefício.
Tal alteração deve ser observada no cálculo da aposentadoria.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho (art. 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTANÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)
(TRF4, AC 0012031-93.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-04-2012)
Cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual naquela esfera, é responsável pelo pagamento correto do benefício.
Portanto, faz jus o demandante à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias deferidas no juízo trabalhista.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.
A propósito, a Súmula 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
Logo, mantida a sentença no ponto.
Quanto à prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Embora seja inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 240, caput, do CPC/2015, art. 219, caput, do CPC/1973), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional. Como não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, portanto, o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite daquela ação.
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista), conforme a fundamentação supra.
Todavia, comungo o entendimento exarado na sentença, que assim consignou:
2. Prescrição: revisão decorrente de reclamatória trabalhista e pedido administrativo
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No presente caso, existem duas causas que interferem na contagem do prazo prescricional, quais sejam, a reclamatória trabalhista e o pedido administrativo de revisão.
Nesse sentido, a pretensão de revisão da renda mensal do benefício, somente nasceu com a fixação definitiva do salário-de-contribuição na reclamatória, sendo esse o termo inicial da prescrição, por força do princípio da actio nata, a exemplo do entendimento da Corte Regional para a decadência, acima exposto.
Portanto, como a extinção da execução ocorreu no início de 2011, desde então iniciou o prazo prescricional.
Por outro lado, em 29/01/2018, a parte autora promoveu o agendamento do atendimento no INSS para requerer a revisão do benefício pelo mesmo fundamento discutido nesta ação (Evento 1, PROCADM9, p. 1 e PROCADM12, p. 42), que foi indeferido pela decadência, em 25/06/2018 (Evento 1, PROCADM12, p. 44).
Com isso, o prazo prescricional esteve suspenso desde o início do trâmite do pedido administrativo até a sua decisão, segundo o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: APELREEX 5008274-70.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28/11/2013.
Assim, considerando que são postuladas as parcelas vencidas desde 10/2013 (Evento 1, CALC19, p. 7) e que a ação foi proposta em 15/10/2018, nenhuma parcela prescreveu.
Portanto, verifica-se que a sentença considerou o limite do pedido do autor, tendo em conta que a petição inicial não indicou expresamente a data de início do pagamento das prestações vencidas, sendo que, no cálculo do valor da causa, constou a prescrição em 15/10/2013, por decorrência do ajuizamento em 15/10/2018. (Evento 1, CALC19).
Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Deve ser parcialmente provido o recurso do INSS para adequar a incidência da correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a aplicação dos juros na forma fixada na sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Nesses termos, diante da sucumbência mínima da parte autora, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
Conclusão
Deve ser parcialmente provido o recurso do INSS para adequar a incidência da correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a aplicação dos juros na forma fixada na sentença.
Negar provimento ao recurso da parte autora, visto que a sentença considerou o limite do pedido do autor, tendo em conta que a petição inicial não indicou expresamente a data de início do pagamento das prestações vencidas, sendo que, no cálculo do valor da causa, constou a prescrição em 15/10/2013, por decorrência do ajuizamento em 15/10/2018. (Evento 1, CALC19).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773305v12 e do código CRC 1f0ac0e6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001998-68.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: IVAN CARLOS DE AZEVEDO LEOTTE (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773306v4 e do código CRC 561642ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:19:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:16.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5001998-68.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: IVAN CARLOS DE AZEVEDO LEOTTE (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINE VIEIRA ANTUNES (OAB RS111106)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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