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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLR. TRF4. 5001671-96.2021.4.04.7207...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:01

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5001671-96.2021.4.04.7207, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001671-96.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença, publicada em 24-09-2021, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, nestes termos (evento 12, SENT1)​:

Interesse processual

Pretende o autor que sua aposentadoria por invalidez, NB 32/549.624.198-3, DIB 16/12/2011, seja recalculada de modo a incluir os salários-de-contribuição que seriam correspondentes ao valor mensal do auxílio-suplementar que recebeu (NB 95/047.265.202-8, DIB 08/05/1991).

Ocorre que, conforme demonstram as informações anexadas no evento anterior, sua aposentadoria por invalidez não possui cálculo próprio. Ela é decorrente da transformação do auxílio-doença que a antecedeu (NB 31/519.816.294-5, DIB 05/03/2007, DCB 15/12/2011), de modo que a RMI da aposentadoria foi fixada a partir do valor do salário-de-benefício atualizado do auxílio-doença, ou seja R$ 1.214,45 (em 2011), o que corresponde a uma renda atual de R$ 2.116,34.

Deste modo, carece a parte autora de interesse processual no pedido de revisão aqui formulado, razão pela qual extingue-se o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do PBC, dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar (evento 17, RecIno1).

Com as contrarrazões do INSS (evento 20, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - do interesse de agir da parte autora

Preliminarmente, verifico que o autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 16-12-2011, precedida de auxílio por incapacidade temporária recebido no período de 05-03-2007 a 15-12-2011, tendo também recebido benefício de auxílio-suplementar no período de 08-05-1991 a 30-11-2017 (evento 3, INFBEN2):

Considerando os benefícios recebidos pelo autor e, ainda, que, com a promulgação da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar passou a ser regido pelas regras aplicáveis ao benefício de auxílio-acidente, bem como o disposto no art. 31 da Lei nº 8.213/91 (O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.), vislumbro interesse de agir do demandante no pedido postulado na inicial, com o que deveria ser anulada a sentença de extinção do feito.

No entanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Mérito

A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação dos valores percebidos a título de auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º).

Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente. Deixou-se de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (art. 86).

Dessarte, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, se recebido antes da inativação, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente, que era vitalício e poderia ser cumulado com outros benefícios.

A partir da Lei 8.213/1991, aplicam-se ao auxílio-suplementar - benefício criado pela Lei 6.367/76 - as regras do auxílio-acidente, tendo em vista a identidade finalística entre os dois, haja vista o art. 86, I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).

A Lei 9.528/97 alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a sua cessação quando da concessão de aposentadoria.

Também modificou o art. 31 da Lei 8.213/91, assegurando que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Assim, o auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4, AG 5005729-64.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. (TRF4, AC 5027248-47.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5009067-68.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Assim, merece acolhida a pretensão deduzida pelo autor, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente n. 549.624.198-3, com base no disposto no art. 31 da Lei de Benefícios, ou seja, mediante a inclusão do valor mensal do auxílio-suplementar nos salários de contribuição integrantes do PBC, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 30-03-2016.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB5496241983
ESPÉCIE
DIB16/12/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673444v20 e do código CRC 36fed6da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:50:15


5001671-96.2021.4.04.7207
40004673444.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001671-96.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. cálculo da rmi. inclusão do auxílio-suplementar.

O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673445v4 e do código CRC 5b9ad61b.Informações adicionais da assinatura:
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5001671-96.2021.4.04.7207
40004673445 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5001671-96.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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