
Apelação Cível Nº 5007409-55.2013.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARLENE PORTO DE SOUSA
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARLENE PORTO DE SOUZA, contra sentença que julgou improcedente com resolução do mérito pedido de revisão de pensão por morte (DIB em 18/05/2009), para que seja afastada a aplicação do fator previdenciário do cálculo da respectiva RMI, sustentando que a legislação de regência não prevê a aplicação de tal fator na apuração da renda mensal da pensão.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando a rápida tramitação da demanda, que sequer exigiu dilação probatória, a simplicidade da causa, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono da parte adversa. Porém, diante do deferimento da gratuidade da justiça, restou suspensa a execução de tal condenação até que implementada a situação prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 1.060/50. Custas com exigibilidade suspensa (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Apela a parte autora, reiterando os argumentos que fundamentam o pedido de revisão da pensão por morte, mediante a majoração para cem por cento da aposentadoria do instituidor, sem a incidência do fator previdenciário.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora por perceber pensão em cujo cálculo de sua concessão, por mais singelo que seja, traz consigo o fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor da pensão.
O instituidor da pensão por morte obteve do INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/01/2007 (42/141.276.137-6; - evento 21; PROCADM1), ou seja, posterior à publicação da nova metodologia criada pela Lei 9.876/99, que prevê a aplicação do fator previdenciário.
Assim, a insurgência da parte autora reside nos efeitos reflexos do fator previdenciário utilizado no cálculo do benefício originário sobre a pensão por morte de que é titular.
A sentença apreciou a controvérsia dos autos de forma alinhada ao entendimento desde sempre pacificado nesta Corte a respeito da matéria, de modo que, para evitar desnecessária tautologia, filio-me aos seus fundamentos, transcrevendo-os a seguir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Mérito
2. Fator previdenciário
Pretende a parte autora a revisão de sua pensão por morte, sob o fundamento de que não é possível a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, mesmo em se tratando de benefício originado de aposentadoria por tempo de contribuição que sofrera a incidência do fator.
Todavia, a tese deve ser rejeitada de plano, pois é frontalmente ofensiva à legislação previdenciária de regência, a qual transcrevo a seguir:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
O dispositivo é de singular clareza: ou a pensão equivale ao valor da aposentadoria, caso o falecido já fosse aposentado; ou equivale ao valor da aposentadoria por invalidez que faria jus o segurado em vida.
A parte autora enquadra-se na primeira hipótese. Ora, ainda que no cálculo do benefício originário - aposentadoria por tempo de contribuição nº 141.276.137-6 - tenha sido aplicado o fator previdenciário (declarado constitucional pelo STF), tal fato não importa em inobservância do princípio da isonomia, por se estar diante de hipóteses distintas. Com efeito, na primeira hipótese, o segurado já está aposentado - teoricamente no formato que lhe é mais proveitoso possível -, auferindo daí sua renda, sendo coerente que a pensão por morte coadune com o' montante percebido. Na segunda hipótese, inexiste parâmetro adequado, guiando-se o legislador pelo valor mais próximo auferido pelo falecido em vida, afastando-se daí o fator previdenciário.
Considerando a ampla gama de hipóteses que pode nortear tal risco social (morte com idade avançada ou de pessoa jovem; baixas contribuições ou longo período contributivo; etc.), buscou o legislador aproximar o máximo possível a renda do pensionista àquela auferida em vida pelo segurado. Em verdade, a lei é coerente com a finalidade do benefício, inexistindo qualquer antinomia nela. Com efeito, no cálculo da pensão por morte não incide, de fato, o fator previdenciário, já que ela corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia em vida. O fator previdenciário, no caso de o benefício originário ser uma aposentadoria por tempo de contribuição, incide apenas sobre esta última, e não sobre a pensão. A incidência 'reflexa' não é vedada, como quer fazer crer a parte autora.
Saliente-se, ao final, que a pensão por morte, sendo um benefício que visa a proteger os dependentes do segurado falecido, deve levar em conta a realidade vivida pelo núcleo familiar na época do óbito, não fazendo mínimo sentido que seja paga em valor superior ao benefício de aposentadoria que o segurado recebia em vida, sob pena de se conceder aos dependentes do segurado benefício mais vantajoso do que ao próprio segurado, quando, após o passamento, a benesse visa resguardar financeiramente uma pessoa a menos no núcleo familiar.
Por conseguinte, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Assim, correto o cálculo da pensão por morte que leva em consideração o benefício originário composto das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial (fator previdenciário), uma vez que no cálculo deste benefício houve cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99).
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517865v7 e do código CRC af6420cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:13:34
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:42.

Apelação Cível Nº 5007409-55.2013.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: MARLENE PORTO DE SOUSA
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício de pensão por morte. fator previdenciário sobre o benefício originário. lei 9.876/99. art. 75, da lei .213/91.
- Nos termos do art. 75, da Lei 8.213/91 a pensão por morte equivale ao valor da aposentadoria, caso o falecido já fosse aposentado; ou equivale ao valor da aposentadoria por invalidez que faria jus o segurado em vida.
- Correto, portanto, o cálculo da pensão por morte que leva em consideração o benefício originário de aposentadoria, composto das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial (fator previdenciário), se no cálculo deste benefício houve cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99).
- Improvido o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517866v6 e do código CRC 4aea0ed7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:13:34
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:42.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5007409-55.2013.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARLENE PORTO DE SOUSA
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:42.